Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3023673-21.2026.8.06.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
27/11/2023
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
3023673-21.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO E DE DEFINIÇÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. CONTROLE DA LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL SOBRE A BUSCA DOMICILIAR. SUPOSTA APREENSÃO DE DROGAS NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO. REFERÊNCIA À LEI Nº 15.358/2026. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAUTELARES AUTÔNOMOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. CONTROLE DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DA PRISÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DO ATO QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da Operação Dominus, destinada à apuração da atuação de organização criminosa nos municípios de Meruoca e Alcântaras. A defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios individualizados, deficiência de fundamentação, falta de contemporaneidade, resultado negativo da busca domiciliar, aplicação retroativa de legislação penal e indevida limitação do objeto da audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o decreto prisional apresenta suporte indiciário individualizado e fundamentação própria, apesar da utilização da técnica per relationem; (ii) estabelecer se há perigo concreto e contemporâneo que justifique a prisão para garantia da ordem pública; (iii) determinar se a divergência documental sobre o resultado da busca domiciliar e a referência à Lei nº 15.358/2026 comprometem a validade da custódia; (iv) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais do paciente; e (v) avaliar a repercussão da restrição do objeto da audiência de custódia mencionada no decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus permite o controle da existência e da idoneidade dos elementos utilizados para fundamentar a prisão preventiva. Não comporta, entretanto, dilação probatória destinada à desconstituição exauriente dos elementos investigativos ou à definição conclusiva da participação do paciente e de sua posição hierárquica na organização, parcela em que a impetração não é conhecida. 4. O decreto individualiza a conduta ao atribuir ao paciente comando setorial na localidade de Floresta, relacionado à coordenação do tráfico de drogas, à execução e supervisão de extorsões e à imposição de domínio territorial mediante ameaças. Os relatórios investigativos e o depoimento que lhe atribui atuação própria na venda de entorpecentes oferecem suporte indiciário à medida, sem que a indicação de seu pai como responsável pela localidade exclua, por si, sua participação. 5. A fundamentação "per relationem" é admissível quando acompanhada de motivação própria. No caso, a decisão identifica as funções atribuídas ao paciente e relaciona sua atuação ao risco de continuidade das atividades da organização, não se limitando à incorporação formal da representação policial ou da manifestação ministerial. 6. A necessidade de interromper a atuação de organização estruturada, com divisão territorial de tarefas e emprego de ameaças e extorsões, constitui fundamento concreto para a proteção da ordem pública, consideradas as atividades individualmente atribuídas ao paciente. A conclusão não se apoia em fuga ou descumprimento de cautelares por outros investigados. 7. A contemporaneidade diz respeito à atualidade do perigo decorrente da liberdade, e não exclusivamente à data dos primeiros relatórios. A investigação descreve atuação organizada persistente, cuja continuidade se pretende impedir, sem evidenciar utilização da prisão apenas para facilitar a obtenção de novas provas. 8. A divergência entre os documentos relativos à busca domiciliar impede considerar demonstrada a apreensão de entorpecentes como fundamento da custódia. Mesmo eventualmente admitido o resultado negativo sustentado pela defesa, subsistem os elementos anteriores à diligência e expressamente considerados no decreto prisional. 9. A referência à Lei nº 15.358/2026 não autoriza prisão automática nem aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. A medida subsiste por fundamentos autônomos relacionados à investigação do delito de organização criminosa e aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sem necessidade de definir, neste julgamento, a incidência temporal de eventual tipo penal superveniente. 10. As condições pessoais favoráveis não afastam o risco concretamente identificado. As medidas alternativas propostas, voltadas principalmente ao controle de deslocamentos e contatos, mostram-se insuficientes para impedir a continuidade das atividades de coordenação e articulação atribuídas ao paciente. 11. A prisão foi efetivada em cumprimento de decreto preventivo anterior, de modo que a audiência de custódia se destina ao controle da legalidade da execução do mandado e dos demais aspectos pertinentes à apresentação judicial do preso, inclusive à apuração de tortura ou maus-tratos, sem implicar renovação automática do exame dos fundamentos da medida cautelar. Embora seu objeto não se restrinja à integridade física do custodiado, a eventual ausência do ato não acarreta, por si só, a nulidade ou a automática revogação da prisão preventiva, quando amparada em decisão devidamente fundamentada e observadas as demais garantias processuais e constitucionais, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegado. Tese de julgamento: O controle da legalidade da prisão preventiva em habeas corpus abrange a existência de suporte indiciário individualizado e a idoneidade da fundamentação, sem comportar dilação probatória para definição conclusiva da responsabilidade penal. A atribuição fundamentada de funções de coordenação em organização criminosa, associada ao risco concreto de continuidade de suas atividades, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas. A divergência documental sobre apreensão de entorpecentes impede a utilização desse fato controvertido como fundamento da custódia, mas não afasta, por si, a validade dos fundamentos autônomos anteriores à diligência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 2º, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 9º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.088.549/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 2.7.2026; STJ, AgRg no HC nº 801.040/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.2.2023, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no RHC nº 179.691/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 1º.12.2023.