Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011537-72.2026.5.03.0163 AUTOR: ARIADNE CRISTINA DE MELO RÉU: NOVAX INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c745242 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, ambos da CLT). FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia, eis que petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seu respectivo pedido inclusive, permitindo a compreensão e o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. Ao examinar o caso, observa-se que a peça inicial possibilitou a produção de defesa útil pela reclamada, em razão do teor da contestação produzida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser alegada como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. PROTESTOS Mantenho as decisões, causa de protesto pelas partes, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 31/03/2026, para exercer a função de costureira, mediante remuneração mensal de R$1.800,00, tendo laborado até 17/09/2026, sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, a declaração da rescisão indireta do pacto laboral e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços pela autora em seu benefício, apontando, contudo, 10/09/2026 como último dia trabalhado, ocasião em que, segundo alega, foram encerradas as atividades empresariais. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbe à reclamada comprovar que a relação jurídica estabelecida não se revestia dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O conjunto probatório produzido nos autos, entretanto, evidencia a presença dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego. A habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica encontram respaldo na prova oral. A única testemunha ouvida afirmou que os serviços eram prestados de segunda a sexta-feira, eventualmente aos sábados, sob as ordens da Sra. Flávia e do Sr. Fernando, acrescentando que realizava o repasse dos pagamentos às costureiras. A própria tese defensiva faz referência ao pagamento de salários e à existência de registros de jornada, circunstâncias que reforçam a presença da onerosidade e da subordinação. Quanto à pessoalidade, a reclamada sequer apresentou impugnação específica ou indicou a possibilidade de substituição da trabalhadora por terceiros, não tendo produzido qualquer elemento capaz de descaracterizar esse requisito. Nesse cenário, o reconhecimento da relação empregatícia é medida que se impõe. No que diz respeito à modalidade de extinção contratual, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, em regra, incumbe ao empregador demonstrar as circunstâncias que ensejaram o término do contrato, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 212 do TST. Na hipótese, a reclamada admite o encerramento das atividades empresariais, mas não apresenta elementos suficientes para comprovar a data em que efetivamente ocorreu a ruptura contratual. Não demonstrada, portanto, a ocorrência da extinção do contrato em data diversa daquela indicada na petição inicial, acolho a data de 17/09/2026 como término do contrato de trabalho. Ademais, inexistindo prova de pedido de demissão ou de outra modalidade de ruptura por iniciativa da trabalhadora, reconheço que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, na modalidade dispensa sem justa causa. Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, diante do reconhecimento da dispensa imotivada, que assegura à reclamante as correspondentes verbas rescisórias. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 31/03/2026 a 17/09/2026, bem como da dispensa sem justa causa, defiro à reclamante, observados os limites dos pedidos, considerada a projeção do aviso-prévio, as seguintes parcela verbas : a)17 dias de saldo de salário b)30 dias de aviso prévio; c) décimo terceiro salário proporcional (07/12) de 2026. d) férias proporcionais (07/12) acrescida do terço constitucional de 2026. e)depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual. f)art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante,Súmula 462 do TST. g) salário do mês de agosto de 2026, ante a ausência de comprovante de quitação válido. Para apuração das parcelas ora deferidas, deverá ser observada a remuneração mensal de R$1.800,00. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para, em 8 dias, comprovar a integralização do FGTS na conta vinculada da reclamante, inclusive quanto à multa, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS digital da reclamante para fazer constar data de admissão em 31/03/2026, término em 17/10/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de costureira, com remuneração mensal de R$1.800,00 mensais, no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 em favor da reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, hipótese em que a multa ainda será devida. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer diretamente à reclamante as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva caso o reclamante não receba o seguro desemprego por culpa da empregadora. No que se refere ao pedido de fornecimento de guias para saque do FGTS, verifica-se que tal exigência foi superada pela implementação do FGTS Digital, regulamentado pela Portaria MTP nº 3.211, de 21 de dezembro de 2023. O novo sistema dispensa a necessidade de emissão da chave de conectividade, permitindo que os trabalhadores acessem os valores diretamente pela plataforma digital, não havendo mais obrigatoriedade de fornecimento da chave de conectividade. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Ante a possibilidade da reversão da decisão, indefiro o pedido de tutela de urgência para que seja emitido alvará para habilitação no seguro desemprego e para saque no FGTS. Aguarde-se o trânsito em julgado. BÔNUS. INTEGRAÇÃO SALARIAL A reclamante afirma que recebia mensalmente R$200,00 a título de bônus, condicionado ao cumprimento do critério de assiduidade. Defende a natureza salarial da parcela, postulando sua integração à remuneração, com os reflexos legais. Analiso. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado e condicionados ao atendimento de critérios previamente estabelecidos, não possuem natureza salarial, razão pela qual não se incorporam à remuneração do empregado nem repercutem nas demais parcelas trabalhistas. O empregador tem o dever de prestar contas ao empregado, deixando claro os motivos pelos quais não atingiu ou atingiu os critérios de apuração e com isso alcançou ou não as metas e, portanto, receberá certa quantia a título de prêmio. No caso dos autos, não foi produzida prova quanto à instituição da bonificação e os critérios de pagamento, o que competia à ré. Tampouco há documentos que demonstrem o desempenho efetivamente atingido pela autora para fazer jus ou não à parcela. Por outro lado, a prova testemunhal deixa claro que a bonificação era condicionada à observância do critério de assiduidade do empregado, constituindo um prêmio de natureza salarial, pago pelo empregador quando cumprida a condição de comparecimento integral ao trabalho dentro do mês, caracterizando salário-condição. Com efeito, reconheço a natureza salarial da bonificação (R$200,00 mensais), devendo as parcelas pagas a tais títulos integrar a remuneração obreira para o cálculo das verbas eventualmente deferidas, bem como naquelas já quitadas ao longo do lapso contratual, quais sejam: DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, “em diversas oportunidades”. Postula o pagamento das horas extraordinárias, acrescidas dos reflexos legais. Analiso. Por força do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST, a prova da jornada, de regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles escritos de frequência, incumbindo ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos controles de frequência. A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da reclamante (ID b52ed02), nos quais constam os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Os registros não foram desconstituídos por prova em sentido contrário, razão pela qual devem prevalecer como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Da análise dos controles apresentados, verifica-se que a reclamante, em regra, laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada. Tal jornada corresponde a nove horas efetivas de trabalho por dia, totalizando 45 horas semanais, o que evidencia a extrapolação dos limites legais de duração do trabalho. Assim, são devidas as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, observando-se o critério mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%. Ressalto que não há nos autos comprovação da existência de acordo individual ou coletivo de compensação de jornada que autorize a prorrogação habitual do horário de trabalho. Para a apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto; nos períodos sem apresentação dos controles, a média da jornada apurada no período imediatamente posterior; adicional de horas extras legal ou convencional, se mais favorável; divisor 220; evolução salarial da reclamante; consideração dos dias efetivamente trabalhados; dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia indenização por danos morais suportados pela retenção da sua CTPS. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR/88, traduzindo como lesão sofrida por alguém em seus valores ideais, extrapatrimoniais. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Para que seja configurada a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, é necessária a presença da conduta, do dolo ou culpa do agente, sendo este requisito dispensável quando tratar-se de responsabilidade objetiva, do nexo causal e do dano extrapatrimonial experimentado pela vítima. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927, do CC. E, como cediço, o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito compete a quem alega, ou seja, da autora (art. 818, I, CLT). Na hipótese, apesar das cópias das conversas estabelecidas pela reclamante e pela preposta da reclamada indicarem a existência de um documento a ser restituído à reclamada, não houve menção expressa de que se tratava da CTPS da empregada. Não bastasse isso, não restou demonstrado qualquer dano suportado pela autora pela suposta retenção de sua CTPS, até porque o documento digital é atualmente disponível a todos os cidadãos e, desde a sua criação, em 2019, todos os contratos de trabalho devem, obrigatoriamente, ser anotados apenas na referida versão. Ausentes os requisitos para configuração da obrigação de indenizar, rejeito o pedido. Por fim, considerando que a reclamante manifestou nos autos informando que já está na posse de sua CTPS, indefiro o pleito antecipatório postulado na inicial. DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO SALARIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A reclamante afirma que o atraso no pagamento das verbas salariais a obrigou a contratar empréstimo bancário em caráter emergencial, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes correspondentes aos encargos decorrentes da operação financeira. A reclamada, por sua vez, nega sua responsabilidade pelos encargos do empréstimo, sustentando que a contratação do serviço bancário decorreu de decisão exclusiva da reclamante. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devem estar presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, a própria defesa evidencia que a reclamada, em razão de dificuldades financeiras, encerrou suas atividades empresariais e deixou pendências financeiras a serem cumpridas, tendo consignado inclusive, na peça defensiva, o “compromisso de buscar recursos para pagamento das pendências”. Além disso, as conversas mantidas entre os representantes da reclamada e a reclamante corroboram a alegação inicial de pagamento intempestivo dos salários, havendo, inclusive, pedido de desculpas pelos atrasos, o que foi confirmado pela testemunha. Cumpre ressaltar a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e art. 186 do CTN), diretamente relacionada à valorização social do trabalho e à preservação da dignidade da pessoa humana. Com efeito, o pagamento pontual dos salários constitui obrigação elementar do empregador, porquanto tais parcelas se destinam à satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família. O inadimplemento reiterado, especialmente quando acompanhado de circunstâncias que evidenciam o comprometimento da subsistência do empregado, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual. É certo que a configuração do dano moral deve ser examinada com cautela, a fim de evitar a banalização do instituto indenizatório. Todavia, no caso concreto, a ausência de pagamento tempestivo das verbas salariais, somada à comprovada contratação de empréstimo bancário pela reclamante (ID f2bb685), constitui conjunto de circunstâncias que evidencia o comprometimento de sua subsistência financeira, sendo razoável presumir o consequente abalo à sua dignidade. Nesse contexto, entendo configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da empregadora, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de reparação. Assim, considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT e dos arts. 944 e seguintes do Código Civil, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos danos materiais, comprovada a contratação de empréstimo bancário no mesmo período do envio das mensagens da reclamada reconhecendo a mora salarial, são devidos os encargos financeiros suportados pela reclamante em razão da operação. Condeno, portanto, a reclamada ao ressarcimento dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo bancário contratado pela reclamante, nos limites dos valores efetivamente comprovados nos autos. (Id f2bb685) Por outro lado, indefiro o pedido de restituição do valor principal do empréstimo, uma vez que a quantia contratada foi disponibilizada e incorporada ao patrimônio da reclamante, não representando, por si só, prejuízo material decorrente da conduta patronal. Sua restituição, sem demonstração de efetiva perda patrimonial, implicaria enriquecimento sem causa. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o ressarcimento dos valores que desembolsou para o deslocamento para o trabalho, nos períodos em que não houve fornecimento do vale-transporte pela reclamada, o que foi contestado pela ré. Considerando que não há nos autos qualquer prova do fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que competia à reclamante, julgo improcedente o pedido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Considerando que a reclamante não indicou os sócios que pretende incluir no polo passivo da lide, fica postergada para fase de execução a análise da responsabilização dos sócios da ré. TUTELA DE URGÊNCIA O instituto processual da tutela de urgência cautelar é disciplinado pelo artigo 300 do novo CPC, que a autoriza, de modo parcial ou total, quando o juízo, diante de prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e ainda, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, entendo que o encerramento das atividades empresariais em razão de dificuldades econômicas, argumentos trazidos aos autos pela própria ré, expressam os fundados receios da demandante em ver sobrepujados os seus direitos trabalhistas. Sendo assim, revejo a decisão de id 8470604 e utilizando o poder geral de cautela, na forma dos artigos 314 e 923 do CPC, DEFIRO liminarmente a medida requerida para determinar o bloqueio de bens e numerários da reclamada, utilizando as ferramentas judiciais disponíveis, no limite suficiente para quitar integralmente os valores discutidos nos autos, conforme valor atribuído à causa. Cumpra-se. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora da verba trabalhista da reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que foram deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, considerando o seu patamar salarial inferior a R$5.000,00, o que torna presumível a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da ADC 80 do STF, não havendo provas em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em recente decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Desta feita, diante dos recentíssimos entendimentos da Corte Máxima Brasileira, tanto em sede de decisões liminares (proferidas em 27/06/2020 e 01/07/2020) quanto no acórdão de 18/12/2020 e na decisão que julgou os Embargos de Declaração em 25/10/2021, estabeleço que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando o IPCA-e, na fase pré-processual, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa Selic, prosseguindo-se assim a execução até o pagamento dos credores. A fim de se evitar oposição de embargos, esclareço que, conforme decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de 1% ao mês na atualização trabalhista, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros. Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por ARIADNE CRISTINA DE MELO em face de NOVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. para: 1)Rejeitar as preliminares arguidas nos autos. 2) Julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão: a)17 dias de saldo de salário b)30 dias de aviso prévio; c) décimo terceiro salário proporcional (07/12) de 2026. d) férias proporcionais (07/12) acrescida do terço constitucional de 2026. e)depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual. f)art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante, Súmula 462 do TST. g) salário do mês de agosto de 2026, ante a ausência de comprovante de quitação válido. h) reflexos da parcela paga a título de bônus nas verbas deferidas, bem como naquelas já quitadas ao longo do lapso contratual, quais sejam: DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. i)as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, observando-se o critério mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%. j)indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). k)juros e demais encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo bancário contratado pela reclamante, nos limites dos valores efetivamente comprovados nos autos. (Id f2bb685) A obrigação de fazer deverá ser cumprida nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$300,00, considerando o valor da condenação arbitrada em R$15.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Proceda-se ao bloqueio de bens e numerários da reclamada, utilizando as ferramentas judiciais disponíveis, no limite suficiente para quitar integralmente os valores discutidos nos autos, conforme valor atribuído à causa Intimem-se. Nada mais. BETIM/MG, 04 de novembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVAX INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA