Ementa
Ante o exposto, converto o feito em alvará judicial e, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os autores a levantarem todos os valores dos autos que sejam de titularidade do falecido MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARTINS - CPF sob nº 693.840.293-00, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ, observando os quinhões do ID 222966144. À Procuradoria Fiscal. Sem condenação de custas processuais, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado. Por fim, transitado em julgado e liberado os Alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional.
Inteiro teor
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Assistência Judiciária Gratuita] ARROLAMENTO COMUM (30) 0226896-22.2021.8.06.0001 [] REQUERENTE: MARIA AURINETE BARROSO MARTINS, MARCOS FELIPE BARROSO MARTINS, JOSE JULIAO MARTINS NETO, SAMIRA DE SOUZA MARTINS, DANIEL BARROSO MARTINS, SABRINA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Marcos Antonio do Nascimento Martins, falecido em 12/04/2020 (ID 150939446). Decisão ID 150939312 nomeou como o inventariante o Sr. Daniel Barroso Martins. Plano de partilha ID 222966144. Parecer favorável do Ministério Público ID 256379447. Eis o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tem como objeto saldo em conta vinculada ao FGTS e saldo em rescisão de contrato de trabalho, totalizando R$22.250,35 (vinte dois mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos). A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Permite-se então, que valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido, possam ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar. No caso em apreço, conforme certidões documento ID 222966144, há apenas valores, R$22.250,35 (vinte dois mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), pelo que converto o presente feito em alvará judicial. Os requerentes demonstraram o alegado através da documentação que instrui os autos, razão pela qual merece acolhimento. Ante o exposto, converto o feito em alvará judicial e, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os autores a levantarem todos os valores dos autos que sejam de titularidade do falecido MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARTINS - CPF sob nº 693.840.293-00, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ, observando os quinhões do ID 222966144. À Procuradoria Fiscal. Sem condenação de custas processuais, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado. Por fim, transitado em julgado e liberado os Alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional. Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2026 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito