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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000367-71.2025.4.03.6133

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5000367-71.2025.4.03.6133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar como tempo especial os períodos de 10/02/1997 a 11/02/1997, 16/09/1997 a 16/11/1997, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 21/11/2014 e 01/12/2015 a 02/03/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e o réu aos 50% restantes, arbitrando os honorários em no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, frente ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção das custas e emolumentos concedida à autarquia previdenciária nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-71.2025.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIO TAVARES DE ARAUJO - CPF: 668.900.396-53 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 04/05/2021 (NB 199.818.976-4), o qual restou indeferido sob o argumento de que não havia tempo suficiente de contribuição. Alega que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 11/06/1986 a 13/02/1989, laborados na empresa POSTO IMPERIAL LTDA.; 10/02/1997 a 21/11/2014, laborados na empresa REICHHOLD DO BRASIL LTDA. e 01/12/2015 a 12/2024, laborados na empresa DENVER IND. E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., exposto a agentes químicos qualitativos. Requereu a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.417,36 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos). Mediante despacho ID 358912669, foi determinada a emenda à inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, bem como deferido o benefício da justiça gratuita. Petição de emenda à inicial ID 362586040, junta procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Por meio da decisão ID 363296765, foi recebida a petição ID 362586040 como emenda à inicial, indeferido o pedido de tutela de evidência e determinada a citação do réu. Manifestação da parte autora ID 367321483, requer a produção de prova pericial técnica relativa ao período de 10/02/1997 a 21/11/2014, laborado na empresa REICHHOLD DO BRASIL LTDA. Apresentação de contestação pelo INSS no ID 370748727. No mérito, alega que quanto ao período de 11/06/1986 a 13/02/1989 o autor era “aluno-aprendiz”, não existindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por alternância entre prática teórica e o trabalho; quanto aos períodos de 10/02/1997 a 21/11/2014 e 01/12/2015 a 12/2024, aduz que não apresentou os formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agente nocivo e que, após a EC 103/2019, ficou vedada a conversão de tempo especial em comum. Mediante Decisão ID 429048082, foi convertido o julgamento em diligência para indeferir o pedido de realização de prova pericial, formulado pela parte autora, e determinar sua intimação para manifestação sobre as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.090 do STJ. Manifestação da parte autora ID 435617401, requer a reconsideração do indeferimento da prova pericial, sob o fundamento que no PPP não há menção ao Certificado de Aprovação – CA, com a indicação dos números dos equipamentos de proteção individual. O INSS em sua manifestação ID 447590849, aduz que cabe ao autor juntar ao LTCAT ou PPP e reitera os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Acerca do pleito de reconsideração do indeferimento da prova pericial, entendo que a decisão está preclusa nesta instância. Ademais, conforme abaixo será exposto, a aferição da efetividade do PPP, pretendida por meio de prova técnica, no caso é irrelevante, sendo desnecessária a produção da prova pericial. Logo, passo ao mérito. Tempo Especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25). Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo os respectivos róis de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Admite-se, portanto, o emprego da analogia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, citando-se, dentre outros, os fundamentos do seguinte precedente: “(...) todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e sua saúde. (...) 12. Assim, pode-se afirmar que, ainda que não expressamente elencada nos decretos regulamentares, é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em condições nocivas por analogia a outra atividade já firmada no rol normativo. 13. É certo que a equiparação de categoria profissional por analogia, para fins de enquadramento de atividade especial, somente se faz possível quando demonstrados elementos que autorizem ao julgador a conclusão de que as condições nocivas da atividade elencada nos decretos regulamentares se fazem também presente na categoria que se pretende a ela igualar.” (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) No mesmo sentido, a tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 0502252-37.2017.4.05.8312: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502252-37.2017.4.05.8312, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/09/2019.) Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed. E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores. Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme acima, o PPP representa formulário exigido a partir de 01/01/2004, o qual deve ser emitido com base no LTCAT, daí porque, em regra, dispensa-se a apresentação deste, incumbindo à empresa elaborá-lo e mantê-lo atualizado (art. 58 da Lei nº 8.213/91), detendo relevante força probatória quando indicado o responsável técnico. Sobre o tema: “Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002550-29.2018.4.03.6333, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.) “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500940-26.2017.4.05.8312, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021, Tema 208.) No entanto, oportunas as seguintes ponderações: “Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.” (TRF-3 - ApCiv: 50112045120204036105 SP, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) Em reforço, “a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. No mesmo sentido, a Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Conclusão contrária, porém, não decorre das regras de experiência supra (art. 375 do CPC), ou seja, de que posteriormente à emissão do PPP mesmas condições nocivas se mantiveram. Com efeito, dada a dinamicidade e evolução das atividades laborais, não é possível presumir que determinada exposição a agente nocivo anotada no PPP permaneça após a sua elaboração, até porque o referido formulário deverá contar com a especificação das datas a respeito de cada exposição. Nessa linha de entendimento, dentre outros: “(...) não há que se falar em reconhecimento de período posterior à expedição do PPP, sob pena de reconhecimento de trabalho especial por presunção, o que é vedado pela legislação atual.” (TRF-3 - ApCiv: 5030559-68 .2021.4.03.9999 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024). “Com relação ao reconhecimento de especialidade em data posterior a emissão do PPP, é uníssono o entendimento pela impossibilidade de enquadramento, enquanto não existe possibilidade de se presumir a continuidade do labor, em tempo substancial, nas mesmas atividades descritas na profissiográfia” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001840-35.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Demais aspectos meramente formais, por seu turno, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário ou da inexistência de referência à habitualidade e permanência da exposição – dados que sequer contam com campo específico para anotação. A respeito: “(...) 6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) “(...) A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002657-95.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) Esse, portanto, o entendimento deste juízo no que toca ao PPP. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial. Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade. Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Vale ressaltar que, em consonância com o entendimento antes firmado no âmbito da TNU, há significativo ônus argumentativo à parte autora no que tange à impugnação, na inicial, da eficácia do EPI, confira-se da fundamentação do acórdão supra: "(...) a orientação estabelecida pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais é que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo de sua impugnação. Assim, a informação "pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado", mediante "impugnação específica do formulário na causa de pedir", alegando, motivadamente, "(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI". Logo, a jurisprudência do sistema dos juizados especiais federais afirma que, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP. (...) Dado esse contexto, tenho que a orientação da TNU é adequada ao Direito.” (destaques acrescidos) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial. AGENTES QUÍMICOS No que tange aos agentes químicos ensejadores da especialidade da atividade laboral, encontram-se delineados nos anexos dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, observado o princípio tempus regit actum. A forma de exposição aos referidos agentes, para fins de configuração da insalubridade, por sua vez, é aferida com base na NR-15 à luz do art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/1999, podendo tratar-se de agentes qualitativos previstos nos respectivos Anexos nº 13 e 13-A, em que é irrelevante a intensidade da exposição, ou quantitativos, para os quais há previsão expressa de limites de tolerância nos Anexos nº 11 e 12. Ademais, tem-se a hipótese dos agentes cancerígenos, que na redação dada pelo Decreto nº 8.213/2013 ao art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 ensejavam o reconhecimento da especialidade pela sua simples “presença no ambiente de trabalho”, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Noto que, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 170, “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Ademais, considerando a alteração promovida pelo Decreto nº 310.410/2020, que passou a admitir o afastamento da especialidade se comprovada a eficácia do EPI, destaco da jurisprudência do TRF3 em consonância com o Tema nº 1.090 do STJ: “I) Para os agentes que constam do grupo 1 da LINACH (confirmados como carcinogênicos) deve ser reconhecida a especialidade para períodos anteriores e posteriores ao Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes; II) Para os agentes que constam dos grupos 2A (provavelmente carcinogênicos) e 2B (possivelmente carcinogênicos) da LINACH, deve ser reconhecida a especialidade do labor para períodos até a edição do Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP; após 30.06.2020, afasta-se a especialidade por reconhecimento à eficácia do EPI; III) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não deve ser reconhecida a especialidade se houver EPI eficaz, mesmo em se tratando de período anterior ao Decreto 10.410/2020, uma vez que, como já ressaltado acima, a eficácia do EPI pode ser reconhecida a partir de 03.12.1998, data da edição da Medida Provisória nº 1729/98; IV) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e não houver anotação no PPP de EPI eficaz, reconhece-se a especialidade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000561-36.2007.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) DO CASO CONCRETO Período de 11/06/1986 a 13/02/1989 - POSTO IMPERIAL LTDA. O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 357454484, pág. 9, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Chapeador de Automóveis (aprendiz). Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 357454491, pág. 1/3, no qual inexiste qualquer indicação de agente nocivo, somente a “Descrição das Atividades”: Pela descrição da atividade, isoladamente, não é possível concluir pela existência de exposição habitual e permanente a agentes químicos e quais. Destaco que não houve requerimento de produção de outras provas nesse tocante. Tampouco é possível o enquadramento por categoria profissional, haja vista que a atividade do autor à época não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/1964 nº 83.080/1979. Assim, não reconheço o como tempo especial o período de 11/06/1986 a 13/02/1989. Período de 10/02/1997 a 21/11/2014 - REICHHOLD DO BRASIL LTDA. De início, destaque-se que em relação aos agentes ruído e calor não houve nenhum pedido, cingindo-se a controvérsia somente ao agente químico. O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 357454484, pág. 11, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Ajudante de Produção. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 357454491, pág. 4/5 e ID 357454492, pág. 1, no qual consta exposição ao agente nocivo químico (estireno, tolueno, xileno, nafta, mistura, poeira respirável, formol, anidrido ftálico e diciclopentadieno), com técnica utilizada qualitativa e informação de utilização de EPI eficaz. Quanto ao agente químico, no PPP há indicação de exposição a tolueno e xileno, hidrocarbonetos cancerígenos elencadas nos códigos 1.2.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, por exercício das suas atividades em análises químicas, para os períodos de 10/02/1997 a 11/02/1997, 16/09/1997 a 16/11/1997, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 21/11/2014. Trata-se, ademais, de agentes qualitativos, sendo irrelevante a concentração. Por fim, conforme acima fundamentado, para agentes tais não há, no estado atual da arte, EPI apto a neutralizar o risco à saúde, enquadrando-se o caso à exceção prevista no Tema nº 1.090 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO, XILENO E TOLUENO. TEMA 1.090/STJ. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal em razão de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento de diversos períodos como exercidos sob condições especiais (compreendendo intervalos entre 13/10/1976 e 02/05/2017) e concedeu aposentadoria especial em favor da parte autora, que esteve exposta a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno e tolueno), havendo sido identificada pela Vice-Presidência possível divergência com a tese fixada no Tema 1.090 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a pertinência de juízo positivo de retratação do acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, diante do julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu regras sobre o ônus probatório quanto à eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) declarados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante fixado no Tema 1.090/STJ, sendo os entendimentos dos Temas 555/STF e 1.090/STJ complementares, pois ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial é hipótese excepcional, inviável quando o EPI é integralmente eficaz, mas admitindo o reconhecimento da especialidade quando subsiste dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento. - A orientação definitiva sobre o ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz foi reassentada pelo STJ apenas em 22/04/2025, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP, não podendo tal orientação ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. - A análise técnica revela que pouquíssimos equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos, apresentando eficácia apenas parcial, como demonstram os protetores auriculares (CA 29176 e CA 5674 com atenuação variável), máscaras respiratórias PFF1 (CA 39201 com eficácia de apenas 80%), PFF2 N95 (CA 7956 com eficácia de 94%), luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160). - O próprio INSS, por meio do art. 291 da IN nº 77/2015, estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, exigindo que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do equipamento, e a IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe expressamente que nos casos de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial. - No caso concreto, a parte autora esteve exposta a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos policíclicos e aromáticos, contendo benzeno, xileno e tolueno, substâncias absorvíveis pela via cutânea e respiratória, sendo os EPIs convencionais (luvas, máscaras e vestimentas) potencialmente incapazes de eliminar completamente a nocividade, pela impossibilidade de vedação total durante toda a jornada laboral e pelas características físico-químicas dessas substâncias, que incluem volatilidade e capacidade de penetração dérmica. - Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, e a exposição a agentes reconhecidamente carcinogênicos, por sua própria natureza, não admite a existência de limites de tolerância seguros, tornando ineficaz qualquer declaração de neutralização completa do risco mediante o uso de EPIs. IV. DISPOSITIVO - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001502-28.2018.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/01/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: Ademais, restou comprovado que a exposição ocorria de modo habitual e permanente ao agente nocivo químico, sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo especial. Assim, reconheço como especial os períodos de 10/02/1997 a 11/02/1997, 16/09/1997 a 16/11/1997, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 21/11/2014. Período de 01/12/2015 a 12/2024 - DENVER IND. E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. De início, destaque-se que em relação ao agente ruído não houve pedido, cingindo-se a controvérsia somente ao agente químico. O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 357454484, pág. 12, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Operador de Reator. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 357454490, pág. 6/7, no qual consta exposição ao agente nocivo químico (etilvenzeno, p-xileno, acetato de vinila, ácido acrílico, amônia, particulados respiráveis e particulados totais), com informação de utilização de EPI eficaz: A informação de exposição ao agente químico restou comprovada com a juntada do Laudo Técnico Pericial no ID 357454490, pág. 8/9, com a confirmação da exposição ao agente p-xileno. Como restou comprovada a exposição ao agente químico xileno, substância cancerígena, conforme fundamentação supra, reconheço o período de 01/12/2015 a 02/03/2021 (data da emissão do PPP). Da contagem do tempo de contribuição Considerando os períodos reconhecidos na presente sentença, a parte autora perfaz um total de 31 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição, até a data da DER em 04/05/2021, consoante planilha a seguir: Dessa forma, verifica-se que não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER. Em prosseguimento, fazendo a reafirmação da DER para a data da distribuição da ação em 17/03/2025, temos o tempo de 35 anos, 2 meses e 27 dias: Assim, a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (04/05/2021), bem como não faz jus a qualquer regra de transição da EC 103/2019, mesmo com a reafirmação da DER. Ainda que reafirmada a DER para a data da prolação desta sentença (pouco mais de 11 meses), a parte autora autor não atingiria o tempo de pedágio de 50% necessário para aplicação regra de transição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar como tempo especial os períodos de 10/02/1997 a 11/02/1997, 16/09/1997 a 16/11/1997, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 21/11/2014 e 01/12/2015 a 02/03/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e o réu aos 50% restantes, arbitrando os honorários em no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, frente ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção das custas e emolumentos concedida à autarquia previdenciária nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto