Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF. Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial, fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou não de lançamento do tributo na pendência de discussão da progressividade da alíquota.
3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173, I, do CTN.
4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.