Ementa
Ante o exposto, com fundamento nas diretrizes constitucionais do acesso à Justiça, da não surpresa e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), bem como nos preceitos dos artigos 9.º, 10, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas judiciárias ou honorários de sucumbência neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, DEIXO DE APRECIÁ-LO POR ORA, tendo em vista a isenção legal de despesas no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau, postergando sua apreciação para a hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado. Dispensada a citação do Estado do Acre, tendo em vista a não angularização da relação processual. Publique-se.