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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002535-61.2021.8.16.0189

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0002535-61.2021.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés UNIBALANÇAS EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO LTDA. e A2 F PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (atual denominação de Polimetal Refrigeração Ltda.), solidariamente, à restituição da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (22/12/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. DETERMINAR que, efetuado o pagamento, as rés promovam a retirada do conservador vertical 570 litros, objeto da NF-e nº 606, no endereço a ser indicado pela autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumir o desinteresse e ficar a autora desobrigada de sua guarda. Diante da sucumbência recíproca, e observada a proporção do decaimento, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na fixação, observei o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a certidão de custas remanescentes de mov. 148.1 e a guia de mov. 151.1. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002535-61.2021.8.16.0189 Processo: 0002535-61.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANDBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): POLIMETAL REFRIGERAÇÃO LTDA UNIBALANCAS EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ANDBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., sucedida processualmente por ANDRESSA EMANOELLE SCHRANK, em face de UNIBALANÇAS EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO LTDA. e POLIMETAL REFRIGERAÇÃO LTDA., atualmente denominada A2 F PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Narrou a autora que, em 22/12/2020, adquiriu da primeira ré um conservador vertical (freezer) de 570 litros, pelo valor de R$ 8.000,00, conforme NF-e nº 606 (mov. 1.6), com garantia contratual de 12 meses concedida pela fabricante (mov. 1.9). Afirmou que o equipamento apresentou defeito já no dia seguinte à entrega (23/12/2020); que voltou a parar de funcionar em 23/07/2021, permanecendo inoperante por cerca de duas semanas, o que a obrigou a contratar técnico particular ao custo de R$ 150,00, jamais ressarcido; e que, em 20/09/2021, o defeito se repetiu, sem que as rés prestassem a assistência devida. Sustentou que o produto era essencial à sua atividade de minimercado, que perdeu mercadorias e que optou pela restituição do valor pago. Pediu a condenação solidária das rés à devolução de R$ 8.000,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). A inicial foi recebida (mov. 13.1). Realizadas audiências de conciliação, a última restou infrutífera (mov. 50.1). A corré A2 F Promoção de Vendas Ltda. contestou (mov. 37.1). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a pessoa jurídica fora extinta. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a autora destinatária final; a ausência de prova técnica do vício; a inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação ficasse condicionada à devolução do bem, além do benefício de ordem. A corré Unibalanças Equipamentos e Manutenção Ltda. contestou (mov. 52.1). Arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua garantia seria de apenas 90 dias, ao passo que o segundo defeito ocorreu sete meses após a compra. No mérito, afirmou que o primeiro problema foi mera regulagem de termostato, prontamente solucionada, e negou a existência de dano moral e de nexo causal. A autora impugnou as contestações (mov. 55.1), requerendo a substituição processual pela ex-sócia. Pela decisão de mov. 67.1 foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, com determinação de regularização, cumprida no mov. 68.1/68.2. Saneado o feito (mov. 70.1), reconheceu-se a relação de consumo, deferiu-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e de prova pericial, esta requerida pela corré Unibalanças. Os embargos de declaração opostos pela A2 F foram rejeitados (mov. 82.1). Nomeado perito e apresentada proposta de honorários, a corré Unibalanças, a quem incumbia o custeio, manifestou desistência da prova pericial (mov. 110.1), com a concordância da autora (mov. 114.1) e o silêncio da A2 F. A desistência foi homologada (mov. 123.1). Na audiência de instrução realizada em 31/03/2026, todas as partes desistiram dos depoimentos pessoais, tendo sido homologadas as desistências e encerrada a instrução (mov. 142.1). Apresentadas as alegações finais pela autora (mov. 143.1), pela A2 F (mov. 146.1) e pela Unibalanças (mov. 147.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, com a desistência da prova pericial e dos depoimentos pessoais, o feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões de fato remanescentes resolvem-se pela prova documental já produzida e pela correta distribuição do ônus probatório. Da preliminar de ilegitimidade ativa A matéria foi enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 67.1, contra a qual não se insurgiu a corré pela via adequada, operando-se a preclusão. De todo modo, e porque renovada em alegações finais, reitero os fundamentos ali lançados. A extinção da pessoa jurídica ocorreu em 21/03/2022, portanto após o ajuizamento da ação (18/10/2021). A extinção da sociedade equipara-se à morte da pessoa natural, transmitindo-se aos ex-sócios os direitos patrimoniais que integravam o patrimônio social, aos quais cabe a legitimidade para postular em juízo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; REsp 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Regularizado o polo ativo com a sucessão por Andressa Emanoelle Schrank, devidamente instruída com procuração e contrato social (mov. 68.1/68.2), nada há a prover. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Unibalanças A preliminar também não prospera. A ré confunde limitação temporal de garantia com legitimidade para a causa. A legitimidade afere-se pela pertinência subjetiva da demanda: a Unibalanças foi a vendedora do equipamento, emitiu a nota fiscal (mov. 1.6), intermediou os atendimentos de assistência técnica, como demonstram as conversas de mov. 1.7 com os prepostos Jairo e Dionathan, e figura na relação material discutida. Está, portanto, legitimada a responder aos termos da ação. Ainda que se tratasse de matéria de mérito, o argumento não se sustenta. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, não distinguindo entre fabricante e comerciante. A garantia contratual de 12 meses, concedida pela fabricante e entregue ao consumidor no ato da venda pela própria vendedora, soma-se à garantia legal (art. 50 do CDC), e todos os defeitos noticiados ocorreram dentro desse prazo. Rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A questão foi decidida no saneador (mov. 70.1) e mantida na decisão de mov. 82.1, que rejeitou os embargos de declaração. Reitero, porém, a fundamentação, diante da insistência das rés. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser equiparada a consumidora quando adquire o produto em benefício próprio, sem repassá-lo a terceiros ou integrá-lo diretamente à cadeia produtiva, e quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. É exatamente o caso dos autos. O conservador vertical não constitui mercadoria destinada à revenda pela autora, cujo objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios. Trata-se de equipamento de apoio, empregado na conservação dos alimentos comercializados, e que se exaure no uso. A autora, microempresa de pequeno porte, não detém qualquer conhecimento técnico em refrigeração, situando-se em evidente vulnerabilidade técnica frente à fabricante do equipamento e à revendedora especializada em equipamentos para supermercados. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida com base no art. 6º, VIII. Do mérito O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao fim a que se destina. Não sanado o vício no prazo de trinta dias, faculta-se ao consumidor, à sua escolha, exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (§ 1º), sendo-lhe permitido o uso imediato dessas alternativas quando se tratar de produto essencial (§ 3º). Incumbia às rés, diante da inversão do ônus probatório, demonstrar a inexistência do vício ou a presença de causa excludente de responsabilidade. Desse encargo não se desincumbiram. Ao contrário. A corré Unibalanças requereu expressamente a produção de prova pericial para apurar se o defeito decorreria de vício de fabricação ou de mau uso (mov. 63.1). Deferida a perícia, nomeado o perito e apresentada a proposta de honorários, a mesma ré desistiu da prova (mov. 110.1). A corré A2 F, que havia indicado assistente técnico e formulado quesitos (mov. 75.1), nada opôs à desistência, deixando transcorrer o prazo (mov. 117.0). Na audiência de instrução, ambas as rés desistiram também dos depoimentos pessoais (mov. 142.1). A consequência processual é inequívoca: as rés abriram mão justamente do meio de prova que poderiam opor à pretensão autoral. Não podem, agora, em alegações finais, sustentar a improcedência com base na ausência de prova técnica que elas próprias renunciaram a produzir e cujo ônus lhes pertencia. Aplica-se aqui a máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria omissão probatória. De outro lado, a autora produziu prova documental consistente. As conversas de WhatsApp (mov. 1.7) e as fotografias do equipamento (mov. 1.8) demonstram, de forma clara e cronologicamente encadeada, os sucessivos defeitos e a reiterada inércia das rés. Delas se extrai o pedido de providências, a promessa de acionamento da assistência, a ausência de técnicos, a remessa do caso "para a fábrica" com a informação de que dependeria "deles agora", e a manifestação de insatisfação da consumidora diante da demora. As próprias rés juntaram cópias dessas mesmas conversas (mov. 52.4 a 52.16), sem delas extrair elemento capaz de infirmar a narrativa inicial. A tese da Unibalanças de que o primeiro problema teria sido "mera regulagem de termostato" e que o segundo defeito, ocorrido sete meses depois, seria inimputável, não convence. Primeiro porque a garantia contratual vigorava por doze meses. Segundo porque a sucessão de falhas em equipamento novo, de alto valor, destinado a função essencial, evidencia justamente a inadequação do produto ao fim a que se destina. Terceiro porque, mesmo admitindo a existência dos defeitos, a ré não demonstrou tê-los sanado no prazo legal de trinta dias, ao contrário, a prova documental revela que o equipamento permaneceu inoperante por semanas, sem solução. Em alegações finais, a corré A2 F invocou a cláusula 3.3 do certificado de garantia (mov. 1.9), que excluiria a cobertura em caso de reparo por técnico não autorizado, apontando a contratação de profissional particular pela autora. O argumento não aproveita à ré, por duas razões. A primeira é fática. As conversas de mov. 1.7 demonstram que a autora, antes de acionar profissional próprio, solicitou expressamente autorização à vendedora, consignando: "Preciso de autorização para o meu técnico de confiança ver o freezer e evitar mais prejuízo". A resposta obtida foi evasiva. Somente após dias de inércia, e diante do risco concreto de perda das mercadorias refrigeradas, é que a autora recorreu a terceiro. Não se pode opor ao consumidor cláusula de exclusão quando é a própria omissão do fornecedor que o compele a buscar solução alternativa. A segunda é jurídica. A cláusula seria abusiva na exata medida em que pretendesse exonerar o fornecedor da responsabilidade decorrente de sua própria mora (arts. 25 e 51, I, do CDC). A garantia contratual complementa a legal e não pode ser manejada para esvaziá-la. Ademais, o defeito noticiado em 20/09/2021 é posterior e autônomo em relação ao reparo particular, remanescendo a obrigação de assistência, novamente descumprida. Configurado o vício do produto e não sanado no prazo legal, exsurge o direito da consumidora à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC, opção legítima, sobretudo diante da essencialidade do bem (§ 3º) e da quebra de confiança na sua durabilidade. Devida, portanto, a restituição de R$ 8.000,00, com responsabilidade solidária de ambas as rés. Acolho, no ponto, o pedido subsidiário formulado pela corré A2 F. Para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a restituição deve ser acompanhada da devolução do equipamento às rés, que deverão retirá-lo no endereço a ser indicado pela autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento. Não promovida a retirada nesse prazo, presumir-se-á o desinteresse das rés, ficando a autora desobrigada da guarda do bem. Quanto ao benefício de ordem pleiteado pela A2 F, não há amparo legal. A solidariedade prevista no art. 18 do CDC permite ao consumidor exigir a dívida integralmente de qualquer dos coobrigados (art. 275 do Código Civil), ressalvado o direito de regresso entre os fornecedores. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Contudo, por não titularizar direitos da personalidade em sentido estrito, esse dano se restringe à lesão à honra objetiva, vale dizer, à reputação, ao bom nome e à credibilidade da empresa perante o mercado. Não se presume, exigindo demonstração concreta. No caso, a autora não produziu qualquer prova de abalo à sua imagem comercial. Não há nos autos elementos que demonstrem repercussão externa do episódio, perda de clientela atribuível ao defeito, protesto, negativação ou qualquer outro fato lesivo à reputação empresarial. A alegação de perda de mercadorias perecíveis, embora verossímil, não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, tampouco foi objeto de pedido autônomo de indenização por danos emergentes. Os transtornos narrados, a necessidade de contatos reiterados, a espera por técnicos, a frustração com o descaso, configuram, na espécie, dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, já adequadamente reparados pela restituição integral do preço. A tese do "desvio produtivo do consumidor", invocada em alegações finais, ampara-se em construção doutrinária voltada precipuamente à tutela da pessoa natural e do seu tempo existencial, não se amoldando, sem prova específica de lesão à honra objetiva, à situação da pessoa jurídica. Registre-se, por fim, que a alegação de que as dificuldades teriam levado ao encerramento das atividades empresariais não encontra suporte probatório nos autos, sendo certo que a baixa ocorreu em março de 2022, em contexto que a própria autora associou também à pandemia. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés UNIBALANÇAS EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO LTDA. e A2 F PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (atual denominação de Polimetal Refrigeração Ltda.), solidariamente, à restituição da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (22/12/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. DETERMINAR que, efetuado o pagamento, as rés promovam a retirada do conservador vertical 570 litros, objeto da NF-e nº 606, no endereço a ser indicado pela autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumir o desinteresse e ficar a autora desobrigada de sua guarda. Diante da sucumbência recíproca, e observada a proporção do decaimento, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na fixação, observei o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a certidão de custas remanescentes de mov. 148.1 e a guia de mov. 151.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito