Inteiro teor
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3099083-82.2026.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] Requerente: FRANCISCA MARILZA MATOS Requerido: Vistos, etc. Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA C/C PEDIDO DE CONFERÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, distribuído por dependência ao processo de curatela nº 3113121-36.2025.8.06.0001, ajuizado por FRANCISCA MARILZA MATOS, na qualidade de curadora definitiva de CIRO PERSA MATOS DE ALENCAR, interessado maior e absolutamente incapaz, portador de Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21 - CID Q90), com o objetivo de obter autorização judicial para o exercício de poderes específicos de administração do patrimônio imóvel e dos ativos financeiros do curatelado. Alega a requerente que o curatelado foi interditado em 26/07/2017 pela 3ª Vara de Família de Fortaleza/CE, tendo sido nomeada curadora, à época, a genitora Maria da Penha Matos Alencar, cujas funções cessaram com o óbito desta em 20/11/2025 (certidão de óbito, Id. 187203609), nos termos do art. 1.764, I, c/c art. 1.766 do Código Civil. Narra que, em razão disso, ajuizou pedido de substituição de curadoria no processo nº 3113121-36.2025.8.06.0001, no qual, com manifestação favorável do Ministério Público (Id. 194773721), foi proferida sentença em 05/03/2026 (Id. 195132521) nomeando-a curadora definitiva, com poderes de representação para atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei nº 13.146/2015), ressalvada a necessidade de autorização judicial prévia para atos extraordinários e o dever de prestação anual de contas. Relata que, minutos antes da prolação dessa sentença, havia protocolado petição intermediária (Id.195157205) comunicando a existência de bens imóveis e ativos financeiros em nome do curatelado - até então desconhecidos, em razão da desorganização documental deixada pela antiga curadora -, petição que, por instabilidade do sistema PJe, somente se tornou visível nos autos após a assinatura da sentença, o que a levou a opor embargos de declaração (Id. 195465851), instruídos com documentação comprobatória de quatro imóveis (Ids. 195465867, 195465864, 195465862, 195465859) e com a indicação de duas contas bancárias. Informa que o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, apenas para sanar a omissão quanto ao reconhecimento do patrimônio, remetendo as providências de gestão patrimonial à via própria (Id. 198835467), parecer que foi acolhido na decisão de 24/04/2026 (Id. 201207974), a qual integrou a sentença com o reconhecimento da existência de patrimônio imobiliário e de ativos financeiros do curatelado, indeferiu a ampliação de poderes e a expedição de alvará nos próprios embargos, por entender que tais pretensões extravasavam os limites funcionais do recurso, e determinou que fossem deduzidas em ação autônoma - tendo, ainda, consignado que o imóvel situado em Caucaia/CE teria sido pago integralmente por terceiro (tio do curatelado), circunstância que poderia envolver direito real ou obrigacional de outrem ainda não regularizado. Com base nesse histórico, a requerente ajuizou a presente ação, com fundamento nos arts. 719, 720, 721, 723 e 725, III e VII, do CPC, nos arts. 1.747, 1.748, 1.753 a 1.762 e 1.781 do Código Civil e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, relacionando os seguintes bens em nome do curatelado: a sala comercial nº 407N, Torre Norte, do Condomínio Premium, situada na Av. Humberto Monte, nº 100, Fortaleza/CE (matrícula nº 015719.2.0086007-75, 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza); o imóvel residencial na Rua 133, nº 17, Casa C-1, Conjunto Habitacional Nova Metrópole I, Caucaia/CE (matrícula nº 020651.2.0020226-79); a casa situada na Rua Senador Pompeu, nº 2.400, Centro, Fortaleza/CE (matrícula nº 015669.2.0034109-12, 2º Ofício de Registro de Imóveis); e a posse do imóvel rural situado no Sítio Araújo, Distrito de Pindoretama/CE, objeto de escritura de cessão e transferência de posse datada de 14/02/2007, outorgada por João Batista Gualberto e sua mulher em favor do curatelado, então menor impúbere, representado por sua mãe. Aduz, ainda, a existência de conta-corrente no Banco Bradesco (Agência 7737, Conta 673681-5), com saldo de R$ 380.573,37 em 14/05/2026 (Id. 249914470), e de conta-poupança na Caixa Econômica Federal (Agência 1276, Conta nº 001300007597-0), bem como de renda mensal líquida de R$ 4.841,16, proveniente de pensão civil e VPNI pagos pelo Governo do Estado do Ceará (Id. 249916441), valor inferior às despesas mensais estimadas em R$ 21.432,01 (planilha, Id. 249916455). Relaciona débitos tributários e condominiais pendentes sobre os imóveis urbanos (Ids. 249914456, 249917384, 249914473, 249916436, 249916447) e orçamento de manutenção predial no valor de R$ 25.800,00 (Id. 249916448). Por fim, requer sejam conferidos à curadora poderes para movimentação das contas bancárias, recebimento de rendimentos, pagamento de despesas vinculadas ao sustento e à administração patrimonial do curatelado, bem como representação perante órgãos públicos, cartórios, condomínios e concessionárias, ressalvando expressamente que não pretende obter poderes de disposição patrimonial plena, os quais permanecem condicionados a autorização judicial específica e superveniente, inclusive quanto ao orçamento de manutenção de R$ 25.800,00 e, quanto ao imóvel do Sítio Araújo, limitando o pedido a atos conservatórios e de defesa da posse, sem pretensão de reconhecimento de domínio. Por decisão interlocutória (Id. 251795614), este Juízo reconheceu sua competência para a causa - após o declínio proferido pela 7ª Vara de Família, que entendera haver conexão por acessoriedade com a curatela originária, nos termos do art. 553, caput, do CPC (decisão de Id. 249943485) -, deferiu a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público, dado o interesse de pessoa incapaz na causa. O Ministério Público, em parecer de Id. 256441219, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com as seguintes ressalvas: que os poderes conferidos se limitem à representação bancária, ao recebimento de rendimentos, à movimentação de contas para despesas vinculadas ao curatelado e à representação perante órgãos públicos, cartórios, condomínios e concessionárias; que, quanto ao imóvel do Sítio Araújo, a autorização se restrinja a atos conservatórios e de preservação da posse, sem reconhecimento de domínio; que o pagamento de débitos pretéritos fique sujeito a autorização judicial específica, nos termos do art. 1.748, I, c/c art. 1.781 do Código Civil; que a contratação do orçamento de manutenção de R$ 25.800,00 seja submetida à apreciação específica deste Juízo, mediante comprovação de necessidade e adequação; que os recursos movimentados se destinem exclusivamente ao sustento, tratamento, manutenção e administração patrimonial do curatelado, com documentação comprobatória e prestação de contas anual; e que os atos de alienação, oneração, empréstimo, garantia, doação, transação e renúncia de direitos permaneçam condicionados a autorização judicial específica. É o relatório. Decido. Fundamentação A questão de mérito subjacente na causa consiste em saber se, e em que extensão, pode a curadora definitiva de pessoa absolutamente incapaz receber poderes específicos de administração patrimonial ordinária sobre bens e valores cuja existência somente veio a ser formalmente reconhecida pelo Juízo após o trânsito, quanto a esse ponto, da decisão que decidiu os embargos de declaração opostos contra a sentença de substituição de curadoria. Em outras palavras, cumpre definir os contornos jurídicos dentro dos quais a curadora pode, independentemente de autorização judicial a cada ato, gerir o cotidiano patrimonial do curatelado, e quais atos, por sua natureza extraordinária, continuam a exigir deliberação casuística deste Juízo. A curatela, conforme disciplina o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e, por força do art. 85 do mesmo diploma, afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada, preservando-se, no que concerne aos direitos existenciais, sua autonomia. A essa limitação material soma-se a disciplina do Código Civil, que, por força do art. 1.781, aplica à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela. Nesse quadro, os arts. 1.747 e seguintes do Código Civil distinguem com nitidez os atos de administração ordinária - que o curador pratica independentemente de autorização judicial prévia, no exercício regular do múnus de representação - dos atos que extrapolam essa rotina administrativa, como o pagamento de dívidas do curatelado (art. 1.748, I), a alienação, oneração ou transação sobre bens (art. 1.748, III e IV), ou qualquer disposição que comprometa o patrimônio de modo substancial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial específica. É dentro dessa moldura normativa que se deve apreciar o pedido formulado nestes autos. No caso concreto, a requerente comprova, com os documentos acostados à petição inicial e aos embargos de declaração opostos no processo de curatela, a existência de patrimônio imobiliário composto por quatro bens - a sala comercial nº 407N do Condomínio Premium, o imóvel residencial de Caucaia/CE, a casa da Rua Senador Pompeu e a posse do imóvel rural do Sítio Araújo - bem como de ativos financeiros depositados em conta-corrente no Banco Bradesco e em conta-poupança na Caixa Econômica Federal. Tal existência patrimonial, cumpre ressaltar, não constitui fato novo a ser aqui redescoberto, mas sim circunstância já reconhecida por este Juízo na decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 201207974), de sorte que a controvérsia remanescente não recai sobre a existência dos bens, mas sobre a extensão dos poderes de administração a conferir sobre eles. A prova dos autos revela, ademais, um quadro de urgência prática que justifica a pretensão: a renda líquida mensal do curatelado, de R$ 4.841,16, proveniente de pensão civil e VPNI (Id. 249916441), revela-se manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas correntes de sustento, saúde e manutenção, estimadas em R$ 21.432,01 mensais (Id. 249916455), tornando indispensável que a curadora possa movimentar o saldo depositado em conta bancária (R$ 380.573,37, conforme extrato de Id. 249914470) para cobrir essa diferença, sob pena de o encargo de curatela, embora formalmente deferido, restar esvaziado de efetividade prática. A essa necessidade acresce-se a existência de débitos tributários e condominiais já vencidos sobre os três imóveis urbanos e sobre a sala comercial (Ids. 249914456, 249917384, 249914473, 249916436, 249916447), cujo inadimplemento prolongado expõe o patrimônio do curatelado a encargos moratórios e ao risco de inscrição em dívida ativa, circunstância que reforça a urgência de que a curadora disponha de poderes para a movimentação bancária e para o pagamento de tributos e encargos correntes, como corolário do dever de conservação do patrimônio que lhe é inerente. Quanto à extensão desses poderes, a própria requerente delimita sua pretensão de modo compatível com a natureza excepcional e proporcional da curatela, não postulando poderes de disposição patrimonial ilimitada, mas tão somente a autorização para a prática de atos de administração ordinária - movimentação de contas, recebimento de rendimentos, pagamento de despesas vinculadas ao sustento e à manutenção do curatelado, e representação perante órgãos públicos, cartórios, condomínios e concessionárias -, reservando à apreciação judicial superveniente os atos de disposição patrimonial propriamente ditos, tais como alienação, oneração, empréstimo, garantia, doação, transação e renúncia de direitos. Essa autolimitação, que converge com o parecer ministerial de Id. 256441219, encontra amparo direto nos arts. 1.747 e 1.781 do Código Civil e não encontra qualquer elemento nos autos capaz de infirmá-la, de modo que o pedido, nesses termos, comporta integral acolhimento. No que concerne especificamente ao pagamento de débitos, a distinção proposta pelo Ministério Público revela-se tecnicamente correta e deve orientar a extensão da autorização: o pagamento de tributos e encargos correntes - vencimentos futuros de IPTU, taxas condominiais, contas de concessionárias - insere-se na própria noção de administração ordinária, por representar mera manutenção do fluxo normal de obrigações do curatelado, ao passo que a quitação de débitos pretéritos já vencidos, nos termos do art. 1.748, I, do Código Civil, por envolver a satisfação de dívida pré-existente que pode carrear ônus relevante ao patrimônio administrado, deve submeter-se a autorização judicial específica a ser requerida pela curadora, com indicação precisa do débito e de sua origem, permitindo a este Juízo o exercício do controle fiscalizatório que lhe compete. No tocante ao orçamento de manutenção predial, no valor de R$ 25.800,00 (Id. 249916448), observa-se que, por seu vulto financeiro - superior à própria renda líquida mensal do curatelado e correspondente a mais de um mês de despesas totais estimadas -, tal contratação extravasa os limites da administração ordinária e deve, à semelhança do que a própria requerente reconheceu na petição inicial, ser precedida de autorização judicial específica, mediante a comprovação, nos autos de curatela, da efetiva necessidade das obras e da adequação do valor orçado, o que não impede, desde logo, que a curadora proceda aos reparos de menor expressão financeira e de caráter emergencial, inerentes à conservação cotidiana dos imóveis. Quanto ao imóvel rural do Sítio Araújo, a prova documental acostada - escritura de cessão e transferência de posse de 14/02/2007 - evidencia tratar-se de direito possessório, e não de propriedade plena, de modo que a autorização a ser conferida há de restringir-se a atos de natureza conservatória e de defesa da posse, tais como o pagamento de eventuais encargos incidentes sobre o imóvel e a adoção de medidas que evitem o esbulho ou a turbação, sem que isso implique reconhecimento, por este Juízo, de domínio sobre o bem ou de qualquer direito de terceiros eventualmente envolvidos na cessão originária, matéria que, se controvertida, deverá ser dirimida em via própria, com observância do contraditório pleno. Já no que se refere ao imóvel situado em Caucaia/CE, a documentação dos autos revela inconsistência que não pode ser ignorada: a matrícula nº 020651.2.0020226-79 registra a aquisição onerosa do bem pelo próprio curatelado, então representado por sua mãe, em 24/02/2003, pelo valor de R$ 3.000,00, ao passo que o recibo de Id. 249917377, datado de 15/01/2015, indica o pagamento de CR$ 50.000,00 por Raimundo Adauto Matos Gomes ao curatelado - também representado por sua mãe - a título de "compra" desse mesmo imóvel, sem que conste da matrícula qualquer registro de transmissão correspondente. Essa contradição documental, já identificada na decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 201207974), que consignou a possibilidade de direito real ou obrigacional de terceiro sobre o bem ainda não regularizado, recomenda que a autorização patrimonial, quanto a esse imóvel específico, se limite a atos de mera conservação - pagamento de tributos e encargos correntes -, sem que a curadora pratique, com base na autorização aqui conferida, qualquer ato que presuma titularidade plena e desembaraçada sobre o bem, ressalvando-se a via própria para o esclarecimento da real situação jurídica do imóvel, inclusive quanto a eventual direito de terceiro. Por fim, como contrapartida indispensável à ampliação dos poderes de administração, impõe-se que a curadora preste contas anualmente nos autos da curatela, nos termos do art. 553, caput, do CPC e dos arts. 1.755 e seguintes do Código Civil, instruindo a prestação com documentação comprobatória idônea - extratos bancários, recibos, notas fiscais - que permita a este Juízo e ao Ministério Público aferir a vinculação de cada gasto ao sustento, tratamento, manutenção e administração patrimonial do curatelado, nos termos também sugeridos pelo parecer ministerial de Id. 256441219. Assim, do conjunto da prova produzida, resulta demonstrado que o curatelado é titular de patrimônio imobiliário e de ativos financeiros já reconhecidos por este Juízo, que sua renda corrente é insuficiente para o custeio de suas despesas, e que a ausência de poderes administrativos específicos vem impedindo a curadora de exercer, com efetividade, o múnus que lhe foi conferido, circunstâncias que autorizam o deferimento do pedido nos limites da administração ordinária - movimentação bancária, recebimento de rendimentos, pagamento de despesas vinculadas ao curatelado e representação perante terceiros -, com as ressalvas de que o pagamento de débitos pretéritos e a contratação do orçamento de manutenção predial dependem de autorização judicial específica superveniente, de que os poderes sobre o imóvel do Sítio Araújo e sobre o imóvel de Caucaia se restringem a atos conservatórios, e de que a curadora permanece obrigada à prestação anual de contas, tudo em conformidade com os arts. 85 da Lei nº 13.146/2015 e 1.747, 1.748 e 1.781 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARILZA MATOS, na qualidade de curadora definitiva de CIRO PERSA MATOS DE ALENCAR, para conferir-lhe poderes específicos de administração patrimonial ordinária sobre os bens e valores do curatelado relacionados nestes autos, autorizando-a a: (i) movimentar as contas bancárias mantidas em nome do curatelado, notadamente a conta-corrente nº 673681-5, agência 7737, do Banco Bradesco, e a conta-poupança nº 001300007597-0, agência 1276, da Caixa Econômica Federal; (ii) receber os rendimentos a que o curatelado faça jus, incluindo a pensão civil e a VPNI pagas pelo Governo do Estado do Ceará; (iii) pagar as despesas correntes e vincendas de sustento, saúde, manutenção ordinária e administração patrimonial do curatelado, inclusive tributos e encargos vincendos incidentes sobre os imóveis relacionados na inicial; e (iv) representar o curatelado perante órgãos públicos, cartórios de registro de imóveis, condomínios e concessionárias de serviços públicos, para a prática dos atos necessários à regular administração de seu patrimônio. Fica consignado que o pagamento de débitos tributários e condominiais pretéritos, já vencidos, depende de autorização judicial específica a ser requerida nos autos da curatela, nos termos do art. 1.748, I, c/c art. 1.781 do Código Civil, da mesma forma que a contratação do orçamento de manutenção predial no valor de R$ 25.800,00 (Id. 249916448), que deverá ser precedida de comprovação da necessidade das obras e da adequação do valor orçado, sem prejuízo da realização, pela curadora, de reparos de menor expressão financeira e de caráter emergencial. Quanto ao imóvel rural situado no Sítio Araújo, Distrito de Pindoretama/CE, a autorização aqui conferida restringe-se a atos de natureza conservatória e de defesa da posse, sem reconhecimento de domínio ou de direitos de terceiros eventualmente envolvidos na cessão originária. Quanto ao imóvel situado na Rua 133, nº 17, Casa C-1, Conjunto Habitacional Nova Metrópole I, Caucaia/CE, a autorização também se limita a atos de conservação - pagamento de tributos e encargos correntes -, ressalvando-se a via própria para o esclarecimento da situação jurídica do bem à luz da inconsistência documental identificada na fundamentação. Permanecem condicionados a autorização judicial específica e superveniente, em qualquer hipótese, os atos de alienação, oneração, empréstimo, garantia, doação, transação ou renúncia de direitos sobre os bens do curatelado. Fica a curadora obrigada à prestação anual de contas nos autos da curatela nº 3113121-36.2025.8.06.0001, nos termos do art. 553, caput, do CPC e dos arts. 1.755 e seguintes do Código Civil, instruída com documentação comprobatória idônea de todos os valores recebidos e despendidos em benefício do curatelado. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária em benefício de pessoa incapaz, e por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 251795614). Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza, 27 de Outubro de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito