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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001916-63.2026.8.01.0003

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5001916-63.2026.8.01.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas diretrizes constitucionais do acesso à Justiça, da não surpresa e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), bem como nos preceitos dos artigos 9.º, 10, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas judiciárias ou honorários de sucumbência neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, DEIXO DE APRECIÁ-LO POR ORA, tendo em vista a isenção legal de despesas no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau, postergando sua apreciação para a hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado. Dispensada a citação do Estado do Acre, tendo em vista a não angularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos: 5001916-63.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria de Nazare Menezes AraujoRéu:Estado do Acre AUTOR : MARIA DE NAZARE MENEZES ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB AC001158) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nas diretrizes constitucionais do acesso à Justiça, da não surpresa e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), bem como nos preceitos dos artigos 9.º, 10, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas judiciárias ou honorários de sucumbência neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, DEIXO DE APRECIÁ-LO POR ORA, tendo em vista a isenção legal de despesas no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau, postergando sua apreciação para a hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado. Dispensada a citação do Estado do Acre, tendo em vista a não angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado cadastrado no sistema processual. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, proceda-se às devidas baixas nos registros processuais e arquivem-se definitivamente os autos.