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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034252-21.2020.4.03.6301

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0034252-21.2020.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos especiais de 17/04/1997 a 31/07/2017 e 06/10/1997 a 02/12/1998. 2) somar os salários de contribuição dos períodos em que o autor exerceu atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 3) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.891.257-0, desde a DER, em 06/05/2020, com RMI de R$ 1.746,49 e RMA de R$ 2.418,60 (01/2026). 3) pagar as prestações vencidas no total de R$ 208.951,39, atualizado até fevereiro de 2026. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034252-21.2020.4.03.6301 AUTOR: MAURO ROBERTO SEBASTIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO ROBERTO SEBASTIAO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos interregnos 04/03/1993 a 12/01/1994, 16/02/1994 a 06/05/2020 e 09/06/1994 a 02/04/2013; II) somar os salários de contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes; III) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.891.257-0, desde a DER, em 06/05/2020. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP 1.596-14/97 - D.O.U. de 11/11/97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U. 11/12/1997) (g.n.) Tal Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV) que teve vigência a partir de 06/03/1997 e, embora se entendesse que o laudo já deveria ser exigido desde a MP em questão, a jurisprudência firmou posição no sentido de fazê-lo exigível a partir do supracitado decreto. Assim sendo, a contar de 06/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.171/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/1996), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Sobre o tema, elucidativo o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ, AgRg no Resp 493.458/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 23/06/2003) Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Pela pertinência, apresento a seguir acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU, Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal n. 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins, decisão de 03/08/2009). Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. DA CONTROVÉRSIA DO FEITO - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS A atividade exercida em estabelecimento de saúde, em que houvesse contato com materiais infecto contagiantes, por estar enquadrada como especial no item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Anexo I (item 1.3.4) do Decreto 83.080/79, gozava de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a véspera da publicação do Decreto 2.172/97, ou seja, 05/03/1997. Ao ser editado o mencionado Decreto 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 do Anexo IV (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), dispondo que, tratando-se de agentes biológicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados nas atividades ali relacionadas. E no Código 3.0.1 foram relacionadas as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...) Da mesma forma, o Decreto 3.048/99 classificou no Anexo IV os agentes nocivos, relacionando no Código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), letra “a”, os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros, que prestam atendimento à população. Portanto, a partir do advento do Decreto 2.172/97, para que seja assegurado o cômputo do tempo de serviço como especial aos trabalhadores que exerçam suas atividades em estabelecimentos de saúde, é necessária a demonstração do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Retomando a análise do caso concreto à luz do entendimento acima adotado, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1993 a 12/01/1994, 16/02/1994 a 06/05/2020 e 09/06/1994 a 02/04/2013. O PPP emitido pelo Centro Saneamento e Serviços Avançados S/A informa que o autor exerceu o cargo de servente de limpeza, no período de 04/03/1993 a 12/01/1994, exposto a agentes biológicos. Suas atividades consistiam em executar serviços de limpeza em geral, através de varrições, lavação em geral e limpeza de mobiliários (fls. 52/53 do id 175252620). As atividades exercidas pelo autor não demonstram contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados. Ademais, sequer restou demonstrado que o autor laborou em estabelecimento de saúde no período de 04/03/1993 a 12/01/1994. Portanto, não pode ser computado como tempo especial. O PPP emitido em 14/08/2019 pelo Hospital das Clínicas da FMUSP informa que o autor exerceu o cargo de ascensorista e auxiliar de enfermagem, da seguinte forma (fls. 48/50 do id 175252620): - 16/02/1994 a 16/04/1997: ascensorista, sem exposição a fatores de riscos; - 17/04/1997 a 14/08/2019 (data da emissão do documento): auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos (sangue e secreção). A partir de 01/08/2017, há informação de que houve utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz e, no campo “observações”, consta que o autor exerceu os trabalhos em contato com pacientes e/ou materiais infectocontagiantes de forma contínua e permanente, não ocasional nem intermitente. Após o ajuizamento da ação, o autor anexou novo PPP emitido em 22/01/2021 pelo Hospital das Clínicas da FMUSP, em que indica exposição a micro-organismos no período de 16/02/1994 a 16/04/1997, durante o qual o autor exerceu o cargo de ascensorista (id 175253222). Tendo em vista a divergência de informações, cabia ao autor anexar aos autos o laudo técnico que embasou os PPPs, a fim de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu. Assim, a especialidade do labor no período de 16/02/1994 a 16/04/1997 não restou demonstrada. Por outro lado, no período de 17/04/1997 a 14/08/2019, durante o qual o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem, reputo comprovada a exposição a agentes nocivos, decorrente de contato com pacientes e materiais infectocontagiantes. Contudo, consta utilização de EPI eficaz a partir de 01/08/2017. Importante registrar que a Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada em 03/12/1998 e posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. No Recuso Extraordinário com Agravo – ARE nº 664335 (Plenário, 03/09/2014), o E. STF firmou as seguintes teses: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Portanto, a partir de 03/12/1998, nos períodos em que estiver comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes fica afastada a insalubridade, com exceção do agente ruído. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova. contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. (negritei) (TNU, processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicado em 02/04/2018) No caso em apreço, o PPP indica utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, que descaracteriza a especialidade do labor, a partir de 03/12/1998, conforme fundamentação supra. Assim, o intervalo de 17/04/1997 a 31/07/2017 deve ser considerado especial. Os PPPs emitidos em 03/12/2019 pela Fundação Faculdade de Medicina informam que o autor desempenhou o cargo de ascensorista, no intervalo de 09/06/1994 a 04/01/1996, sem exposição a fatores de riscos (fls. 54/55 do id 175252620). Quanto ao período de 06/10/1997 a 02/04/2013, consta que desempenhou o cargo de auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos (sangue e secreção). No campo “observações” há informação de que o autor trabalhou em contato com materiais infecto-contagiantes de forma contínua e permanente, não ocasional nem intermitente. O PPP é omisso quanto à utilização de EPI eficaz, ou não (fls. 56/57 do id 175252620). No intervalo de 09/06/1994 a 04/01/1996, o autor laborou sem exposição a fatores de riscos. Assim, não há que se falar em especialidade do labor. Por outro lado, no período de 06/10/1997 a 02/04/2013, reputo comprovada a exposição a agentes nocivos, decorrente de contato com pacientes e materiais infectocontagiantes. Porém, o PPP é omisso quanto à utilização, ou não, de EPI eficaz, motivo pelo qual não demonstra o caráter especial do labor a partir de 03/12/1998. Assim, reconheço como especial o período de 06/10/1997 a 02/12/1998. O extrato CNIS anexado aos autos revela que o autor recebeu benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 02/02/2008 a 13/04/2008, 11/05/2011 a 01/08/2011 e 26/05/2012 a 11/07/2012. Quanto ao período de recebimento de auxílio-doença previdenciário, no julgamento do REsp 1723181/RS, admitido como representativo de controvérsia (art. 1.036, § 5º do CPC/2015), ocorrido em 26/06/2019, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo esse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, não há vedação ao reconhecimento do tempo especial de período de gozo de auxílio-doença previdenciário. No cálculo do benefício deverá ser observada a tese firmada no Tema 1070, pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” No presente caso, com a averbação dos períodos especiais de 17/04/1997 a 31/07/2017 e 06/10/1997 a 02/12/1998, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição e 322 meses de carência na DER (06/05/2020), suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada, com RMI de R$ 1.746,49 e RMA de R$ 2.418,60 (01/2026), conforme cálculos elaborados pela Contadoria, que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos especiais de 17/04/1997 a 31/07/2017 e 06/10/1997 a 02/12/1998. 2) somar os salários de contribuição dos períodos em que o autor exerceu atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 3) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.891.257-0, desde a DER, em 06/05/2020, com RMI de R$ 1.746,49 e RMA de R$ 2.418,60 (01/2026). 3) pagar as prestações vencidas no total de R$ 208.951,39, atualizado até fevereiro de 2026. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal