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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000419-12.2025.8.16.0070

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000419-12.2025.8.16.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento na relação ora declarada inexistente; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "CONTRIB. AMBEC" e não restituídos administrativamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados eventuais valores restituídos pelo INSS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil (30.08.2024), quando os juros de mora passarão a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, qual seja, a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta deverá ser considerada igual a "0" (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, até 30/08/2024, a partir de quando os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024), considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, na forma do § 3º do referido artigo. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Ante a sucumbência experimentada, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça, no que for pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000419-12.2025.8.16.0070 Processo: 0000419-12.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.170,41 Autor(s): MARIA CLARICE FERMINO Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito c/c obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLARICE FERMINO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Aduziu a autora, aposentada pelo INSS (NB 188.251.570-3), que verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", no valor de R$ 45,00, desde junho de 2023, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à ré. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ilegalidade dos descontos e o consequente direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.170,41, bem como à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o histórico de créditos do INSS (mov. 1.6) e com o comprovante de que, mediante protocolo administrativo nº 1541258753, formulado em 18/02/2025, o próprio INSS reconheceu a ilegitimidade da cobrança e excluiu a mensalidade associativa do benefício da autora (mov. 1.7). A gratuidade da justiça foi deferida à autora, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (mov. 14.1). Antes mesmo da confirmação da citação eletrônica expedida (mov. 15.1 e 16.0), a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 11.1), na qual: (i) arguiu a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa junto à ré antes do ajuizamento; (ii) impugnou o valor atribuído à causa; (iii) requereu a gratuidade da justiça em seu favor, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso; (iv) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa; (v) arguiu a prática de advocacia predatória pelo patrono da autora; e (vi) no mérito, sustentou a validade e regularidade da filiação da autora aos seus quadros associativos, instruindo a defesa com suposta ficha de filiação e gravação telefônica de confirmação, além de impugnar a pretensão de danos morais. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 20.1), na qual a autora rebateu individualizadamente a autenticidade da ficha de filiação e da gravação apresentadas pela ré, destacando a existência de investigação da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União ("Operação Sem Desconto") apurando fraude sistêmica em descontos associativos praticados por diversas entidades, entre elas a própria ré, e requerendo a remessa de cópia dos autos à autoridade policial e à OAB. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas (mov. 28.1), ao passo que a ré, após sucessivas renúncias de mandato por diferentes patronos (mov. 23.1, 27.1, 35.1), apresentou, já em fase avançada do processo, manifestação (mov. 41.2) na qual arguiu, pela primeira vez, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a incompetência deste Juízo em favor da Justiça Federal e a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF 1236, o que foi impugnado pela autora sob o fundamento de preclusão (mov. 47.1). Instada a autora a se manifestar sobre os novos argumentos (mov. 44.1), esta reiterou a preclusão das teses (mov. 47.1). Após, novo patrono da ré reiterou, em síntese, os mesmos argumentos, invocando ainda enunciados aprovados em reunião conjunta CONAJE/FONAJE/FONAJEF e recomendação do CNJ (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da gratuidade da justiça requerida pela ré O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré não comporta acolhimento. Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso admita a concessão do benefício a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas, a hipossuficiência financeira, nessa hipótese, não se presume, incumbindo à requerente comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No caso, a ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua natureza associativa e de sua finalidade social, sem trazer aos autos qualquer demonstrativo contábil, balanço patrimonial ou documento apto a evidenciar incapacidade econômica. Ao contrário, é fato público e notório, amplamente noticiado (mov. 20.2 a 20.5), e objeto da denominada "Operação Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, que a ré teve sua arrecadação com mensalidades associativas ampliada de valores irrisórios, em 2021, para dezenas de milhões de reais anuais nos exercícios seguintes, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Ausente prova idônea da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. b) Da carência da ação (ausência de interesse de agir) Não merece acolhimento a preliminar de carência da ação. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de manifesta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora comprovou que, tão logo teve conhecimento dos descontos, buscou a via administrativa junto ao próprio INSS (protocolo 1541258753, mov. 1.7), o que evidencia sua boa-fé e o legítimo interesse em ver reconhecida judicialmente a inexistência da relação jurídica e a reparação dos danos já suportados, providências que a exclusão administrativa da cobrança, por si só, não supre. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação ao valor da causa Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. O montante indicado na inicial corresponde à soma do proveito econômico pretendido a título de repetição de indébito, apurado mediante planilha discriminada (mov. 1.1), e do valor postulado a título de danos morais, em estrita observância ao art. 292, V, do CPC, não se evidenciando qualquer excesso apto a justificar sua retificação de ofício. d) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Também não prospera a tese de inaplicabilidade do CDC. Ainda que se trate, em tese, de relação associativa, a própria ré afirma prestar serviços mediante contraprestação pecuniária mensal (mensalidade associativa), o que a qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, sendo a autora destinatária final de tais (alegados) serviços, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Incide, portanto, o microssistema consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora, hipossuficiente técnica e informacionalmente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. e) Da preclusão e do descabimento das teses de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, incompetência absoluta e suspensão do feito As teses de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, de incompetência deste Juízo em favor da Justiça Federal e de suspensão do feito em razão da ADPF 1236, arguidas somente em mov. 41.2 e reiteradas em mov. 49.1 — mais de sete meses após a contestação (mov. 11.1) e já na fase de saneamento/julgamento —, encontram-se preclusas, nos termos do art. 336 do CPC, cabendo ao réu deduzir toda matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa quanto às questões que não sejam de ordem pública. Ainda que se admita a natureza de ordem pública da alegação de incompetência absoluta, cognoscível a qualquer tempo, a preliminar não prospera. A relação jurídica discutida nestes autos é estritamente consumerista, travada entre a autora e a ré, e a causa de pedir cinge-se à ausência de consentimento da autora para a filiação e os descontos dela decorrentes, matéria que se resolve integralmente pela análise da conduta da própria ré, independentemente de qualquer pronunciamento sobre a conduta do INSS. O INSS atua, nessa relação, como mero agente operacional do desconto em folha, terceiro estranho à lide, cuja presença não é indispensável à eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do CPC. Os enunciados de encontros de juízes de Juizados Especiais (FONAJE/FONAJEF) e a recomendação do CNJ invocados pela ré (mov. 49.1) não vinculam este Juízo, que atua em Vara Cível sob procedimento comum, tampouco traduzem entendimento pacificado nos Tribunais Superiores no sentido pretendido. Da mesma forma, a adesão a acordo administrativo homologado na ADPF 1236 constitui mera faculdade do beneficiário lesado, sem qualquer efeito de prejudicialidade externa ou condição de procedibilidade apta a obstar o exercício do direito de ação já em curso, tampouco a impor a suspensão do feito. Rejeito, pois, as três teses. f) Da alegação de advocacia predatória e dos pedidos de expedição de ofícios Quanto à alegação de advocacia predatória formulada pela ré, não há nos autos elementos concretos que a corroborem, tratando-se de acusação genérica desprovida de individualização de conduta, razão pela qual é rejeitada. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora de remessa dos autos à autoridade policial (art. 339 do Código Penal) e de expedição de ofício à OAB, não vislumbro, nos elementos constantes dos autos, gravidade suficiente que justifique tais medidas neste momento, não competindo a este Juízo cível promover, de ofício, tais providências com base em alegações veiculadas em petições das partes. Indefiro os pedidos, sem prejuízo de que a parte interessada adote as medidas cabíveis pelas vias próprias. 2.2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser integralmente solucionada à luz da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A parte autora dispensou expressamente a produção de novas provas (mov. 28.1), e a ré, a despeito das sucessivas trocas de patronos, não requereu, em nenhum momento processual oportuno, a produção de prova pericial ou testemunhal, limitando-se a juntar documentos unilaterais em sede de contestação. A parte autora afirma jamais ter aderido aos quadros associativos da ré ou autorizado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sustentando a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Assim, compete à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de contratação regularmente celebrada, incumbia-lhe demonstrar a efetiva filiação associativa da autora e a correspondente autorização para realização dos descontos, especialmente por deter a documentação relativa à suposta contratação. Desse ônus a ré não se desincumbiu. A "ficha de filiação" juntada aos autos (mov. 11.2) não contém qualquer elemento de segurança apto a atestar sua autenticidade — não há assinatura física ou eletrônica com certificação idônea, não há indicação de data de adesão ou de protocolo de atendimento, tampouco dado que vincule inequivocamente a autora ao documento. A gravação telefônica apresentada, por sua vez, não indica data do suposto contato, número de protocolo, nem qualquer elemento objetivo que comprove a identidade da interlocutora como sendo a autora. Não bastasse, é fato notório, amplamente noticiado pela imprensa (mov. 20.2 a 20.5 e 28.2 a 28.3) e objeto da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União em abril de 2025, que a própria ré — apontada entre as principais beneficiárias do esquema, com salto de arrecadação de R$ 135,00, em 2021, para mais de R$ 90.000.000,00, em 2023 — vem sendo investigada por fraudar sistematicamente gravações de "confirmação" de associados, mediante edição de áudios e uso de dados obtidos irregularmente junto a servidores do INSS mediante propina, conforme apurado pela Polícia Federal, pela CGU e amplamente divulgado por órgãos de imprensa idôneos. Nesse contexto, a própria certidão administrativa do INSS (mov. 1.7), que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e excluiu a mensalidade associativa do benefício da autora mediante simples solicitação administrativa, reforça a conclusão de que jamais houve consentimento válido da autora para a filiação ou para os descontos. Diante desse conjunto probatório, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", os quais deverão cessar definitivamente. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, ressalvado eventual valor já restituído administrativamente, circunstância que deverá ser verificada em liquidação de sentença, evitando-se duplicidade de ressarcimento. Quanto à forma da restituição, assiste razão à autora ao pleitear a repetição em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, modulando-se os efeitos para os indébitos posteriores à data de publicação daquele acórdão (30/03/2021). Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 - grifou-se) No caso em exame, ao contrário da situação excepcional tratada no precedente acima, todos os descontos ora impugnados são posteriores à data de publicação do acórdão paradigma, porquanto verificados entre junho de 2023 e fevereiro de 2025 (mov. 1.1 e 1.6), razão pela qual aplica-se diretamente a regra geral firmada pela Corte Especial, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, que, no caso, resta amplamente evidenciada. A ausência absoluta de comprovação idônea da contratação, aliada à realização de descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, e ao contexto de fraude sistêmica documentalmente comprovado nos autos, revela comportamento manifestamente incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e não restituídos administrativamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora na forma da legislação aplicável. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e pensionista, verba de inequívoca natureza alimentar destinada à sua manutenção e subsistência. Situações dessa natureza extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, porquanto atingem diretamente a segurança financeira do beneficiário e violam sua dignidade. Ademais, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sua existência, por afetar verba de natureza alimentar. No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, mas afastando a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial. O recorrente requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente procedente o pleito inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a condenação em danos morais; e (ii) os valores gastos com advogado devem ser ressarcidos à autoraIII. Razões de decidir3. A tese de ressarcimento de honorários contratuais não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial nem analisada na sentença, sob pena de supressão de instância. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, superam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, em razão do comprometimento da subsistência do beneficiário. 5. A inexistência de contratação válida e a realização de descontos reiterados evidenciam a ilicitude da conduta da ré e o dever de indenizar. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 no caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$3.000,00.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1ºJurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008114-32.2024.8.16.0044, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001059-29.2025.8.16.0130, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 16.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005100-22.2024.8.16.0050, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.05.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021252-50.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.08.2026) Quanto ao valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes, a intensidade da lesão, a reiteração das cobranças e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses análogas e suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento na relação ora declarada inexistente; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "CONTRIB. AMBEC" e não restituídos administrativamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados eventuais valores restituídos pelo INSS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil (30.08.2024), quando os juros de mora passarão a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, qual seja, a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta deverá ser considerada igual a "0" (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, até 30/08/2024, a partir de quando os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024), considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, na forma do § 3º do referido artigo. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Ante a sucumbência experimentada, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito