Inteiro teor
Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Processo: 3001454-39.2026.8.06.0121 Parte Autora: GABRIELA LIMA FIRMO Parte Ré: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré AFINITTY em sua contestação, não merece acolhimento, uma vez que o caso trata-se de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e ilegalidades do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A alegada cessão de crédito ou endosso não afasta a legitimidade da instituição financeira, sobretudo quando a demanda discute a própria regularidade do contrato e a conduta da fornecedora, e não apenas a cobrança isolada do crédito. Ademais, a cessão não pode ser oposta ao consumidor para restringir seu direito de ação, sendo irrelevantes, para este, os ajustes internos firmados entre fornecedores, que não têm o condão de afastar a responsabilidade perante o consumidor final. Dessa forma, permanece a legitimidade passiva da Ré, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais. Superadas as preliminares e questoes incidentais, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é improcedente. Trata-se de ação em que a parte autora, embora reconheça a contratação de empréstimo junto à Crefaz, sustenta que as parcelas deixaram de ser cobradas nas faturas de energia elétrica, sem que lhe fosse disponibilizada alternativa para pagamento, circunstância que teria ocasionado o acúmulo da dívida, a incidência de encargos e a inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Requer, em síntese, a revisão do débito, o afastamento dos encargos decorrentes da mora, a exclusão da restrição creditícia e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Contudo, em que pese tratar-se de uma relação de consumo, analisando o conjunto probatório existente no processo, entendo que a pretensão do Reclamante não merece acolhida. No caso, a própria autora reconhece a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores correspondentes, de modo que a existência da obrigação principal não constitui ponto controvertido. A discussão concentra-se na alegada impossibilidade de pagamento após a retirada das parcelas das faturas de energia elétrica e na consequente imputação da mora às requeridas. A esse respeito, as rés apresentaram histórico operacional indicando que a cobrança foi vinculada à unidade consumidora em 12/06/2023 e posteriormente cancelada em 23/11/2023, constando os registros "cancelamento por retirada de cliente" e "cancelamento confirmado". Embora tais registros, por serem de natureza operacional, devam ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios, a autora não apresentou documentação capaz de infirmá-los. Com efeito, apesar de sustentar que as parcelas deixaram de ser regularmente lançadas nas faturas de energia elétrica, não juntou as respectivas contas de consumo do período, documentos que estavam, em princípio, ao seu alcance e seriam aptos a demonstrar a alegada ausência de cobrança. Além disso, a própria documentação apresentada pela demandante enfraquece sua narrativa. O print do aplicativo juntado no ID 204150104, pág. 2, evidencia a disponibilização de meio alternativo para quitação do débito, demonstrando que, mesmo após o cancelamento da cobrança na fatura de energia, havia possibilidade de consulta e pagamento das parcelas. Desse modo, o conjunto probatório confere verossimilhança à tese defensiva de que a cobrança foi retirada da fatura de energia por solicitação da própria consumidora, sem que tenha sido demonstrado que as requeridas impediram ou dificultaram injustificadamente o pagamento da obrigação. Ressalte-se que o cancelamento da modalidade de cobrança vinculada à fatura de energia não implica extinção do contrato ou da dívida, permanecendo a obrigação de pagamento das parcelas por outros meios disponibilizados pela credora. Assim, não comprovada a impossibilidade de quitação por fato imputável às requeridas, não há fundamento para afastar a mora ou excluir os encargos dela decorrentes, desde que previstos contratualmente e regularmente calculados. Quanto à alegação de abusividade dos encargos e à revisão do débito, a parte autora não individualizou suficientemente quais disposições contratuais seriam abusivas, tampouco demonstrou concretamente eventual divergência entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente exigidos. A simples evolução do saldo devedor, sobretudo diante do inadimplemento das parcelas, não é suficiente para caracterizar cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de irregularidade específica, o que não se verificou. No tocante à alegada negativação, cumpre distinguir a efetiva inscrição em cadastro restritivo da mera disponibilização de dívida em plataforma de negociação, como o Serasa Limpa Nome. Esta última, isoladamente, não caracteriza negativação. De todo modo, ainda que tenha ocorrido inscrição restritiva, não demonstrada a inexigibilidade da obrigação ou irregularidade na cobrança, não há fundamento para determinar sua exclusão por ausência de dívida. Por conseguinte, ausente demonstração de conduta ilícita atribuível às demandadas, não há falar em indenização por danos morais. A cobrança de dívida exigível e os efeitos ordinários do inadimplemento, quando não demonstrada falha na prestação do serviço, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos suficientes para acolher as pretensões deduzidas. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstradas a probabilidade do direito e a irregularidade da cobrança, especialmente diante dos elementos que indicam a disponibilização de meio alternativo para quitação do débito, nos termos do art. 300 do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NPR/CE, 04 de novembro de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NPR/CE, 04 de novembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota