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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5004753-61.2022.4.03.6130

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5004753-61.2022.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

ADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução protocolados e distribuídos em dependência ao processo de execução nº 5001211-35.2022.4.03.6130, antes da remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. Naqueles autos, a CEF foi condenada a pagar as obrigações condominiais executadas e a obrigação foi integralmente satisfeita, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e posterior arquivamento. Diante da perda de objeto destes embargos, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, 23 de fevereiro de 2026. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004753-61.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO - SP314754 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução protocolados e distribuídos em dependência ao processo de execução nº 5001211-35.2022.4.03.6130, antes da remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. Naqueles autos, a CEF foi condenada a pagar as obrigações condominiais executadas e a obrigação foi integralmente satisfeita, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e posterior arquivamento. Diante da perda de objeto destes embargos, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, 23 de fevereiro de 2026. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal