Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E O RECONHECIMENTO DE INDULTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÚMULA 700 DO STF. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A AUTORIZAR CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência e o reconhecimento de indulto para a pena de multa aplicada, com requerimento liminar para suspensão da execução da multa e, ao final, para reconhecimento da incompetência do juízo ou da extinção da punibilidade da pena pecuniária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o declínio de competência e o reconhecimento de indulto para a pena de multa deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto para agravo em execução penal, configurando intempestividade.4. Não foram preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente a observância do prazo do recurso cabível.5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta que justifique a concessão de medida de ofício pelo Tribunal.6. A execução da pena de multa deve ocorrer perante a Vara de Execução Penal da Multa, conforme entendimento consolidado e normas internas do Tribunal de Justiça do Paraná.7. O valor da multa aplicada ultrapassa o limite previsto para concessão do indulto coletivo, e não há comprovação de hipossuficiência econômica do agravante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão na execução da pena de multa é o agravo em execução, com prazo de cinco dias para sua interposição, não sendo possível reconhecer a fungibilidade recursal se não observada a tempestividade do recurso cabível._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, inc. X; Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo nº 1219.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso apresentado porque ele foi entregue fora do prazo permitido por lei. O pedido era para mudar o juízo responsável pela execução da multa e para reconhecer um perdão da pena, mas como o recurso chegou atrasado, o Tribunal não analisou o conteúdo. Além disso, a multa aplicada é maior do que o valor que poderia ser perdoado pelo indulto, e não foi comprovado que o acusado não tem condições de pagar. Por isso, o pedido foi negado.