Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma do acordo. Sem custas. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJEN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002134-65.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GUEDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, decorrente de cobrança indevida de taxa/tarifas bancárias denominadas de "CESTA B. EXPRESSO 1, proposto por APARECIDA GUEDES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes celebraram um acordo, nos termos delineados na minuta de ID 254526479, e requereram a homologação do mesmo por este Juízo. Pois bem. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado substitui a das partes. Para a homologação, que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Em análise dos autos, percebo que as partes são legítimas e estão bem representadas por seus procuradores, bem como vislumbro que as cláusulas da avença resguardam os direitos dos interessados. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma do acordo. Sem custas. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)