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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001188-66.2024.4.03.6309

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5001188-66.2024.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e determinar a averbação das contribuições previdenciárias recolhidas na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/1982 a 31/12/1982; 01/02/1983 a 31/08/1983; 01/09/1983 a 31/08/1984; 01/09/1984 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1988; 01/06/1989 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 31/05/1991; 01/06/1991 a 31/05/1992; 01/06/1992 a 31/05/1993; 01/06/1993 a 31/10/1993; bem como o período de 01/09/2016 a 02/12/2020 referente ao vínculo empregatício com a empresa JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela Autarquia Previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/01/2021, data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) DETERMINAR, de ofício, a unificação dos cadastros NIT 109.321.014.77 (contribuinte individual) e NIT 103.85942.55-6 (vínculo empregatício) no Cadastro Nacional de Informações Sociais, para fins de cômputo integral do tempo de contribuição e da carência da parte autora. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001188-66.2024.4.03.6309 AUTOR: JOAO LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDA NUNES DO PRADO - SP460910 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY PRADO DOS SANTOS - SP478432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099, de 1995, e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Razão assiste à parte embargante quanto à alegação de omissão no julgado, especificamente no que se refere ao período laborado junto à empresa "JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS". O cerne da questão reside na constatação de um erro material na contagem de tempo efetuada no demonstrativo anexo à sentença (ID 556146348). Em análise detida, verifica-se que o referido demonstrativo considerou o vínculo empregatício com a empresa "JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS" apenas para o período de 19/04/2019 a 13/11/2019, computando somente 8 (oito) contribuições mensais para fins de carência. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive por meio de CNIS (ID 327189921), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 327189920), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 329608261, fls. 571/574), Extrato Analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (ID 329608261, fl. 590), Ficha de Registro de Empregados (ID 329608261, fl. 575) e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (ID 329608261, fls. 292/569), o vínculo com a referida empresa estende-se pelo período integral de 01/09/2016 a 02/12/2020, não tendo sido tal vínculo impugnado pela Autarquia Previdenciária. Ademais, a sentença embargada não se pronunciou sobre o pedido expresso de unificação dos cadastros NIT 109.321.014.77, vinculado às contribuições como contribuinte individual, e NIT 103.85942.55-6, vinculado aos vínculos empregatícios. A unificação cadastral é medida necessária para a correta apuração do tempo de contribuição e da carência, assegurando que todas as contribuições vertidas pela parte autora sejam computadas em um único registro, independentemente da categoria de filiação. Ao considerar o período completo do vínculo empregatício com "JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS", que abrange 3 anos, 2 meses e 13 dias (39 contribuições) de 01/09/2016 a 13/11/2019, e mais 1 ano, 1 mês e 17 dias (13 contribuições) de 14/11/2019 a 02/12/2020, totalizando 52 meses de carência para este único vínculo, o cômputo total da carência da parte autora é substancialmente alterado. Diante da retificação deste equívoco na contagem do tempo de contribuição, conforme nova planilha de cálculo anexa a este documento, que incorpora o período integral de "JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS" (01/09/2016 a 02/12/2020), o tempo total de contribuição da parte autora alcança 17 anos e 9 meses, e a carência totaliza 214 (duzentas e quatorze) meses até a DER em 04/01/2021. É importante ressaltar que a parte autora, nascida em 16/11/1955, já havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 16/11/2020, ou seja, antes da DER (04/01/2021). Portanto, com a correção do cômputo da carência para 214 meses, resta plenamente cumprido o requisito de carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, caput, da mesma lei. A falha na consideração integral dos vínculos e na correta apuração da carência, decorrente de erro material no demonstrativo que serviu de base para a sentença, configurou uma omissão que impediu o reconhecimento do direito pleiteado. A nova contagem anexa, que reflete a análise precisa de todos os períodos comprovados nos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/01/2021. Dessa forma, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para Reconhecer e determinar a averbação das contribuições previdenciárias recolhidas na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/1982 a 31/12/1982; 01/02/1983 a 31/08/1983; 01/09/1983 a 31/08/1984; 01/09/1984 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1988; 01/06/1989 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 31/05/1991; 01/06/1991 a 31/05/1992; 01/06/1992 a 31/05/1993; 01/06/1993 a 31/10/1993; totalizando 120 meses de carência." Passa a constar a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e determinar a averbação das contribuições previdenciárias recolhidas na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/1982 a 31/12/1982; 01/02/1983 a 31/08/1983; 01/09/1983 a 31/08/1984; 01/09/1984 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/07/1987; 01/08/1987 a 31/07/1988; 01/06/1989 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 31/05/1991; 01/06/1991 a 31/05/1992; 01/06/1992 a 31/05/1993; 01/06/1993 a 31/10/1993; bem como o período de 01/09/2016 a 02/12/2020 referente ao vínculo empregatício com a empresa JANETE DOS SANTOS FERREIRA MÁQUINAS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela Autarquia Previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/01/2021, data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) DETERMINAR, de ofício, a unificação dos cadastros NIT 109.321.014.77 (contribuinte individual) e NIT 103.85942.55-6 (vínculo empregatício) no Cadastro Nacional de Informações Sociais, para fins de cômputo integral do tempo de contribuição e da carência da parte autora. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se.” Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado na contagem do tempo de contribuição e da carência, alterando o dispositivo da sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade, nos termos da nova redação apresentada. De ofício, sano a omissão quanto à análise do pedido de unificação do NIT. Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal