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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000874-02.2020.4.03.6135

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5000874-02.2020.4.03.6135
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar os corréus BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA, MIKAEL DE SOUZA RAMOS e ISMAEL RODRIGUES DA SILVA a pena de 1 (um) ano de detenção para cada corréu, em relação ao delito previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/1998. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direitos para cada corréu (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade a ser definida na fase da execução penal, conforme cadastro na Secretaria deste Juízo, pelo tempo proporcional à pena aplicada, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixado de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46, §§ 2º e 3º). O regime de cumprimento, em razão das penas aplicadas não ultrapassarem 4 (quatro) anos, será inicialmente o regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Concedo aos corréus o direito de apelar em liberdade porque ausentes a necessidade e a adequação da eventual segregação cautelar do acusado, conservando seu direito de recorrer em liberdade, caso não deva permanecer preso por determinação judicial proferida em outro processo. Os bens apreendidos não têm mais interesse a este processo, devendo a autoridade ambiental definir sua destinação conforme competente procedimento administrativo. Custas pela parte condenada. Após o trânsito em julgado da sentença: a) inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; c) expeça-se guia de execução da pena e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000874-02.2020.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA, MIKAEL DE SOUZA RAMOS, ISMAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: AUREOVALDO DE CASTRO ARAUJO JUNIOR - SP448109 ADVOGADO do(a) REU: THAMARA DE OLIVEIRA SANTANA DO CARMO - SP500770 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada para a apuração, em tese, do crime tipificado no artigo 34, da Lei nº 9.605/1998, supostamente praticado por BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA, MIKAEL DE SOUZA RAMOS, ISMAEL RODRIGUES DA SILVA, por realizar pesca em local interditado pelo órgão competente. O Ministério Público Federal inicialmente ofereceu acordo de não persecução penal (ID 39907754) que foi explicitamente rejeitado pelos acusados por ausência de interesse na designação de audiência (ID 241263110). Houve, então, a sequência da marcha processual. Narra a denúncia, em síntese, que os réus BRUNNO, MIKAEL E ISMAEL, com unidade de desígnios, em 21/06/2020, pescaram com a embarcação “TAHARA”, no interior do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, Unidade de Conservação de Proteção Integral, local em que a pesca é proibida. No dia dos fatos, a equipe fiscalização do ICMBio realizou patrulhamento no interior da REVIS de Alcatrazes e por volta das seis horas da manhã avistou a embarcação “TAHARA” com três tripulantes, identificados como os denunciados. O proprietário da embarcação foi identificado como sendo BRUNO e, ao ser informado pela equipe de fiscalização que o local não permitia pesca, ele afirmou que sabia dessa proibição. Após vistoria dentro da embarcação, a equipe da patrulha encontrou 159kg de pescado, como anchova, bonito, vermelho e carapau, além de petrechos utilizados na pesca (conforme consta nos autos de infração administrativa e apreensão). Aponta que os réus possuíam conhecimento pleno da proibição da pesca naquele local em que foram abordados, porque inserido na Unidade de Conservação, e pleiteia a condenação dos réus nas penas do crime descrito no artigo 34, da Lei nº 9.605/1998. Arrolou testemunhas de acusação (ID 246040798). O recebimento da denúncia ocorreu em 17/02/2022 (ID 246040798). Os réus foram citados e constituíram advogados, que apresentaram resposta à acusação e postularam a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o término dos procedimentos administrativos junto ao ICMBio: Auto de Infração AI 015809 - A (Processo 02126.001268/2020-20); Auto de Infração AI 013405 - B (Processo 02126.001266/2020-31); Auto de Infração AI 013403 - B (Processo 02126.001267/2020-85) (ID 264180951, ID 284082024). Houve réplica do Ministério Público Federal (ID 317157247). Decisão afastando a absolvição sumária (ID 350692334). Em audiência realizada para instrução e julgamento (ID 359478190), designada para 02 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas Sra. Kelen Luciana Leite (ID 359486209), Sr. Éderson Marques de Santana (ID 359486226), Sr. Waldir José Hirle Júnior (ID 359486952) e Sra. Sílvia Neri Godoy (ID 359486989 e ID 359487000), bem como foi realizado o interrogatório dos corréus ISMAEL (ID 359488615), MIKAEL (ID 359488620) e BRUNNO (ID 359488631). Foi encerrada a instrução e alegações finas foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 367624432) e posteriormente pela defesa (ID 411245304). É o relatório. DECIDO. A presente ação penal foi processada com observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se vislumbram irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal. O feito comporta julgamento imediato. Afasto, de plano, a alegação da defesa de suspensão da ação penal até o julgamento definitivo na seara administrativa dos autos de infração e imposição de penalidade. A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça (penal, civil, administrativa). Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato (denominado princípio do non bis in idem). Entretanto, o Código Civil e o Código de Processo Penal preveem hipóteses excepcionais em que há implicações mútuas e possíveis conexões entre o andamento e o resultado dessas ações. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas civil e criminal, mas tal independência é relativa: uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. A norma do artigo 66 do Código de Processo Penal tem o mesmo sentido ao autorizar propositura da ação civil ex delicto, quando a sentença penal não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato. Observa-se, nesse cenário, que a responsabilidade penal tutela bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (fragmentariedade do Direito Penal) e tem prioridade de tramitação em relação às outras esferas civil e administrativa, as quais poderão ter seu curso sustado até o julgamento definitivo da ação penal (por força expressa do artigo 64, parágrafo único, do CPP). A regra, portanto, é a independência do vínculo penal em relação ao cível, cabendo duas exceções a essa independência: (a) inexistência do fato categoricamente reconhecida no juízo penal (sentença penal que nega a existência do fato impede ação civil) e/ou (b) negativa de autoria (sentença penal que afirma que o réu não é autor do fato impede ação civil). No caso concreto, o pleito da defesa não se enquadra nas exceções legais e subverte a lógica imposta pelo ordenamento jurídico, ao propor a suspensão infundada da ação penal que tramita nesta Justiça Federal para aguardar desfecho de procedimento administrativo ambiental que transcorre perante o ICMBio, em outras palavras a defesa pretende sobrepor a autoridade administrativa acima da autoridade judicial, o que não se sustenta. A legislação processual penal supramencionada respalda exatamente o contrário disso, restando afastado o pedido da defesa neste ponto particular. Passo ao exame do mérito, entendendo que procede a pretensão punitiva quanto ao crime de pesca em local interditado pelo órgão competente. ARTIGO 34, LEI Nº 9.605/1998 A denúncia imputa aos acusados a prática do delito descrito no artigo 34 da Lei nº 9.605/1998, que prevê: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. (...) Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.” Tanto a autoria dos fatos quanto a materialidade, ambas em relação ao(s) réu(s) BRUNNO, MIKAEL e ISMAEL ficaram comprovadas para afirmar a responsabilidade dos acusados e fundamentar a condenação criminal. Os réus foram encontrados no interior da REVIS de Alcatrazes (Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes) por equipe de patrulha do ICMBio e mediante vistoria dentro da embarcação foram encontrados 159kg de pescado, como anchova, bonito, vermelho e carapau, além de petrechos utilizados na pesca (conforme consta nos autos de infração administrativa e apreensão – ID 39910191, ID 39910192, ID 39910200). A autoria decorre do flagrante feito pela fiscalização e submetido aos corréus, apreendendo pescado, iscas e outros petrechos de pesca a “pronto uso”, os réus tinham inequívoca intenção de pescar e os autos de apreensão contém fotos (ID 39910191, ID 39910192, ID 39910200). Os próprios réus confirmaram sua intenção. As testemunhas de acusação os reconheceram e alinharam testemunhos de que a atividade pesqueira acabara de ocorrer dentro da unidade de conservação, denotando a materialidade formal delitiva. O depoimento das testemunhas Kelen (analista ambiental do ICMBio), Waldir (marinheiro) e Silvia (analista ambiental do ICMBio), confirmaram em Juízo que abordaram a embarcação e foram encontrados dentro do barco pescados frescos característicos da área do Refúgio de Alcatrazes além de petrechos de pesca molhados no chão do barco disponíveis a pronto uso, revelando atividade pesqueira e intenção de pescar. Kelen, primeira testemunha de acusação, narrou o seguinte em Juízo (ID 359486209): “(...) MPF: (...) pode descrever por favor como foi toda essa diligência desde o início se era uma fiscalização de rotina? Testemunha Kelen: Foi durante a pandemia a gente teve a orientação institucional de fechar as unidades e com essa orientação a gente começou a receber várias denúncias de pesca ilegal dentro da unidade (...) e nós programamos algumas atividades para coibir essa pesca dentro das unidades, tanto na estação ecológica quanto do refúgio. MPF: E como foi no dia? Testemunha Kelen: (...) Era se não me engano na madrugada e a gente fez a abordagem do barco que estava fundeado com uma quantidade relativa de peixe e petrechos de pesca MPF: Você se lembra se a quantidade de pescado era grande ou se era um ou dois pescados? Testemunha Kelen: Era relativamente grande assim. (...) MPF: No momento da abordagem, vocês chegaram a qualificar os envolvidos, a autuar ali mesmo ou foram levados para o porto? Testemunha Kelen: Sim. (...) MPF: Todos estavam com petrechos de pesca, você se recorda se eram baletes, se eram varas? Testemunha Kelen: Eram varas. (...) Os petrechos que tinham na embarcação eram suficientes e tinham petrechos para todos pescarem? Testemunha Kelen: Tinha. (...) Adv. Defesa: A senhora viu eles pescando naquele local? Testemunha Kelen: Sim, a gente chegou e tinha peixe bastante fresco, recém pescado, fácil caracterizar que foi pescado ali. Adv. Defesa: As varas estavam lançadas ao mar, com linhas lançadas ao mar? Testemunha Kelen: Sim, as varas estavam todas no convés do barco, ali de pronto uso. (...) Adv. Defesa: A senhora sabe dizer se o pescado apreendido é de fácil comercialização, é fácil se pescar fora da unidade de conservação ou só ali na unidade de conservação? Testemunha Kelen: A gente tem algumas características de pescado em unidades de conservação, assim os indivíduos são maiores, a gente tem certas espécies que ocorrem na área que eles estavam e essas espécies tinham correspondência com as espécies da unidade. Adv. Defesa: A senhora não sabe dizer se esse tipo de pescado é endêmico, próprio, típico dali ou pode ser pescado fora da unidade de conservação? Testemunha Kelen: É muito difícil ser pescado fora da unidade de conservação, porque da embarcação que eles estavam, é uma embarcação relativamente pequena na navegação costeira. E não se justifica um deslocamento a cerca de 40, dependendo do ponto da costa que se saia, cerca de 40 a 50 quilômetros para fora, não é rota de passagem de pequenas embarcações. É muito difícil justificar uma embarcação parada em cima de uma área de pesca com o convés cheios de peixe e petrechos de pesca, e aquela pesca não ter sido realizada ali naquele lugar. (...) Adv. Defesa: A senhora estava numa unidade de conservação, pelo que eu percebi pelas fotos era o começo do dia e ainda era noite. Como é que a senhora enxergou a eles naquele ponto? Testemunha Kelen: É... as nossas rotinas de fiscalização, a gente geralmente fica fazendo rondas noturnas e aí, geralmente com a luz apagada porque é de praxe você também ser menos notado durante a noite e então nesse momento que a gente estava fazendo ronda, a gente conseguiu detectar o barco mas já estávamos muito próximos ao barco. (...)” Éderson, a segunda testemunha de acusação, marinheiro tripulante e piloto da embarcação, não se recordava dos detalhes sobre os fatos e respondeu alguns questionamentos da seguinte maneira (ID 359486226): “(...) MPF: Éderson, você, a Kelen, a Sílvia e o Waldir participaram de uma diligência em junho de 2020 lá em Alcatrazes, época da pandemia, que envolveu a abordagem de uma embarcação na qual estavam os três réus aqui hoje presentes. Você se recorda dessa abordagem? Testemunha Éderson: Eu não me lembro. MPF: Você não lembra se eram eles ou você não lembra nem de ter participado dessa diligência? Testemunha Éderson: É que teve várias aí e agora eu não me recordo. MPF: Então eu não vou lhe fazer perguntas, porque de fato a gente não tem como trazer alguma informação aqui relacionada aos fatos. (...) Adv. Defesa: Ali é rota, é proibido alguma embarcação transitar e passar pela unidade de conservação? Você sabe dia Testemunha Éderson: Passar pela unidade não. Se você passar pela unidade e usar petrecho de pesca guardado é uma passagem inocente, mas é muito difícil você pegar pessoas assim. Nesse caso aí, os caras sempre estão pescando lá, os caras correm e a embarcação tem que ir atrás. Aí todos alegam isso, que não estavam pescando, ou correu (da fiscalização) porque achavam que eram piratas. Eles alegam isso. Adv. Defesa: O que você entende como petrecho guardado no momento da fiscalização? Testemunha Éderson: A gente vê a embarcação navegando lá dentro, a gente vai de encontro à embarcação e ela nem corre, porque a gente vê que eles não estão pescando nem nada, são embarcação de passeio e a gente chega aborda aí a gente de repente depara com o que tem apetrecho de pesca guardado lá no porão da embarcação, na gaiuta, tem alguma coisa de pesca guardada lá. Aí não tem o que fazer, é conversar com os tripulantes, orientar e pedir para eles se retirarem. Adv. Defesa: Nesse caso você está falando que a embarcação está fundeada ou está de passagem? Testemunha Éderson: Está de passagem. (...) Adv. Defesa: Uma embarcação pequena, o que significa o material guardado para ele passar pelo local? Testemunha Éderson: É que embarcação pequena não se navega lá fora, lá é alto-mar. Então ninguém navega com embarcação pequena lá. Se ele está com embarcação pequena lá, ele já está irregular. Tem que ser mar aberto e ter embarcação grande. Adv. Defesa: Entendi. Mas é proibida essa embarcação pequena passar lá? Ela pode passar lá qualquer embarcação? Testemunha Éderson: A passagem inocente, a gente diz a passagem inocente que eu entendo, né, pelos fiscais lá é permitida, entendeu? Mas sem estar com apetrecho de pesca, assim, varas de pesca armada na embarcação encaixada nos copinhos, que eles colocam, né. Se tiver encaixada e tiver amostra ali, aí não tem jeito. Então pega. Adv. Defesa: Entendi. Então você está dizendo para mim que uma Vara encaixada naquele copinho na lateral significa que está pescando, é isso que você quis dizer? (...) Você entende que uma Vara naquele copinho, na lateral da embarcação, na embarcação pequena ela significa que está pescando? É isso que você quis dizer? Testemunha Éderson: É, ele está com a isca, né! Geralmente todos ficam com a isca artificial já agarrada ou com isca viva na embarcação. É isso.” Waldir, terceira testemunha de acusação, disse em Juízo, por sua vez, o quanto segue (ID 359486952): “(...) MPF: O senhor era um dos marinheiros que estava na embarcação que fez a abordagem no dia que foram apreendidos alguns pescados e autuados os réus aqui, hoje. O senhor confirma essa informação? Testemunha Waldir: Sim, quase todas as abordagens eu estava presente. Eu não me recordo de qual foi essa abordagem, mas, faz tempo já essa abordagem, eu não me recordo qual foi a ocorrência no dia. (...) MPF: Esse do caso de hoje é o que estava vindo do Parcel Sudoeste. Está é uma lancha que estava vindo do Parcel Sudoeste com três embarcados, que seriam as três pessoas aqui. Hoje, o Bruno, o Mikael. Testemunha Waldir: Ah, sim, recordo sim. Eles estavam com varas na embarcação, mas não estavam pescando no momento, eles estavam navegando. (...) MPF: O senhor falou que eles não estavam pescando naquele momento. O senhor se recorda qual era o estado do pescado, se era um pescado que estava bastante fresco ainda, se as varas tinham acabado de ser, de ser... como é que o senhor pode afirmar, com quais elementos que é possível fazer a afirmação de que eles tinham acabado de ser pescado? Testemunha Waldir: É pela característica da embarcação, bastante sangue e o peixe. Ele estava com uma característica bem viva ainda, é... os olhos brilhando bastante, as escamas também, com uma coloração bem boa. Essa característica a gente tem muito, de peixe que tinha acabado de ser pescado. (...) MPF: Sr. Waldir é possível que eles tivessem pescado esse pescado longe dali, fora da unidade, e tivessem só passando pela unidade? Testemunha Waldir: Olha, é bem improvável, ainda mais pelo tipo de embarcação que eles estavam usando. Uma embarcação que não é uma embarcação própria para viagem assim muito longa, apesar de ele ter viajado bem longe, né! Até chegar a Alcatrazes. Mas é bem improvável. MPF: É bem improvável, é isso. Testemunha Waldir: Para ver as espécies de peixes também que eles tinham embarcado, são espécies bem específica ali de Alcatraz, pelo tamanho, pela espécie também. (...) Adv. Defesa: Boa tarde, Sr. Waldir... Sr. Waldir, então o senhor disse que eles estavam de passagem, né? Testemunha Waldir: No momento da abordagem eles estavam navegando. Ad. Defesa: É, estavam navegando correto. Eu vou, Excelência, Doutora Maria, não sei se posso, eu vou falar quatro nomes de pescado aqui, que consta no Auto de Apreensão. E e vou te fazer umas perguntas: anchova, bonito, vermelho e carapau. Esses são pescados que podem ser comercializados? Testemunha Waldir: É para mim a pergunta... Ad. Defesa: Isso. Testemunha Waldir: Sim. Adv. Defesa: Certo. É anchova, bonito, vermelho e cara pau só é pescado na unidade de conservação ou fora da unidade de conservação também é possível captura-los? Testemunha Waldir: Sim, sim, é possível. (...)” Silvia, quarta testemunha de acusação, falou em Juízo o que segue (ID 359486989): “(...) MPF: A gente já ouviu aqui a Kelen, o Valdir e o Ederson. Então algumas coisas já foram esclarecidas, mas eu vou pedir para você relatar um pouco como esses fatos aconteceram, como se deu a abordagem, o que que vocês encontraram ali no local, se houve resistência, se não houve. Testemunha Silvia: Pelo que eu me lembro, a gente continuou fazendo fiscalização durante a pandemia. Então, a gente sempre ia ou durante à noite ou de madrugada. Foi encontrado esse barco, né, com essas três pessoas, não houve resistência, inclusive pelo que eu me lembro, eles até falaram que sabiam que a área era proibida, foi encontrada uma grande quantidade ali de peixes e que depois a gente conseguiu doar pro fundo solidário. Algo parecido com isso, né. E eu peço desculpas, porque eu não lembro direito. E... eles foram, receberam as três autuações, os três assinaram. Não houve resistência, né! A gente até houve na época, porque muitas vezes, quando o autuado, a gente encontra 150 kg de peixe, por exemplo, eles não falam ‘olha 20 kg é meu, 30 é daquilo’. Eu lembro que acho que na época, eles dividiram essa quantidade, então cada um levou uma parte da multa. Porque normalmente, quando a gente não identifica quem foi o autor daquela quantidade, todos os autuados são penalizados pela mesma quantidade Testemunha Silvia: Mas não lembro de haver fuga, não lembro de haver resistência. Lembro até deles corroborarem e saberem, quando eu vi as fotos, lembrei que era uma quantidade de peixe, assim, razoável, né! Tanto é que, por isso que a gente não optou pela destruição, e sim foi feita a... de peixes, que são de fáceis doação para lugares como asilo e esse tipo de coisa. MPF: É quando vocês fizeram uma abordagem, eles estavam naquele momento pescando, ou eles não estavam pescando? Você lembra disso? Testemunha Silvia: Eu não lembro, mas eu acredito que não estavam mais pescando. Mas eu acho que a gente chegou e eles já tinham recolhido os petrechos de pesca. Mas eu peço desculpa, porque eu não tenho tanta certeza disso. (...) MPF: Você, se recorda se os petrechos de pesca, eles estavam guardados, bem acomodados ou eles estavam de forma que estava dando a entender que tinham acabado de ter sido usados? Testemunha Silvia: Não. Tinham acabado de ser usado, não estavam recolhidos porque em alguns momentos a gente encontra gente que está fazendo o que a gente chama de passagem inocente ali pelo refúgio, né. E a gente sabe, os petrechos estão guardados, os petrechos não estão molhados, né, não era o caso. Ali tinha uma quantidade razoável de peixe e os petrechos estavam recém usados. Dava para notar isso, né! MPF: Então há elementos que permitem que vocês concluam que esses petrechos tinham sido recém usados e que aquele pescado tinha sido capturado nos limites da unidade. Testemunha Silvia: Sim, sim. MPF: Você poderia falar um pouco sobre quais são esses elementos, Sílvia, por gentileza? Testemunha Silvia: Então, quando a gente chega e... Bom, aí é uma área, o Parcel, onde eles foram encontrados, é uma área bem é conhecida, né, como um berçário, então, não é uma coisa incomum a gente encontrar pessoas ali, pescar. Agora, acho que que melhorou muito, mas no início da fiscalização no refúgio, não é uma coisa tão incomum. Então a gente encontrava, encontrou o barco molhado, os peixes, você percebe que o peixe foi recém pescado, né. Uma grande quantidade de peixe armazenado. Os petrechos todos molhados, né. Não estão, normalmente as pessoas, se não estão usando aqueles petrechos de pesca, eles estão secos, estão ou dentro de capa ou limpos e armazenados em algum lugar, que não era o caso, né. Eles estavam expostos ali no chão do barco. MPF: Sangue na embarcação também pode ser um indicativo? Testemunha Silvia: Pode, pode ser sim. Aquela água sanguinolenta, que é da retirada dos peixes antes de acondiciona-los. MPF: Você se recorda se nesse caso a embarcação estava nesse estado? Testemunha Silvia: Sim, acho que olhando as fotos, acredito que sim. MPF: É possível afirmar que esses peixes tenham sido capturados fora da unidade e estivessem passando por ali, eles tivessem só passando com barco por ali? Testemunha Silvia: Olha, eu não posso afirmar. Eu Acredito que não, porque eles estavam parados ali no Parcel, né. Não era um dia que tinha um super mau tempo, nada disso para falarem ‘olha...’ Porque muitas vezes a gente encontra pescadores que estão ali no Parcel abrigados por mau tempo, os petrechos guardados. Então, assim, dificilmente esses peixes foram capturados fora daquela área, né. MPF: O estado que estavam os peixes quando vocês tiveram uma abordagem, também pode ser um indicativo de que eles tinham sido recém pescados e naquele caso, você se recorda como é que estavam esses pescados? Testemunha Silvia: Pode. Sim, os peixes estavam frescos, possivelmente recém pescado. MPF: Uma última pergunta. A embarcação deles era uma embarcação grande ou era uma embarcação pequena, para que se considerasse que eles estivessem navegando aleatoriamente e passaram aí, como você usou esse termo, passar e fosse uma passagem inocente? Testemunha Silvia: Então, era uma embarcação pequena. Então, não acho que eles estavam com passagem inocente lá. Muitas vezes isso acontece e a gente entende que isso pode ocorrer principalmente em mau tempo, mas não era o caso. (...) Adv. Defesa: (...) No momento da abordagem, foi feito e elaborado um laudo fotográfico como de praxe. A senhora sabe quem foi responsável pela elaboração desse laudo fotográfico? Testemunha Silvia: Eu acredito que teve fotos minhas, teve fotos principalmente dos agentes fiscalizadores que possivelmente, eu e Kelen, que estávamos a bordo da embarcação. Mas, a gente coloca isso tudo dentro de um drive. Eu não estou mais lotada em alcatrazes, mas a gente colocava tudo em um drive, então as fotos eram identificadas como fotos do acervo do ICMBio Alcatrazes. Então, eu não sei te dizer, olha, é de Silvia ou é de Kelen ou é de outro agente, autuador. Mas, acredito que seja um dos agentes e não dos marinheiros. Adv. Defesa: Tá, mas ele retrata exatamente o momento da abordagem. É feita da abordagem, é feito o laudo fotográfico. Testemunha Silvia: Sim. Sim. Adv. Defesa: Entendi. A senhora chegou que horário para fazer a fiscalização naquele perímetro? Testemunha Silva: A fiscalização ela foi realizada a cerca de cinco anos atrás. Então é, espera aí. Adv. Defesa: A senhora está vendo alguma coisa para poder se recordar aí? Está consultando? Testemunha Silvia: Não, eu olhei... Adv. Defesa: Agora a senhora está vendo alguma coisa? Testemunha Silvia: Não. Agora não. Mas posso olhar. Adv. Defesa: A senhora pode responder? Testemunha Silvia: Geralmente, a gente fazia essas incursões de madrugada ou sair às cinco da manhã, é... quatro ou cinco da manhã de São Sebastião e chegando cinco ou seis da manhã, então possivelmente foi na madrugada essa abordagem. Na madrugada ou manhã, né. Adv. Defesa: Então, a senhora não sabe que horário chegou lá para fazer essa fiscalização? Testemunha Silvia: Não. Hoje eu não sei te dizer. Adv. Defesa: A senhora sabe dizer se essa foi a primeira embarcação que a senhora se deparou lá? Testemunha Silvia: Nesse dia sim, essa embarcação não. Nós já se deparamos com várias embarcações em vários outros momentos que já foram autuadas lá também. Nesse dia eu lembro que era uma quantidade razoável ali de pescado e então eu me recordo que acho que eram mais de cento e cinquenta quilos. Eu me recordo que foi a única embarcação que a gente autuou. Não me recordo de ter outras embarcações nesse dia nesse momento. Adv. Defesa: A embarcação era pequena? Testemunha Silvia: Que eu me recorde, era uma embarcação pequena. Adv. Defesa: A senhora foi responsável pela elaboração dos autos de infração? É uma dúvida que eu tenho, não foi a senhora? Testemunha Silvia: Não, não, a gente faz. O agente autuante que faz o relatório, mas os outros e as outras pessoas que estavam ali presentes, elas assinam também e corroboram. Mas não fui o agente atuante. Adv. Defesa: (...) Eu vou falar o nome de quatro pescados que constam como tendo sido apreendidos e vou fazer uma pergunta posterior, está bem: anchova bonito, vermelho e carapau. Esse pescado pode ser capturado fora da unidade de conservação? Testemunha Silvia: Pode. Adv. Defesa: Esse pescado pode ser comercializado? Ele é endêmico daquela área? Testemunha Silvia: Não. Ele não é endêmico daquela área e ele pode ser comercializado, quando não capturado lá numa área protegida. Adv. Defesa: Entendi. A senhora não viu eles capturando esse pescado? Testemunha Silvia: Não me recordo. Eu vi eles parados dentro de uma área que é proibida a permanência e a pesca, com um pescado e os petrechos de pesca. As normas da unidade não permitem nem que os petrechos de pesca estejam à vista. Quando um barco passa pela unidade de conservação, onde é proibida a pesca, o que não ocorreu nesse caso, né. Os petrechos estavam à vista. Então, quando a gente fala de passagem inocente, são quando as pessoas estão passando os petrechos guardados, devidamente guardados, as pessoas não estão ali paramentadas pra realizar nenhum ato de pesca. Ad. Defesa: Com relação ao local, a senhora sabe dizer qual o local que eles estavam? Testemunha Silvia: Foi num Parcel, que eu me recorde, foi em um Parcel. Adv. Defesa: É distante da ilha esse Parcel? Testemunha Silvia: Ele faz... qual ilha? A gente tem um arquipélago ali cheio de ilhas. A gente tem a ilha principal. Eu preciso checar qual Parcel que eles foram no Sudoeste. É, o que eles foram, não é um Parcel longe, mas é um Parcel bem conhecido, que se encontra pelo menos nas cartas náuticas atuais... encontra-se ali como integrante de uma unidade de conservação. Adv. Defesa: (...) Eles tinham algum equipamento de georreferenciamento em que eles pudessem...? Testemunha Silvia: Não me recordo, não me recordo, não posso dizer. Adv. Defesa: Eles tinham carta náutica? Testemunha Silvia: Também não posso dizer naquele... não, não me recordo. Adv. Defesa: As varas estavam em posição de pesca. A senhora sabe dizer? Testemunha Silvia: As varas estavam, pelo que eu me lembre, molhadas depositadas no chão da embarcação. Adv. Defesa: Molhadas no chão da embarcação? Testemunha Silvia: Sim, assim como a chão da marcação estava molhado. Adv. Defesa: Mas não estava em posição de peça. Estava em posição de pesca? Posição de pesca, eu digo, naquele copinho lançada para pescar? Testemunha Silvia: Que eu me recorde não, né. Como eu falei, já faz cinco anos, eu me baseio nas fotos que a gente vê e observa agora no relatório. Claro que eu não me recordo de algo que ocorreu em 2020. Adv. Defesa: É proibida essa embarcação passar pela unidade de conservação? Testemunha Silvia: Se houver uma passagem inocente com os petrechos guardados, numa velocidade constante, sem parar em parcéis ou nas ilhas, não é permitido. Como eu falei, eu já estou três anos fora da unidade, não sei se te dizer se mudou alguma norma. As normas do plano de manejo, quando eu estava lá, eram essas, apesar que era uma embarcação pequena, que eu acredito que essa embarcação pequena nem poderia estar lá. Não era uma embarcação grande, pelo que eu me lembro, era uma embarcação pequena que não é nem de mar aberto. Adv. Defesa: (...) Qual foi o desenrolar depois do Auto de Infração, foi elaborado um auto de infração e qual foi o desenrolar? Qual foi a providência que a fiscalização tomou naquele momento, sabendo que aquela embarcação não podia estar? Testemunha Silvia: Então, foi recolhido os petrechos de pesca, foi recolhido os peixes, foi feito o relatório do Auto de Infração e foi informado o Ministério Público, foi aberto um processo administrativo no âmbito do ICMBio. E foi informado se realmente era uma embarcação que, eu acredito, não tivesse autorização pra navegar em mar aberto. Também foi informado a Delegacia da Marinha aí, em São Sebastião. Isso é praxe para todos os autos de infração lavrados. Adv. Defesa: Uma pergunta que eu fiquei com dúvida aqui, é fácil para qualquer pessoa que lá está saber o dimensionamento da unidade de conservação onde é possível pescar ou não, se é que estavam pescando, é fácil? Testemunha Silvia: Então, eu não posso falar do conhecimento de todos. Esse Parcel Sudoeste, como eu disse, ele é bem conhecido. Agora eu acho que reduziu muito o número de penalidades ali de Autos de Infração. Mas é um Parcel que sempre foi muito conhecido. Antes da unidade, era muito visado para a pesca. E, como eu disse, estão presentes na carta náutica desde a criação da unidade, que pertence refúgio. (...)” A testemunha de acusação Kelen convalidou o conteúdo da fiscalização e destacou que não se justificaria um transporte de pesca oriunda de fora da área protegida para ali, uma vez que não é rota de passagem e a distância a percorrer seria de 40km ou 50km. A testemunha de acusação Waldir esclareceu que os réus estavam com varas na embarcação e que foi apreendido uma grande quantidade de pescado fresco (olhos brilhando, escamas brilhando e com boa coloração), portanto, de pesca recente. As espécies pescadas são específicas da área protegida, portanto, improvável que tenham sido capturadas fora da região. A testemunha de acusação Silvia reforçou os apontamentos da fiscalização e se concatenou com as declarações das testemunhas anteriores, referente à recém utilização das varas de pescar e dos demais apetrechos pelos réus, porque estavam ali expostos no chão do barco e molhados em água sanguinolenta e, diz a testemunha, caso não houvesse atividade pesqueira naquele contexto, o material de pesca estaria acondicionado e guardado em bolsas ou maletas. Indica a testemunha que a pesca foi efetuada recentemente, porque o pescado estava fresco e a embarcação estava no interior da unidade protegida. Não acredita que estavam em passagem inocente, pois não havia mal tempo ou algo que a justificasse a permanência da pequena embarcação no local, a qual não era própria para navegação em mar aberto por ser pequena. Portanto, o pescado teria sido capturado da área protegida. Muito embora os corréus BRUNNO, MIKAEL e ISMAEL negassem veementemente qualquer prática ilícita, afirmando que a pescaria foi realizada em área permitida, fora da zona de preservação ambiental, pois navegavam entre o Montão de Trigo e a Ilha dos Alcatrazes, mais precisamente no cascalho, com o motor desligado, corricando à deriva e os petrechos recolhidos, quando foram abordados pela fiscalização já retornando para Guarujá, a versão não se sustenta diante dos fatos verificados na fiscalização e confirmados em Juízo. A embarcação dos réus é pequena e sem autorização para navegar no mar aberto a possíveis 50km da costa, além de não ter autorização para usar como rota de passagem a REVIS Alcatrazes porque expressamente as cartas náuticas proíbem tal conduta (senão, de nada valeria delimitar um refúgio de vida marinha silvestre e, ao mesmo tempo, ser usado como rota de passagem de barcos, lanchas e navios). É frágil a versão dos corréus de que pescaram a 50km de distância, no Montão de Trigo, usando embarcação pequena sem capacidade técnica para chegar a tal lugar navegando (autonomia), e depois disso meramente retornaram e passaram ingenuamente pela unidade de conservação. E o fato de não existir iscas acopladas às varas de pesca e o fato de não existir varas lançadas ao mar não bastam a eximir a atividade pesqueira, que foi verificada pela grande quantidade de pescado fresco (159kg) e peixes com tamanho grande que tipicamente habitam o refúgio se desenvolvendo além do comum, bem como pelas circunstâncias constatadas das varas expostas no chão do barco disponíveis a uso imediato (4 varas de pesca, 1 caixa de isopor e 1 caixa com petrechos de pesca) e de vestígios de sangue de peixe no chão na embarcação. O dolo é genérico e está comprovado pelas circunstâncias do flagrante da apreensão do material de pesca e do resultado da ação pesqueira, quando o pequeno barco estava dentro da REVIS de Alcatrazes (Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes). Cuidando-se de pesca próximo a local que todos sabiam ser local de pesca proibida (REVIS de Alcatrazes), o risco de produzir o resultado criminoso poderia ter sido facilmente afastado se os corréus tivessem consultado a carta náutica. As cartas náuticas são a referência obrigatória, assim como o uso próprio do GPS (Global Position System) disponível em qualquer aparelho de telefone celular. A alegação de que os réus não chegaram a pescar, não praticando nenhum ato que fosse início da conduta delitiva, também não convence. O artigo 36, da Lei nº 9.605/98, acima transcrito, é claro ao disciplinar que “considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes”. O fato de estarem em local de pesca proibida, durante a madrugada, em embarcação equipada com iscas e petrechos e pescados frescos acondicionados dentro do barco, constitui-se em ato tendente à pesca, suficiente para condenação nos termos da lei. A propósito, cabe mencionar que o corréu BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA e o corréu ISMAEL RODRIGUES DA SILVA já foram condenados em primeira instância nos autos nº 5001075-91.2020.4.03.6135, que tramitaram nesta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, por outros fatos ocorridos em 18/12/2020 e relacionados ao mesmo delito em litígio nestes autos, qual seja, realizar pesca proibida em local interditado pelo órgão competente nos termos do artigo 34, da Lei nº 9.605/98 (com a embarcação "KAYAK FISHING 013", no interior do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes). Infere-se que eles são pescadores que frequentam a localidade, não são ingênuos e nem tampouco inexperientes – ID 366832512. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), o aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do patamar de valoração (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual. Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. E, para cada circunstância judicial (CP, art. 59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art. 59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e 65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula nº 231/STJ). Ainda, “as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. (STJ: HC 333.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009). E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel. Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: “Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais” (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel. Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica). Observo que as circunstâncias judiciais são as normais para as espécies de delitos praticados, sendo que a culpabilidade não se mostra exacerbada, não havendo elementos desfavoráveis em relação à culpabilidade. Nada constou nas folhas de antecedentes juntadas aos autos (ID 39910194), portanto, na data do cometimento do delito não ostentava maus antecedentes. Também não há nos autos, elementos por meio dos quais se possa valorar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da conduta, apesar de reprováveis, foram os normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, no mínimo legalmente previsto para cada um dos três corréus BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA, MIKAEL DE SOUZA RAMOS, ISMAEL RODRIGUES DA SILVA: Lei nº 9.605/1998), artigo 34, caput: pena-base em um ano de detenção, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em comento. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não existem causa de aumento de pena e causa de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torna-se definitiva a pena fixada: Lei nº 9.605/1998), artigo 34, caput: 1 (um) ano de detenção (sem cumulação com multa). Aprecio doravante o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direito. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) permitem que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, a teor do que diz o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que o montante resultante da soma das penas privativas de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos. No caso dos autos é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade a ser definida na fase da execução penal, conforme cadastro na Secretaria deste Juízo, pelo tempo proporcional à pena aplicada, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixado de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46, §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar os corréus BRUNNO HENRIQUE DA SILVA MIURA, MIKAEL DE SOUZA RAMOS e ISMAEL RODRIGUES DA SILVA a pena de 1 (um) ano de detenção para cada corréu, em relação ao delito previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/1998. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direitos para cada corréu (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade a ser definida na fase da execução penal, conforme cadastro na Secretaria deste Juízo, pelo tempo proporcional à pena aplicada, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixado de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46, §§ 2º e 3º). O regime de cumprimento, em razão das penas aplicadas não ultrapassarem 4 (quatro) anos, será inicialmente o regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Concedo aos corréus o direito de apelar em liberdade porque ausentes a necessidade e a adequação da eventual segregação cautelar do acusado, conservando seu direito de recorrer em liberdade, caso não deva permanecer preso por determinação judicial proferida em outro processo. Os bens apreendidos não têm mais interesse a este processo, devendo a autoridade ambiental definir sua destinação conforme competente procedimento administrativo. Custas pela parte condenada. Após o trânsito em julgado da sentença: a) inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; c) expeça-se guia de execução da pena e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ao SEDI para as anotações pertinentes. P. R. I. O. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal