Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 37.461,24 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora e o valor de R$ 3.746,12 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), corresponde aos honorários advocatícios. DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração judicial, atualizada, com expressa autorização para receber quantia dessa demanda ou informar conta bancária, de titularidade do autor, para a transferência da quantia depositada em juízo. Proceda-se à atualização e evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0203085-62.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: LEANDRO FAUSTINO DE SOUSA REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de indenização securitária ajuizada por LEANDRO FAUSTINO DE SOUSA contra FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR julgada parcialmente procedente conforme a sentença de ID 204790138 e sentença de embargos de declaração no ID 226877008. A certidão de ID 243090486 informa a ocorrência do trânsito em julgado. A requerida manifestou-se nos autos, ID 252291796, acompanhada de documentos, afirmando o cumprimento da obrigação de pagar. Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos, a parte autora peticionou, ID 256713653, pugnando pela expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em juízo. Diante da concordância das partes sobre o montante valor devido pela ré e depositado em juízo, cabe homologar tal valor. Comprovado o depósito integral, considera-se satisfeita a obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. O art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 37.461,24 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora e o valor de R$ 3.746,12 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), corresponde aos honorários advocatícios. DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração judicial, atualizada, com expressa autorização para receber quantia dessa demanda ou informar conta bancária, de titularidade do autor, para a transferência da quantia depositada em juízo. Proceda-se à atualização e evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito