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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5025254-88.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5025254-88.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE GLOSA DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 151, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUCHINI AUTO POSTO LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade de valores que a Receita Federal reclassificou como "crédito financeiro" a recuperar, oriundos de compensações realizadas por meio do sistema PER/DCOMP. A agravante sustenta que apresentou manifestação de inconformidade administrativa, a qual, segundo alega, suspenderia a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 151, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões principais: (i) aferir se a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa tem o condão de suspender a exigibilidade dos valores glosados pela Receita Federal; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela liminar no âmbito do mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária exige interpretação literal para as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 111, I), sendo que o simples exercício do direito de petição ou a apresentação de manifestação de inconformidade não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN. A manifestação de inconformidade apresentada pela agravante não se reveste do efeito suspensivo automático, por não se tratar de recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. A glosa dos créditos se deu em sede de procedimento de revisão de ofício, e o pedido administrativo formulado pela agravante constitui mera impugnação, sem previsão legal de suspensão da exigibilidade dos valores discutidos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o pedido administrativo de revisão de débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com os recursos expressamente previstos na legislação processual administrativa. Inexistente nos autos prova da ilegalidade do ato administrativo que determinou a glosa e tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de inconformidade apresentada contra glosa de crédito tributário não suspende, por si só, a exigibilidade do débito, salvo previsão expressa na legislação específica. 2. A concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige prova da ilegalidade do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 151, IV, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, arts. 111, I; 151, III e IV; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Lei nº 9.784/1999, art. 61, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.088/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 7.925/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.122.887/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.10.2010; STJ, REsp 1.127.277/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des.