Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Telefones: 3108-1165 / 3108-1170, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 31081171, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos. 1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu presentante legal em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES e JOÃO KENNEDY TOMÉ, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 14h00min, no interior da oficina mecânica denominada "Colisiom Centers" (antiga "Ceará Autos"), situada na Avenida Aguanambi, nº 1386, Bairro Joaquim Távora, nesta Capital, o corréu José Maurílio de Menezes ocultava e mantinha em depósito o motor do veículo Jeep Grand Cherokee, placas PJA-4010, registrado sob o numeral FC641885. Constatou-se que o referido motor havia sido vendido poucos dias antes por João Kennedy Tomé, ora acusado, ato perpetrado no exercício de atividade comercial por parte de ambos os denunciados, os quais teriam plena ciência da origem criminosa do bem, o qual fora subtraído mediante roubo circunstanciado perpetrado em 29 de dezembro de 2018 na Comarca de Caucaia/CE. A peça delatória descreve que policiais civis vinculados à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) receberam informações indicando a localização da mencionada peça automotiva. Ao comparecerem à oficina da Avenida Aguanambi, foram recepcionados por José Maurílio de Menezes, que confirmou a posse do motor e declinou havê-lo negociado com a pessoa de João Kennedy Tomé pelo montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Paralelamente, apurou-se que o réu João Kennedy Tomé mantinha galpão comercial na Rua Senador Pompeu, nº 2200, Bairro Centro, onde policiais apreenderam diversos outros veículos automotores produtos de ilícitos patrimoniais, entre eles a própria carcaça desprovida de motor do aludido Jeep Grand Cherokee, circunstâncias objeto do Inquérito Policial nº 308-40/2019. A denúncia foi recebida formalmente em 28 de maio de 2019 (ID 247769940). Citado pessoalmente, o acusado José Maurílio de Menezes apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de causídicos habilitados (ID 247769945). Quanto ao corréu João Kennedy Tomé, diante das reiteradas certidões negativas de citação pessoal em seus endereços residencial e comercial (ID 247769944, ID 247769964,), restou procedida a sua citação editalícia (ID 247769970). Transcorrido in albis o prazo do edital sem manifestação ou constituição de defensor (ID 247769973), este Juízo proferiu decisão interlocutória em 30 de junho de 2020 (ID 247770176,), determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal, além de designar a produção antecipada de provas urgentes e nomear a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Em audiência de instrução de 09 de abril de 2025, diante do encerramento da instrução quanto a José Maurílio de Menezes e da prévia suspensão do curso processual quanto ao corréu ausente, determinou-se o desmembramento do feito originário em relação a João Kennedy Tomé. Autuou-se o presente feito desmembrado sob o número 0018627-36.2025.8.06.0001 (certidão de ID 247771609). Ressalta-se expressamente que o corréu José Maurílio de Menezes teve sua situação jurídico-penal definitivamente solvida nos autos originários nº 0112409-10.2019.8.06.0001, prosseguindo a presente marcha processual com foco exclusivo na apuração da responsabilidade penal de João Kennedy Tomé. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais (ID 247771590), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas do crime de receptação qualificada imputado a João Kennedy Tomé restaram plenamente comprovadas pelo auto de apreensão, pela perícia técnica oficial, pela carcaça do veículo roubado encontrada em seu galpão e pelos firmes depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais atestam que o réu negociou diretamente a venda do motor subtraído no exercício de sua atividade comercial clandestina. Requereu, assim, a procedência da acusação em desfavor de João Kennedy Tomé para condená-lo nas penas do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. A defesa técnica de João Kennedy Tomé, por sua vez, protocolou memoriais finais (ID 249799030), arguindo a fragilidade probatória e pleiteando a absolvição do acusado com arrimo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de negativa de autoria, ausência de prova de venda direta do motor e inexistência de dolo. Argumentou que o imóvel da Rua Senador Pompeu havia sido locado verbalmente para a pessoa de Diogo José Parreira e que a apreensão de veículos no local não autoriza a inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Estatuto Repressivo, e, em caso de condenação, a fixação da pena no piso legal com as benesses pertinentes. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Materialidade: Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade penal de João Kennedy Tomé pelo crime de receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, praticada em concurso com comércio clandestino de peças automotivas, tipificado no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. A materialidade delitiva, consubstanciada na existência material do crime e na procedência espúria e ilícita da coisa receptada, encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual, emergindo de robusto conjunto de provas documentais, periciais e orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre assentar que a materialidade da infração patrimonial antecedente, pressuposto indispensável à configuração do delito de receptação, restou formalmente positivada pelo Boletim de Ocorrência nº 201-12265/2018 (ID 247769930), registrado perante a Delegacia Metropolitana de Caucaia. Em sede judicial, ao ser inquirida na instrução, a vítima Jesus Pereira Filho confirmou de forma uníssona a ocorrência do assalto pretérito e a perda forçada de seu veículo de luxo. Narrou que, cerca de três a quatro meses após o fato criminoso, fora cientificada pela autoridade policial de que o automóvel fora localizado desmontado, sequer se dispondo a reconhecê-lo, sem saber onde o bem fora encontrado ou para onde foi destinado, não reconhecendo nenhum dos réus. A apreensão do motor derivado daquele crime antecedente está cabalmente atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 247769927), lavrado pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC), documento que especifica a apreensão física de um motor tombado sob o registro numérico original FC641885. Essa apreensão material ocorreu nas dependências da oficina Colisiom Centers, na Avenida Aguanambi, local onde se encontrava estacionado um veículo Jeep Cherokee que receberia a peça. Demonstrada a cadeia de custódia, o bem foi formalmente restituído a Antonio Vagner Vieira Coutinho, consoante Termo de Restituição lavrado (ID 247769935). A comprovação técnica da identidade do objeto receptado atinge grau absoluto de certeza através do Laudo Pericial nº 193.458-03/2019P (ID 247769932). O perito criminal atestou com precisão cirúrgica que o agregado examinado tratava-se de um motor da marca VM Motori, modelo A630, V6 3.0 Turbo Diesel, exatamente aquele aplicado nos utilitários da marca e modelo Jeep Grand Cherokee. Mais relevante ainda, a perícia criminal constatou que a gravação alfanumérica inscrita no bloco do motor apresentava a numeração FC641885 inteiramente límpida e revestida de todos os caracteres materiais e tipográficos originais de fábrica, sem qualquer indício de remarcação, lixamento, raspagem ou fraude adulteradora. A existência material da conduta qualificada imputada ao denunciado ganha dimensão irrefutável com a certidão de ocorrência e elementos encartados do Inquérito Policial conexo nº 308-40/2019. Naquele procedimento policial, deflagrado simultaneamente pelas forças da Polícia Civil, apreendeu-se no imóvel/galpão de João Kennedy Tomé, localizado na Rua Senador Pompeu, nº 2200, Centro, a carcaça integralmente desmontada do mesmíssimo veículo Jeep Grand Cherokee roubado de placas PJA-4010, a qual se encontrava precisamente sem o respectivo motor. Esse contexto fático e documental demonstra sem qualquer sombra de dúvida que o veículo roubado fora fracionado e desmanchado clandestinamente, tendo a carcaça permanecido no depósito comercial pertencente ao réu João Kennedy Tomé, ao passo que o motor fora apartado para comercialização espúria no mercado clandestino de autopeças usadas desta Capital, restando perfeitamente sedimentada a materialidade do tipo do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. Da Autoria Delitiva: Fixada a certeza material da infração penal, a análise dos elementos de convicção coligidos ao longo do contraditório judicial evidencia, com idêntica segurança, a autoria delitiva atribuível ao réu JOÃO KENNEDY TOMÉ, bem como a plena subsunção de sua conduta aos elementos constitutivos da receptação qualificada, nos exatos termos delineados no artigo 180, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Código Penal. A tese central de autodefesa e as alegações finais defensivas construíram-se sobre a negativa de participação no evento criminoso, sustentando que o réu jamais comercializou ou entregou a peça automotiva a terceiros e que o imóvel comercial situado na Rua Senador Pompeu, onde fora encontrada a carcaça desprovida de motor do automóvel subtraído, havia sido objeto de locação puramente verbal ajustada com a pessoa de Diogo José Parreira. Em juízo, o policial civil Antônio Flávio dos Santos afirmou que a equipe da DRFVC vinha apurando as atividades de uma rede voltada à receptação e desmanche de veículos furtados e roubados, a qual culminou na apreensão de veículos espúrios em um galpão situado na Rua Senador Pompeu. Naquela diligência, encontrou-se um Jeep Grand Cherokee desprovido de motor e constatou-se que o responsável pelo galpão era precisamente o acusado João Kennedy Tomé, indivíduo que já vinha sendo investigado pela mesma delegacia especializada por reiteradas práticas de receptação de veículos e peças. Destacou que, a partir de informes obtidos na própria diligência no galpão, a equipe dirigiu-se até a oficina mecânica situada na Avenida Aguanambi, nº 1386. Ali chegando, foram recebidos por José Maurílio de Menezes, que prontamente indicou o motor exposto no corredor da oficina e informou que havia negociado a aquisição da peça diretamente com a pessoa de João Kennedy pelo valor comercial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), peça essa que fora deixada no local pelo vendedor três dias antes, encontrando-se ainda pendente o pagamento em razão da não apresentação dos documentos de procedência prometidos pelo réu. A credibilidade do depoimento prestado pelo agente público merece pleno prestígio probatório, inexistindo qualquer elemento concreto que indique interesse escuso em incriminar falsamente o réu. A palavra dos agentes de segurança pública que participaram diretamente das diligências goza de presunção de legitimidade e assume elevado valor de convicção quando harmônica e concatenada com as demais evidências do caderno processual. Essa versão encontra absoluto respaldo nos depoimentos prestados pelas demais testemunhas. A testemunha Paulo Eduardo Araújo, responsável pelo gerenciamento dos serviços na oficina Colisiom Centers, afirmou que José Maurílio necessitava substituir o motor fundido de seu Jeep particular e que, após buscas no mercado, este o informou ter encontrado uma peça anunciada como oriunda de leilão. Contudo, em um sábado pela manhã, momento em que José Maurílio se encontrava ausente do estabelecimento por estar em um curso, dois indivíduos chegaram à porta da oficina a bordo de uma caminhonete transportando o motor em sua caçamba. Afirmou que, sabendo da negociação em curso, autorizou o descarregamento da peça com o auxílio de outros funcionários, alocando-a em local perfeitamente visível. Na segunda-feira seguinte, ao tomar ciência da entrega, José Maurílio repreendeu o recebimento antecipado e determinou expressamente que ninguém tocasse na peça e nem a instalasse no automóvel até que o vendedor entregasse a nota fiscal e a respectiva baixa cadastral do motor no DETRAN. Salientou que o valor acordado de R$ 15.000,00 correspondia à média real de mercado para um motor seminovo daquele porte e que a autoridade policial compareceu poucos dias depois, localizando a peça no mesmo local onde fora descarregada. A testemunha João André Almeida Lopes, mecânico da empresa, confirmou haver prestado auxílio no içamento do motor no sábado de manhã, descarregando-o de uma caminhonete de entrega rápida. Confirmou que a peça seria destinada ao conserto do veículo próprio de José Maurílio e que este sequer estava presente no momento da entrega, tendo ordenado a paralisação de qualquer procedimento mecânico em virtude da ausência da documentação de origem legal. O corréu José Maurílio de Menezes, em interrogatório judicial, detalhou o liame direto que vinculou João Kennedy Tomé à negociação do motor espúrio. Afirmou que, precisando de um motor para seu utilitário, funcionários de oficinas consultaram o comércio de sucatas na Avenida José Bastos. Tomando conhecimento dessa demanda comercial, o acusado João Kennedy compareceu pessoalmente à oficina da Avenida Aguanambi oferecendo o motor pretendido e afirmando falsamente que o havia arrematado licitamente em lote de leilão judicial de veículos, prometendo entregar toda a documentação comprobatória correspondente. Ajustado o valor mercantil de R$ 15.000,00 sob a condição estrita de apresentação prévia da baixa e da nota, João Kennedy descumpriu o ajustado e providenciou a entrega física do motor sorrateiramente em um sábado pela manhã. O réu João Kennedy Tomé, em seu interrogatório em juízo, limitou-se a afirmar que não conhecia José Maurílio, que jamais teve contato com qualquer motor e que o depósito da Rua Senador Pompeu fôra alugado verbalmente a uma pessoa chamada Diogo José Parreira, que teria conhecido em leilões em Goiás. Ocorre que a alegação de locação a terceiro restou completamente desamparada de prova, figurando como mera assertiva desprovida de lastro probatório. O réu não acostou contrato de locação, recibo de pagamento de aluguel, correspondência ou qualquer início de prova documental que comprovasse a transferência da posse direta do galpão a Diogo. Conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, cabendo ao acusado demonstrar as teses fáticas impeditivas ou modificativas que suscita para justificar a presença de bens roubados em imóvel de sua propriedade e responsabilidade. A ligação entre o acusado e o motor roubado mostra-se demonstrada nos autos. O motor apreendido na Avenida Aguanambi pertencia, de modo insofismável, ao veículo Jeep Grand Cherokee placas PJA-4010, cuja carcaça desprovida do motor foi apreendida justamente no galpão gerido por João Kennedy Tomé na Rua Senador Pompeu, galpão este em que foram arrecadados outros veículos produtos de crime antecedente. Resta induvidoso, portanto, que foi o próprio acusado quem desmontou a carcaça do veículo subtraído para vender o motor a terceiros. Da tipicidade: A conduta descrita amolda-se com perfeição ao tipo penal do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, o qual incrimina as condutas de desmontar, ter em depósito, transportar, expor à venda e vender coisa que deve saber ser produto de crime, no exercício de atividade comercial ou industrial, equiparando-se a tal atividade qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o desempenhado em estabelecimentos informais ou em residências. A configuração da receptação qualificada pressupõe a existência do elemento subjetivo, compreendido tanto pelo dolo direto quanto pelo dolo eventual, nos termos da sólida jurisprudência consolidada sobre a matéria. O tipo do parágrafo 1º emprega a locução "coisa que deve saber ser produto de crime" exatamente para abarcar o profissional do comércio que, negligenciando cautelas elementares ou agindo de maneira deliberadamente cega, assume conscientemente o risco de introduzir bens de procedência espúria no ciclo econômico. Nesse prisma, o réu exercia confessadamente o comércio de veículos automotores e peças adquiridas em leilões, declarando-se negociante habitual de automóveis e proprietário de oficina mecânica. Tratando-se de comerciante do ramo automotivo, com amplo conhecimento das rotinas de regularização documental e vistorias de motores perante os órgãos de trânsito, a desmontagem de um veículo Jeep Cherokee de expressivo valor econômico, roubado havia menos de dois meses, desacompanhado de qualquer documento legal de baixa cadastral ou certidão de arrematação, e a sua subsequente comercialização no mercado de autopeças evidenciam inegável dolo na conduta do agente. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no sentido de que a posse de peças e carcaças de veículos de procedência criminosa por agente que se dedica ao comércio clandestino de peças automotivas configura a hipótese típica qualificada do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMÉRCIO CLANDESTINO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ÔNUS DA DEFESA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 3º, do Código Penal), à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena ao mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observa os critérios legais; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos depoimentos prestados pelos policiais civis, pelos laudos periciais e pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidenciando que o apelante era responsável pelo imóvel utilizado para armazenamento clandestino de motores e peças automotivas adulteradas, além de exercer atividade comercial no ramo de sucatas. 4. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de atuação parcial ou de interesse em incriminar falsamente o acusado. 5. No crime de receptação, uma vez apreendidos os bens na posse do acusado, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita dos objetos ou a ocorrência de receptação culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de documentos comprobatórios da origem dos materiais apreendidos, aliada às circunstâncias da apreensão e ao contexto da atividade clandestina desenvolvida, evidencia que o recorrente tinha ciência da origem ilícita dos bens. 7. A configuração do delito previsto no art. 311, § 3º, do Código Penal decorre da manutenção, em atividade comercial, de motores e peças automotivas com sinais identificadores suprimidos ou adulterados, sendo desnecessária a demonstração de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração. 8. A apreensão de peças ocultadas em terreno utilizado como depósito clandestino, associada ao exercício de comércio de sucatas, revela contexto incompatível com erro escusável ou ausência de dolo. 9. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico, com fixação das penas-base nos mínimos legais, inexistência de agravantes e atenuantes e incidência da causa de aumento prevista no art. 311, § 3º, do Código Penal, seguida da aplicação do concurso material. 10. O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal direito já havia sido assegurado na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso apresentado para, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (Apelação Criminal - 0215488-92.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/07/2026, data da publicação: 14/07/2026) O entendimento acima espelha com fidelidade as premissas delineadas no caso concreto, na medida em que a guarda da carcaça do veículo roubado em galpão utilizado pelo acusado e o repasse fraudulento do respectivo motor no mercado clandestino de autopeças demonstram a tipicidade material da receptação qualificada pela atividade comercial clandestina. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se de forma peremptória o pleito defensivo subsidiário de desclassificação para o crime de receptação culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal). A figura culposa pressupõe a desatenção na conduta de quem adquire a coisa presumindo-a criminosa pela desproporção evidente entre o preço e o valor ou pela condição pessoal de quem a oferece, tratando-se de hipótese concebida para o adquirente comum e desprovido de conhecimentos específicos. No cenário em exame, a condição de João Kennedy Tomé não é a de adquirente desatento de boa-fé, mas a de comerciante profissional do ramo de veículos e oficinas, cuja atuação deliberada no desmanche e ocultação de carcaça e na revenda apartada de motor roubado revela verdadeiro dolo de receptação no exercício de comércio clandestino. A condição profissional do agente impede que se equipare a sua conduta a mera negligência ou imprudência. Sobre o tema, é pacífico o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao repelir pleitos desclassificatórios formulados por comerciantes que negociam peças de origem criminosa: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO COMERCIANTE QUE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEVERIA TER CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 6 de abril de 2022. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR (Apelação Criminal - 0001011-16.2007.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022) O precedente reafirma que as circunstâncias fáticas que cercam o exercício da atividade comercial e a apreensão de peças de veículos desprovidas de respaldo documental idôneo afastam a modalidade culposa, impondo a preservação do decreto condenatório pela modalidade qualificada. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo do acusado, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que militem em seu favor, a condenação de João Kennedy Tomé como incurso nas sanções do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, é medida que se impõe de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR o réu JOÃO KENNEDY TOMÉ, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. Passo a proceder à individualização e à dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa a serem aplicadas ao réu no capítulo subsequente. 4. Dosimetria da Pena: Em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da sanção penal privativa de liberdade e da sanção de multa. Primeira Fase: Em exame às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, inerente à espécie delitiva, não desborda da reprovabilidade ordinária comum aos tipos penais praticados no âmbito do comércio clandestino de autopeças, inexistindo elementos concretos que justifiquem valoração negativa autônoma. No tocante aos antecedentes, compulsando a certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (ID 247771585), verifica-se que este não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado anterior aos fatos capazes de caracterizar maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos probatórios específicos durante a instrução, não havendo substrato fático concreto para graduá-las desfavoravelmente. Os motivos do crime são os próprios do delito patrimonial, consubstanciados no intuito de obtenção de lucro financeiro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio, elemento já absorvido na estrutura do tipo penal. As circunstâncias do crime encontram-se valoradas pelas próprias elementares da qualificadora decorrente da atividade comercial clandestina do desmanche, de modo que sua valoração negativa nesta etapa configuraria indevido bis in idem. As consequências do crime não se revelaram de excepcional gravidade, na medida em que a peça receptada (motor automotivo) fora integralmente recuperada e restituída à vítima por intermédio da seguradora indenizadora. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime de receptação, tratando-se de circunstância neutra. Considerando, portanto, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, fixando a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda etapa do cômputo dosimétrico, não concorrem circunstâncias atenuantes genéricas previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal, haja vista que o réu não confessou o cometimento da infração. De igual modo, inexistem circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, notadamente a reincidência. Dessa forma, mantenho a reprimenda intermediária no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Na terceira fase do cálculo penal, inexistem causas especiais de diminuição de pena a incidir no caso. De igual maneira, não incidem causas de aumento de pena, gerais ou específicas, restando consolidada e definitiva a sanção penal de JOÃO KENNEDY TOMÉ em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido por ocasião da execução, ponderando as condições socioeconômicas regulares ostentadas pelo sentenciado, conforme dispõem os artigos 49 e 60 do Código Penal. Do Regime Prisional: Com arrimo no disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando o quantitativo da pena fixado, a primariedade do réu e a avaliação plenamente favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal competente. Da restritiva de direitos e Sursis processual: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, haja vista que a pena corporal aplicada não suplanta quatro anos de reclusão, o crime não fora perpetrado com violência física ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e a substituição mostra-se plenamente suficiente à reprovação e prevenção do delito, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal), nas modalidades de: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta (três anos), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida perante entidade beneficente ou pública cadastrada, nos moldes que vierem a ser definidos pelo Juízo da Execução Penal, facultando-se o cumprimento em prazo menor, nos limites do parágrafo 4º do artigo 46; e b) Prestação pecuniária (artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal), consistente no pagamento de importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser recolhida em favor de entidade com destinação social designada na fase executória. Substituída a pena corporal, reputa-se descabida a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Estatuto Penal. Direito de recorrer: Em observância ao disposto no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medidas patentemente incompatíveis com a imposição de custódia cautelar preventiva, inexistindo fatos supervenientes e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão processual com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos materiais em prol do ofendido direto (artigo 387, inciso IV, do CPP), considerando que o motor subtraído fora integralmente recuperado e restituído à seguradora proprietária por sub-rogação, inexistindo pedido líquido e instrução contraditória instaurada com essa finalidade específica. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados do sistema informatizado; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), comunicando a condenação definitiva para os efeitos de suspensão dos direitos políticos do réu, ex vi do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Polis; c) Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI/DF) e ao setor de estatística policial estadual, para fins de registro e anotações nos cadastros de antecedentes criminais; d) Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para cumprimento e fiscalização das penas restritivas de direitos; e) Intime-se o condenado para o adimplemento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, consoante disciplina o artigo 50 do Código Penal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se o réu, seu defensor constituído e o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações de estilo e ultimadas as providências, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas legais. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2026. Roberto Nogueira Feijó Juiz de Direito