Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. 34 PORÇÕES DE CRACK. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR COMPATÍVEIS COM A MERCANCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E SEM PROVA DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIÁLOGOS CONCENTRADOS EM CURTO INTERVALO TEMPORAL, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DEDICAÇÃO ESTÁVEL E HABITUAL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e, mantida a condenação, a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, em seu grau máximo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico; ii) se a droga se destinava ao consumo pessoal; e iii) se os elementos extraídos do aparelho celular demonstram dedicação habitual às atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, constatação provisória, laudo toxicológico definitivo e demais elementos documentais e orais.4. A autoria e a destinação mercantil são certas, pois as 34 porções de crack foram encontradas ocultadas em tênis atribuído ao apelante, que reconheceu a propriedade da droga e declarou que o numerário apreendido na maleta era proveniente do tráfico.5. O fracionamento da substância, as circunstâncias da apreensão e as conversas extraídas do aparelho celular afastam a alegação de uso próprio, sendo desnecessária a apreensão de balança de precisão ou a visualização de venda para a configuração do tipo penal de ação múltipla.6. A primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de prova de integração em organização criminosa estão demonstradas. As conversas registradas entre 9 e 22 de agosto de 2024, embora confirmem a mercancia contemporânea ao flagrante, abrangem curto período e não evidenciam, sem outros dados concretos, atuação estável, profissionalizada ou prolongada no tráfico.7. Não havendo apreensões pretéritas, outras ações penais, movimentação financeira expressiva, vínculo comprovado com organização criminosa ou investigação apta a demonstrar atuação duradoura, incide a minorante no patamar máximo de 2/3.8. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando-se a pena e os consectários, mantida a condenação pelo tráfico de drogas e rejeitada a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 593, I, e 600; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 132.897/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.05.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.250/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024; TJPR, ApCr n. 0013301-63.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011436-87.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025.