Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0159160-55.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYARA DO CARMO SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MAYARA DO CARMO SILVA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME (AUTOESCOLA FREITAS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que aderiu em 20 de março de 2019 a contrato de prestação de serviços com a autoescola promovida tendo por objeto aulas teórico-técnicas e aulas práticas de direção veicular para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, com previsão de vinte e cinco aulas práticas, desembolsando a importância global de R$ 1.455,00, a qual abrangia os cursos e as respectivas taxas. Informa que cursou e concluiu com regularidade o módulo teórico e foi aprovada no exame de legislação junto ao órgão de trânsito, usufruindo da prestação avaliada em R$ 180,00 e recolhimento de taxas correlatas de R$ 330,00, restando pendente a execução do curso prático (. Contudo, diz que, antes do início das aulas práticas agendadas, o estabelecimento demandado encerrou abruptamente suas atividades e cerrou as portas sem prévio aviso, desamparando os alunos e sonegando qualquer restituição de valores. Sustenta ter amargado dano patrimonial no importe de R$ 945,00, correspondente a R$ 620,00 pelas aulas práticas não ministradas e R$ 325,00 concernentes a taxas retidas, além de expressivo constrangimento e angústia indenizáveis na esfera extrapatrimonial. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório e, ao final, pela procedência dos pedidos com a condenação da ré ao ressarcimento material de R$ 945,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 129347735 a 129347738). Por meio de despacho exarado nos autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 129347174). Após frustrada a primeira tentativa citatória e deferida pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (ID 129347379, 129347382 a 129347395), foi expedida correspondência citatória postal para os endereços cadastrados (ID 129347401; IDs 129347403 a 129347414). Conforme aviso de recebimento devidamente anexado, a pessoa jurídica ré foi validamente citada por via postal no endereço de seu estabelecimento (ID 129347732), bem como no endereço de sua sócia com assinatura aposta de próprio punho (ID 129347733). Não obstante aperfeiçoada a comunicação real, a parte autora requereu a citação por edital de representante da empresa (ID 137629292), o que ensejou a publicação de edital citatório em lugar incerto e não sabido (ID 152267453; ID 154627008) e posterior certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 172109994). Nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará como curadora especial, o órgão apresentou manifestação destacando a existência prévia de citação pessoal da pessoa jurídica acionada e da respectiva sócia, pleiteando o reconhecimento da validade da citação real, a nulidade da citação editalícia e a sua desabilitação como curadora (ID 195248817). Instada a se manifestar (ID 212094855), a autora aquiesceu com a declaração de nulidade do edital, postulou o reconhecimento da citação válida da empresa e a decretação de sua revelia, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência integral da ação (ID 212256193). É o relatório. Decido. I) DA REVELIA DA RÉ E DA ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL Da analisa da inicial, verifica-se que a ação foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME, figurando as pessoas físicas indicadas na prefacial apenas como administradoras e sócias da empresa, sem que integrassem autonomamente o polo passivo da relação processual. Verifica-se que a citação da pessoa jurídica se operou de maneira escorreita pela via postal, mediante aviso de recebimento entregue no endereço de seu estabelecimento comercial (ID 129347732), bem como mediante entrega de missiva citatória diretamente à sócia administradora Helena de Fátima Brayner Lins, que firmou pessoalmente o comprovante de entrega postal (ID 129347733). Nos moldes do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, revela-se válida a entrega da carta a funcionário responsável ou no endereço do estabelecimento, aplicando-se a tradicional teoria da aparência, tornando despicienda a citação individual de todos os representantes societários quando a ação não foi dirigida contra suas pessoas físicas. Constatando-se que a pessoa jurídica demandada fora efetivamente citada de modo pessoal e real mediante carta com aviso de recebimento juntada aos autos, a expedição superveniente de citação ficta por edital constituiu equívoco material manifesto, porquanto o réu já se encontrava integrado à lide e não se achava em lugar ignorado ou inacessível. Por conseguinte, acolho os requerimentos formulados tanto pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID 195248817) quanto pela representação autoral (ID 212256193), para declarar a nulidade da citação por edital de ID 154627008, dispensando e excluindo a intervenção da curadoria especial do feito. Considerando que a promovida, malgrado validamente citada por via postal, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem ofertar resposta ou constituir procurador nos autos, decreto a revelia do réu CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA APLICAÇÃO DO CDC A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que disciplina o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da ré e a desnecessidade de dilação probatória, estando o processo devidamente instruído. A relação jurídica travada entre as partes se enquadra perfeitamente aos postulados do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), porquanto a autora ostenta a qualidade de destinatária final do serviço educacional contratado (artigo 2º do diploma consumerista), enquanto a ré se enquadra na definição jurídica de fornecedora de serviços de formação de condutores no mercado de consumo (artigo 3º da referida lei). No tocante ao pedido de inversão do ônus probatório formulado na petição inicial, anoto que tal medida processual resta inteiramente despicienda no caso concreto, porquanto a configuração dos efeitos materiais da revelia faz presumir verdadeiros os fatos constitutivos do direito da requerente, aliados aos documentos indispensáveis carreados com a peça vestibular. III) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DOS DANOS MATERIAIS Tratando-se de típica prestação de serviços de ensino e preparação de condutores veiculares, incide o postulado da responsabilidade civil objetiva esculpido no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as diretrizes protetivas do artigo 20 do referido diploma e artigos 186 e 927 do Código Civil. O fornecedor de serviços responde civilmente, de forma objetiva, prescindindo da perquirição de culpa, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais provocados ao consumidor decorrentes de vícios de qualidade ou defeitos na prestação contratual. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam que a consumidora celebrou o Contrato nº 4404 em 20 de março de 2019 com a requerida (ID 129347736), adimplindo pontualmente a integralidade do preço convencionado de R$ 1.455,00, conforme recibo acostado (ID 129347739). O referido pacote compreendia a quantia de R$ 180,00 relativa ao curso teórico, R$ 620,00 concernente às 25 aulas práticas na categoria B e despesas adicionais com taxas operacionais e de exames no total de R$ 655,00 (ID 129347739). Constata-se que a requerente efetivamente frequentou e integralizou todas as aulas teóricas e logrou aprovação no exame de legislação perante o DETRAN/CE (ID 129347731 e ID 129347563). Entretanto, de forma repentina e unilateral, o estabelecimento promovido fechou suas dependências e paralisou totalmente suas atividades sem ministrar as aulas práticas contratadas e sem restituir os valores recebidos da consumidora, consoante corroborado pela declaração afixada no local (ID 129347738) e reportagens jornalísticas da época (ID 129347738), além do registro de ocorrência policial (ID 129347737) e da própria revelia da ré, que importa na presunção de veracidade do fato alegado. Verifica-se, destarte, patente inadimplemento e ilícito contratual derivado da interrupção injustificada da atividade, incidindo a regra do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição incontinente das quantias adiantadas e não correspondidas pelo serviço prometido. Por conta disso, nota-se que a demandante postulou a recomposição de R$ 945,00, apontando que este montante representaria R$ 620,00 do valor das aulas práticas não ministradas somado a R$ 325,00 correspondentes a taxas supostamente retidas para realização de exames práticos. Ao analisar minuciosamente o acervo probatório e o borderô de arrecadação do DETRAN/CE carreado pela própria autora (ID 129347731), verifica-se que a taxa quitada no órgão de trânsito em 28 de março de 2019 perfez o importe de R$ 328,05, referente aos exames teóricos e médicos já usufruídos pela aluna, ao passo que as taxas subsequentes do órgão permaneceram pendentes de adimplemento pela empresa, as quais estavam englobadas no recibo geral de R$ 1.455,00 (ID 129347739). Dessa forma, restou perfeitamente demonstrado o pagamento de R$ 1.455,00 (ID 129347739) e o aproveitamento exclusivo dos serviços teóricos orçados em R$ 180,00 mais custos administrativos e médicos conexos de R$ 330,00, perfazendo exatamente o prejuízo patrimonial líquido de R$ 945,00 decorrente das aulas práticas não lecionadas e valores retidos pela autoescola, impondo-se a condenação ao ressarcimento integral do referido montante. IV) DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta ilícita imputável à demandada ultrapassou significativamente a esfera do mero dissabor ou simples inadimplemento contratual cotidiano. A autora experimentou frustração profunda e severa quebra de legítima expectativa ao se deparar com as portas trancadas da instituição em que depositara sua confiança e suas economias pessoais, vendo paralisado o sonho e a necessidade de concluir seu processo de habilitação para dirigir, sem qualquer suporte, transferência organizada ou devolução de valores por parte da fornecedora. Tal desídia desborda dos limites dos incômodos toleráveis e viola frontalmente os atributos da personalidade da consumidora, gerando angústia, sentimento de impotência e aflição psicológica suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, na forma dos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, à luz do artigo 944 do Código Civil e dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insuficiência punitivo-pedagógica perante o fornecedor infrator. Diante das peculiaridades da hipótese vertente, fixo a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura consentânea com a extensão da lesão, as condições financeiras presumíveis das partes e a finalidade profilática e pedagógica da reprimenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a promovida CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (20/03/2019) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida da ré (16/02/2023); e b) CONDENAR a ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FREITAS LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais, ambos a partir desta decisão. Em razão da sucumbência integral, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito