Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000379-90.2026.8.16.0168 Processo: 0000379-90.2026.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): João Edson Zavadzki Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOÃO EDSON ZAVADZKI em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se pretende o fornecimento contínuo do medicamento Ezetimiba 10 mg. O acesso universal e gratuito à saúde é expresso no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Estrutura-se o Sistema Único de Saúde de forma regionalizada e hierarquizada, sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. O direito à saúde, contudo, não se traduz em direito subjetivo ilimitado ao fornecimento de qualquer medicamento indicado pelo profissional assistente. Deve-se ter em mente que, ao elaborar a relação de medicamentos e insumos a serem fornecidos pelo SUS, o Poder Público avalia, em primeiro lugar, as necessidades prioritárias a serem supridas e os recursos públicos disponíveis, a partir de uma visão global de todo o sistema de saúde. Além disso, avalia-se os aspectos técnicos-médicos envolvidos na eficácia e no emprego dos medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento das respectivas enfermidades. Portanto, considerando-se que o orçamento destinado à saúde tem recursos limitados, que já são aplicados nas ações de saúde consideradas prioritárias e essenciais pelo Poder Público, eventual decisão determinando o fornecimento de medicamento, equipamento ou tratamento não previsto na lista elaborada pelo Poder Público implica em diminuição de parcela desses recursos, especialmente quando se tratar de medicamento, tratamento ou equipamento de alto custo, que deixará de ser destinada para a população em geral para atender demanda específica de uma pessoa. Assim, a decisão deve ser precedida de análise criteriosa da presença de real necessidade do medicamento, equipamento ou tratamento pleiteado, assim como de sua eficácia concreta, sob pena de privar a população de verba destinada à saúde sem que haja premente necessidade da pessoa beneficiada. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou tese segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sobreveio o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Consignou, ainda, ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação, desde que preenchidos, cumulativamente, seis requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento; f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Por sua vez, o Tema 1234 do STF estabeleceu, no item 4.4, que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Reforçam esse conjunto as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que consolidam a observância obrigatória dos parâmetros firmados nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral: “Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. “Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. A Ezetimiba foi prescrita ao autor na dosagem diária de 10 mg, em associação à atorvastatina 80 mg, para tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, classificada sob o CID I25. Conforme a documentação médica, a finalidade da associação consiste em ampliar a redução do colesterol LDL diante do resultado alcançado com o uso isolado da estatina. O medicamento possui registro válido na ANVISA e sua indicação está em conformidade com o uso aprovado pela agência sanitária, mas não integra a RENAME, a REREME, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa de dispensação do SUS para a situação clínica examinada. A Nota Técnica nº 498990 igualmente registrou que a tecnologia não está inserida no sistema público. Por se tratar de medicamento não incorporado às listas de dispensação, impõe-se a análise individualizada dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, cuja natureza cumulativa impede a concessão judicial quando ausente qualquer dos pressupostos exigidos. Encontra-se demonstrada a negativa administrativa, pois a 20ª Regional de Saúde e a Farmácia Municipal informaram que a Ezetimiba 10 mg não integra as relações oficiais ou os programas do SUS. O registro sanitário também foi confirmado pela Nota Técnica nº 498990. A incapacidade financeira pode igualmente ser reconhecida, considerando que a documentação da inicial indica que a caixa com 30 (trinta) comprimidos custava R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), despesa contínua que declarou não possuir condições de suportar sem comprometimento da própria subsistência. Contudo, o preenchimento isolado desses pressupostos não autoriza a concessão do fármaco, considerando que não foram atendidos os demais requisitos, analisados isoladamente a seguir. - Da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC A Nota Técnica nº 498990 registra expressamente que a Ezetimiba não foi recomendada pela CONITEC para a situação clínica do demandante. Também indica que o medicamento não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável nem inserido nas listas de dispensação do SUS. Não se verifica, portanto, ausência de avaliação administrativa ou omissão decorrente da falta de pedido de incorporação. A situação retratada nos autos corresponde à existência de posicionamento negativo do órgão técnico competente, cuja superação judicial dependeria da demonstração de vício na legalidade do procedimento ou nos motivos determinantes da decisão. À luz dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC, deliberar sobre a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS. A regularidade da decisão administrativa deve ser examinada sob o aspecto de sua conformidade com a Constituição Federal, a legislação de regência e a política pública instituída, sem que o Poder Judiciário substitua a avaliação administrativa por outra fundada apenas na preferência terapêutica individual. O item 4.1 do Tema 1234 estabelece que, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, incumbindo-lhe verificar se o ato específico está em conformidade com as balizas constitucionais, legais e administrativas. Já o item 4.2 restringe o exame jurisdicional à regularidade do procedimento e à legalidade do ato de não incorporação e da negativa administrativa, vedando a incursão no mérito da escolha técnica. No caso, o autor não apontou irregularidade procedimental na avaliação da CONITEC, desconsideração de critério legal obrigatório, falsidade dos motivos declarados, insuficiência formal da motivação ou tratamento incompatível com as normas que disciplinam a incorporação de tecnologias. Tampouco trouxe elementos que permitam reconhecer a mora na apreciação ou ausência de pedido de incorporação. De fato, a pretensão permaneceu fundada na gravidade da doença, na prescrição do médico assistente e no benefício clínico decorrente da associação farmacológica, circunstâncias que, embora possuam relevância para a avaliação da eficácia e da necessidade individual, não demonstram ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. A conclusão favorável da Nota Técnica não afasta, por si só, a necessidade de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação, uma vez que o parecer examina a adequação do tratamento à situação individual do autor, enquanto a deliberação da CONITEC resulta de avaliação mais abrangente acerca da inserção da tecnologia na política pública de assistência farmacêutica. O benefício clínico individual e a incorporação coletiva não constituem conclusões necessariamente coincidentes, uma vez que determinado medicamento pode apresentar eficácia comprovada e revelar-se útil a um paciente específico sem que estejam satisfeitos os critérios legais, sanitários e econômicos exigidos para sua oferta universal pelo SUS. A eficácia clínica representa apenas um dos componentes da avaliação de incorporação, pois o registro sanitário e a existência de estudos favoráveis não conduzem à inclusão automática de toda tecnologia na assistência farmacêutica pública. Se bastasse demonstrar que o medicamento produz algum benefício terapêutico, perderiam utilidade os critérios de comparação com as tecnologias já disponibilizadas, de avaliação econômica e de repercussão sistêmica expressamente confiados à CONITEC. A conclusão favorável do NATJUS tampouco se propôs a examinar a legalidade do ato de não incorporação, pois a Nota Técnica não identificou irregularidade no procedimento administrativo, deficiência de motivação ou desconsideração dos parâmetros legais aplicáveis. Limitou-se a reconhecer que a ezetimiba possui suporte científico e pode proporcionar benefício ao autor em associação à atorvastatina, o que não corresponde à invalidação da avaliação promovida pela CONITEC. Nesse contexto, admitir que a comprovação da eficácia do medicamento suprisse o requisito relacionado à ilegalidade da não incorporação esvaziaria parcela substancial da tese firmada no Tema 6. Se a utilidade terapêutica fosse suficiente, não haveria razão para o STF exigir, de forma autônoma e cumulativa, a demonstração de ilegalidade, ausência de pedido ou mora administrativa. Com efeito, a tese autoral reconduziria a controvérsia ao exame predominante da prescrição médica individual, justamente o modelo que o STF restringiu ao estabelecer pressupostos adicionais para a concessão de medicamentos não incorporados. A deferência às decisões técnicas não impede o controle jurisdicional nem confere imunidade aos atos da Administração, uma vez que a invalidação do ato administrativo pressupõe demonstração concreta de ilegalidade, inconsistência dos motivos determinantes ou inobservância do procedimento legal, não sendo suficiente que outra avaliação técnica conclua pela conveniência clínica do medicamento. Havendo manifestação administrativa expressa e não tendo sido demonstrada irregularidade no procedimento ou nos fundamentos determinantes adotados, deve ser preservado o espaço institucional reservado ao órgão dotado de capacidade técnica para avaliar a incorporação de tecnologias ao SUS. - Impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS A negativa administrativa informa que a política pública disponibiliza atorvastatina, bezafibrato, ciprofibrato, fenofibrato e genfibrozila como alternativas aos hipolipemiantes não padronizados. A Nota Técnica nº 498990, por sua vez, relaciona sinvastatina e atorvastatina entre as tecnologias disponíveis no SUS. Contudo, não seria tecnicamente correto afirmar que qualquer desses medicamentos substitui automaticamente a Ezetimiba no caso concreto. O autor já utiliza atorvastatina fornecida pelo SUS, e a prescrição busca acrescentar a Ezetimiba à terapia existente para obter redução adicional do colesterol LDL, de modo que a controvérsia não se resume à escolha entre medicamentos isolados. A Nota Técnica nº 498990 reconhece que a associação entre ezetimiba e atorvastatina pode proporcionar redução adicional do LDL em comparação com a estatina isolada e favorecer o atingimento de metas lipídicas. O parecer concluiu de forma favorável à tecnologia para o autor, considerando o diagnóstico de cardiopatia isquêmica e o benefício associado ao controle mais rigoroso do colesterol. Ainda assim, a demonstração de vantagem adicional não se confunde com a prova da impossibilidade de utilização das estratégias terapêuticas incorporadas. O Tema 6 exige que a parte autora evidencie a inexistência de substituição viável pelo tratamento constante das listas e dos protocolos do SUS, não sendo suficiente demonstrar que o medicamento pretendido possa ampliar o efeito obtido com a terapia padronizada. A própria manutenção da atorvastatina no tratamento prescrito revela que o medicamento fornecido pelo SUS continua a desempenhar função terapêutica relevante. Não se afirma que a estatina seja inadequada, intolerável ou destituída de efeito, mas que sua associação com a Ezetimiba produziria benefício incremental. Nesse contexto, a vantagem terapêutica incremental pode justificar uma recomendação médica e explicar a conveniência clínica da associação, mas não comprova, isoladamente, que a assistência farmacêutica disponibilizada pelo SUS se tornou inviável. Para tanto, seria necessário demonstrar de forma individualizada a insuficiência do tratamento incorporado e a inexistência de estratégia terapêutica apta dentro da política pública. O relatório médico assinala falha ou perda de eficácia do tratamento anterior e registra a permanência do LDL em nível próximo de 70, mas não apresenta histórico clínico suficientemente circunstanciado. Não foram expostos de forma adequada o valor basal do colesterol, a evolução seriada dos exames, o período de uso da atorvastatina 80 mg, a adesão ao tratamento, a redução percentual alcançada ou a meta lipídica individualmente estabelecida. Tais informações são necessárias para verificar se a resposta obtida com o tratamento disponível foi efetivamente insuficiente e se o autor se encontra na situação clínica para a qual as diretrizes mencionadas pelo NATJUS recomendam intensificação terapêutica. Sem esses dados, a conclusão genérica de falha não pode ser relacionada de maneira segura ao percurso terapêutico individual. Também não houve análise circunstanciada das opções relacionadas pela Administração, nem explicação suficiente sobre eventual contraindicação, intolerância ou inadequação das estratégias previstas no SUS. A afirmação manuscrita de que outro tratamento não estaria disponível e possuiria custo elevado não identifica com segurança a tecnologia mencionada, tampouco demonstra o esgotamento das alternativas incorporadas. A Nota Técnica esclarece que a Ezetimiba é acrescentada à estatina em pacientes de alto risco que não atingem as metas lipídicas com a monoterapia, mas não afirma que a atorvastatina tenha se tornado ineficaz ou contraindicada ao autor. Ao contrário, o tratamento pretendido mantém a estatina como base e acrescenta outro princípio ativo para intensificar seus resultados. Ausente descrição clínica suficiente para aferir a meta individual, a evolução laboratorial e a resposta à terapia em dose máxima, não se pode presumir que o resultado isoladamente indicado no relatório médico caracterize falha do tratamento incorporado. A gravidade potencial da cardiopatia isquêmica não dispensa a demonstração concreta de que as estratégias fornecidas pelo SUS são insuficientes para o paciente. Logo, o conjunto probatório demonstra que a associação farmacológica pode ser vantajosa, mas não permite concluir que o tratamento fornecido pelo SUS seja inviável para o quadro individual ou que todas as estratégias terapêuticas previstas na política pública tenham sido adequadamente afastadas. A superioridade incremental da associação não supre, por si, o requisito autônomo da impossibilidade de substituição, especialmente quando o laudo assistencial não descreve de maneira circunstanciada o percurso terapêutico anterior. Cita-se julgado em caso semelhante, considerando-se a recomendação preliminar desfavorável da CONITEC, a ausência de comprovação da ilegalidade do ato administrativo, a falta de demonstração da superioridade clínica e a disponibilidade de outro fármaco pelo SUS: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR PARA FORNECER O FÁRMACO TREZETE® — ROSUVASTATINA + EZETIMIBA 20/10 MG DESTINADO AO TRATAMENTO DE HIPERCOLESTEROLEMIA (CID E78.0) QUE ACOMETE A PARTE RECORRIDA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECOMENDAÇÃO PRELIMINAR DESFAVORÁVEL DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO EXARADA PELA CONITEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERIORIDADE CLÍNICA DO MEDICAMENTO COMPOSTO OBJETIVADO EM COMPARAÇÃO COM AQUELES DISPENSADOS PELO SUS, NOTADAMENTE ANTE A DISPENSAÇÃO ISOLADA DA ROSUVASTATINA, BEM COMO DE URGÊNCIA MÉDICA PARA O FORNECIMENTO DO INSUMO. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO NATJUS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES VERTIDOS NOS TEMAS 6-STF, 1234-STF E 106-STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Agravo de Instrumento nº 0007694-91.2025.8.16.9000, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, julgado em 27/05/2026) Embora haja parecer favorável do NATJUS e tenham sido apontadas evidências favoráveis à associação entre estatina e ezetimiba, deve-se considerar a necessidade de demonstrar cumulativamente a ilegalidade da não incorporação e a impossibilidade de utilização adequada das estratégias terapêuticas oferecidas pelo SUS, sem que a prescrição do tratamento composto baste para afastar as balizas estabelecidas pelo STF. - Evidências científicas de alto nível A Nota Técnica nº 498990 apresenta estudos sobre a eficácia e a segurança da Ezetimiba associada a estatinas, fazendo referência a ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática. Foram descritos redução adicional dos níveis de LDL, maior possibilidade de atingimento de metas lipídicas e diminuição de determinados eventos cardiovasculares em pacientes de alto risco. Diferentemente de hipóteses nas quais o medicamento pleiteado não possui respaldo científico, a documentação técnica permite reconhecer que a Ezetimiba dispõe de evidências favoráveis quanto à eficácia e à segurança. Ainda que se reconheça tal circunstância, não se conduz à procedência do pedido, porquanto as condições estabelecidas no Tema 6 possuem natureza cumulativa, conforme reiteradamente deliberado, de modo que as evidências de eficácia e segurança demonstram apenas que o medicamento pode ser útil ao tratamento, sem comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação, a insuficiência das estratégias terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ou a imprescindibilidade individual do fármaco na extensão exigida pela tese vinculante. A existência de evidências científicas favoráveis a determinada tecnologia não se confunde com a demonstração de que o paciente efetivamente reúne as condições clínicas consideradas nos estudos e diretrizes que embasam sua utilização, porquanto a literatura pode apontar benefício para determinada população sem que os autos contenham elementos suficientes para enquadrar o caso concreto no grupo de pacientes para o qual aquela estratégia terapêutica é recomendada. No presente caso, a Nota Técnica refere a adição da Ezetimiba para pacientes de muito alto risco que permanecem acima da meta de LDL apesar do emprego de estatina na dose máxima tolerada. O relatório assistencial, porém, não expõe de forma suficiente a meta individual aplicável ao autor, sua classificação detalhada de risco, a evolução dos exames ou o tempo durante o qual a atorvastatina 80 mg foi utilizada. A conclusão favorável do NATJUS foi formada a partir das informações resumidas disponíveis no processo e possui relevante valor técnico, mas não substitui a prova dos fatos clínicos que sustentariam a incidência individual das evidências apresentadas. A formulação geral de que pacientes com cardiopatia isquêmica podem obter benefício com a associação não demonstra, por si, que a Ezetimiba seja indispensável para este autor. Portanto, considera-se preenchido o requisito relativo à existência de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia e da segurança da ezetimiba. Contudo, essa conclusão não supre a ausência dos demais pressupostos indispensáveis à concessão excepcional do medicamento, nem permite presumir dados clínicos individualizados que não foram suficientemente documentados nos autos. - Imprescindibilidade clínica do tratamento O relatório médico produzido para instruir a demanda indica o uso de atorvastatina 80 mg, assinala falha ou perda de eficácia do tratamento previamente instituído e prescreve a ezetimiba 10 mg. Também relaciona a ausência do tratamento a risco à vida e informa que a terapia solicitada não poderia ser substituída, embora a justificativa manuscrita tenha sido apresentada de forma sucinta. A imprescindibilidade exigida pelo Tema 6 não se satisfaz pela mera afirmação conclusiva do profissional assistente, porquanto o laudo deve ser fundamentado e circunstanciado, descrevendo o tratamento já realizado e explicitando por que o medicamento não incorporado constitui solução indispensável diante das alternativas integrantes da política pública. No caso, faltam informações clínicas necessárias para estabelecer essa relação de indispensabilidade. Não foram apresentados exames laboratoriais seriados que demonstrem a evolução do colesterol durante o tratamento, nem descrição precisa do período de utilização da atorvastatina, da adesão à terapia, dos ajustes anteriormente promovidos e das condições individuais que justificariam uma meta inferior ao nível mencionado no relatório. O documento também não esclarece quais eventos cardiovasculares anteriores foram considerados para definir o grau de risco, nem relaciona as particularidades clínicas do autor aos critérios utilizados para recomendar a associação. A cardiopatia isquêmica está demonstrada, mas a gravidade potencial da doença não substitui a necessidade de caracterizar por que o medicamento específico é indispensável diante da resposta já obtida e das opções disponíveis. A simples anotação de LDL próximo de 70 não permite concluir pela falha terapêutica sem que sejam conhecidos o valor basal, a redução percentual alcançada, a meta aplicável e os fatores que justificariam sua adoção. Tampouco é possível aferir se houve persistência do resultado durante período adequado de tratamento, progressão da doença ou ocorrência de novos eventos cardiovasculares apesar da terapia prescrita. Desse modo, o autor comprovou a negativa administrativa, o registro sanitário, a incapacidade financeira e a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia e à segurança da ezetimiba. Não demonstrou, porém, a ilegalidade do ato de não incorporação, a insuficiência das estratégias terapêuticas disponibilizadas pela política pública de assistência farmacêutica nem a imprescindibilidade da ezetimiba como única alternativa apta ao tratamento, com o grau de densidade probatória exigido pelos Temas 6 e 1234 do STF. Diante da natureza cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, a ausência desses pressupostos impede o acolhimento da pretensão. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa, Dra. Bruna Cruz (OAB/PR nº 85.747), os quais fixo em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca com atribuição em varas cíveis. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito