Ementa
Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por SILVANIA CAMELO DA SILVA contra MANIA DE COZINHA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no importe mensal de 40 % sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.483,34;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 674,17;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.986,72;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 429,61;HONORÁRIOS PERICIAIS AO PERITO: R$ 3.726,19;IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 210,20;Subtotal: R$ 14.510,23;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 290,20;Total Devido pelo Reclamado: R$ 14.800,43. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 376,74. Custas pela 1ª reclamada no importe 2%, R$ 290,20, sobre R$ 14.510,23, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias. Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes.