Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001354-13.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5001354-13.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001354-13.2025.4.03.6326 AUTOR: JULIANO BARBOSA DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré à obrigação pagar complementação de indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Afasto a preliminar arguida pela ré, porquanto a alegação de quitação da obrigação cobrada pela parte autora se confunde com o mérito da demanda. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), foi instituído pela Lei 6.194/74, e, no período de 16/05/2024 a 30/12/2024, esteve regido pela Lei Complementar 207/2024, cujas disposições não se aplicam ao caso em análise, haja vista a contratação do seguro e o sinistro terem ocorrido em data anterior a 16/05/2024, início da vigência da referida lei, incidindo na espécie a garantia do ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI da CF. Relativamente à Lei 6.194/74, seus arts. 3º e 5º previam o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). § 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) O seguro em questão é de contratação obrigatória pelos proprietários de veículos automotores e visa garantir a indenização às vítimas de acidentes automobilísticos, tendo como cobertura as hipóteses de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora pretende o recebimento de diferença entre o que lhe foi pago e o que entende ser devido em razão da cobertura do referido seguro pela hipótese de invalidez. De acordo com os dispositivos transcritos acima, a referida hipótese de cobertura (invalidez) deve ser classificada como: a) total; ou b) parcial; subdividindo-se a invalidez permanente parcial em: b.1) completa; e b.2) incompleta. Relativamente à incapacidade parcial, referida classificação deve ser efetivada de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais constantes da tabela abaixo, observado os seguintes quantificadores: a) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e b) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma alhures, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se, ainda, o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez parcial incompleta, portanto, o cálculo do percentual devido a título de indenização passa por duas etapas de cálculo, extraindo-se de o valor efetivo da indenização de segunda proporção aplicada sobre o valor resultante da primeira. Eis a tabela constante do anexo único da Lei 6.194/74, acrescida pela Lei 11.945/2009: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Sob o prisma probatório, para a concessão da referida indenização, faz-se necessária a comprovação documental da ocorrência do acidente automobilístico. Também se faz necessária a comprovação da existência de invalidez, classificada sob uma das modalidades citadas acima. No caso dos autos, a parte autora teve seu requerimento deferido pela ré, contudo, em montante indenizatório inferior ao qual entende que fazia jus. A ocorrência do acidente automobilístico está comprovada pelo Boletim de Ocorrência que acompanha a inicial. Relativamente à invalidez e a sua classificação para fins de quantificação da indenização pretendida, verifico que a parte autora não trouxe argumentação específica apontando o erro de classificação da invalidez permanente (em total ou parcial; parcial completa ou incompleta) que teria sido praticado pela parte ré na via administrativa, bem como não apontou especificadamente a classificação entende ser a correta e a correlação desse argumento com os documentos médicos apresentados com a inicial. Devidamente intimada para indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, bem como para a apresentação de respectiva documentação médica que indicasse o enquadramento pretendido, a parte autora se manifestou, novamente, de forma genérica. Conquanto a parte autora tenha postulado a produção de prova pericial, entendo que tal providência se mostra desnecessária em situações como a presente, nas quais a causa de pedir se mostra genérica. Neste sentido, transcrevo trecho da Nota Técnica N. 45/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (Nota técnica complementar DPVAT – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE): “(...) Quando o indeferimento da indenização é fundamentado no não reconhecimento da invalidez permanente, o ônus de comprovar o erro da perícia administrativa é da parte autora. Portanto, caber-lhe-á: expor as razões que fundamentam a discordância, indicando possíveis inconsistências da avaliação médico pericial da CEF, e juntando a documentação que ampara a argumentação; fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, fazendo o enquadramento que entende correto, nos termos do Anexo e no art. 3º da Lei n. 6.194/1974 (v. QUADRO 1: Tipos de danos corporais X Valor da indenização, exposto nos comentários ao item seguinte). Impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo – e.g. laudos ou exames médicos – capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, não devem amparar a produção da prova pericial em juízo, diante da inexistência de fundamento para afastar a conclusão pericial administrativa, autorizando que a perícia judicial seja dispensada pelo juiz, por revelar-se desnecessária para o julgamento do feito. (...) O CLI-JFCE identificou inúmeros casos em que a parte autora pedia a majoração da indenização sem apontar qualquer erro no enquadramento feito pela perícia administrativa. Noutros, foram identificados pedidos genéricos de majoração da indenização para o valor máximo (R$13.500,00) em situações de invalidez permanente que a Lei n. 6.194/1974, à luz de seu Anexo, sequer autoriza o pagamento máximo. Por fim, houve casos em que a petição inicial postulava a majoração da indenização para o valor máximo, embora relatasse danos corporais exatamente coincidentes com os já reconhecidos pela perícia administrativa. (...) Diante desse contexto, é importante registrar que o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974; indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação. A propósito da documentação médica que pode ser utilizada para comprovar a invalidez e sua extensão, a Lei n. 6.194/1974 estabelece que “[o] Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais” (art. 5º, §5º). Nas localidades em que o IML responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo, será admitido laudo de outra instituição pública ou privada (CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo Quarto, do CONTRATO 02/2021, firmado entre CEF e SUSEP). Em casos de impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, a designação de perícia judicial para julgamento do feito revela-se desnecessária.” Pondero que a mera refutação da conclusão pericial administrativa não é suficiente para a designação médica em juízo, sendo imprescindível a mínima demonstração de verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quando o acervo probatório é inapto a indicar uma extensão/gravidade de sequela maior do que a constatada na via administrativa. Outrossim, o acionamento do Poder Judiciário pressupõe a existência de uma lide, ou seja, uma pretensão resistida, a partir de elementos mínimos que embasem tal pretensão. Admitir que apenas uma perícia judicial poderia proceder ao correto enquadramento na tabela do DPVAT significaria que toda e qualquer indenização concedida no âmbito administrativo mereceria uma “segunda chance” no âmbito judicial, na tentativa de aumentar o quantum indenizatório. Tal circunstância, aliada à justiça gratuita, implicaria em litigância excessiva e desnecessária, já que nem mesmo a parte autora sabe o motivo de seu inconformismo com a decisão administrativa. Desse modo, verificado o pagamento correto pela Requerida no percentual consignado no ato pericial, que se encontra hígido e em conformidade com a documentação médica apresentada no processo administrativo e nos autos, deve ser improcedente o pleito autoral. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.