Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001646-27.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: REGIANE ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40495d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, CONDENAR OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. e INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, solidariamente, a pagarem a REGIANE ROCHA DE OLIVEIRA: verbas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos no valor líquido de R$ 10.989,51 devidamente atualizado, além do FGTS sobre as verbas rescisórias (observada a OJ 195 da SDI-1, do C.TST) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; emultas dos artigos 467 e 477 da CLT. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo para acrescentar, em relação às reclamadas, a expressão - “em recuperação judicial”. Honorários sucumbenciais pelas partes (parte autora com exigibilidade suspensa), nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Autoriza-se o abatimento de eventuais valores quitados sob idêntico título e desde que já comprovados nos autos. Juros e correção monetária. Nos termos da decisão do C.TST (RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários conforme artigos 28 e 43 da lei n. 8.212/91 e os fiscais na forma do artigo 46 da lei n. 8.541/92, observando-se a Súmula n. 368 e as OJ n. 363 e 414 da SDI-I do C. TST. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIANE ROCHA DE OLIVEIRA