Ementa
89). A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição das competentes ordens de transferência bancária eletrônica (alvarás judiciais), nos moldes do art. 906, parágrafo único, do CPC, para o levantamento e transferência dos valores depositados, observada a seguinte destinação: a) em favor do exequente Rafael Juan Souto de Brito, a quantia líquida de R$ 11.462,01 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta poupança da Caixa Econômica Federal informada no ID 166856762 (Agência 3487, Conta Poupança 859839916-5, CPF 705.373.864-75); b) em favor do advogado Dr. Ronaldo de Lima Clementino (OAB/PB 15.857), a quantia total de R$ 6.959,07 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) englobando os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 2.558,48), os honorários sucumbenciais executivos (R$ 1.535,09) e os honorários contratuais destacados (R$ 2.865,50), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta bancária do Banco do Brasil informada no ID 166856762 (Agência 3501-7, Conta Poupança 8.462-X, variação 51, CPF 027.312.384-02 ou chave PIX 83987260717); c) em favor da executada Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda., a restituição do saldo sobejante de R$ 2.910,37 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), acrescido da totalidade dos rendimentos bancários auferidos sobre o respectivo excedente na conta judicial depositária (Banco BRB), intimando-se a devedora para indicar dados bancários, caso necessário. Determino o cancelamento ou levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio da executada (art. 905 do CPC). Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0805157-68.2019.8.15.2003 Exequente: RAFAEL JUAN SOUTO DE BRITO Executado(a): REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, movida por Rafael Juan Souto de Brito em face de Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. (ID 115685745). Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pela decisão interlocutória de ID 154876404, que acolheu em parte o excesso de execução e fixou o débito exequendo consolidado no montante de R$ 15.350,90 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa centavos), atualizado até 30/06/2025, com esteio nos parâmetros do ID 120149894, determinando a incidência da multa de 10% (R$ 1.535,09) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (R$ 1.535,09), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total devido de R$ 18.421,08 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos) (ID 154876404), a executada Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. compareceu aos autos (ID 166604489) e comprovou a realização de depósitos judiciais vinculados ao processo junto ao Banco BRB, no montante global de R$ 21.331,45 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) (IDs 166604490 a 166604497). Na mesma oportunidade, reconheceu o teto da condenação estabelecido judicialmente em R$ 18.421,08, autorizou a imediata liberação desse montante em prol do polo exequente, requereu a restituição do saldo sobejante de R$ 2.910,37 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), acrescido dos rendimentos bancários, e pugnou pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC (ID 166604489). Instado a se manifestar (ID 166856762), o exequente concordou com o adimplemento da obrigação e pugnou pela expedição de ordem de pagamento para levantamento e transferência dos valores depositados. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre a sua quota, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, acostando aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 166856768), bem como a liberação autônoma dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, indicando as contas bancárias do credor e do causídico para fins de transferência eletrônica, com a consequente extinção do feito (ID 166856762). Breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executiva foi integralmente satisfeita, mediante os depósitos judiciais realizados pela executada em conta vinculada ao feito junto ao Banco BRB (IDs 166604490 a 166604497), no montante global de R$ 21.331,45 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) (ID 166604489), quantia suficiente para solver o débito executado consolidado na decisão de ID 154876404, fixado no importe de R$ 18.421,08 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), o qual já abrange o crédito principal, os honorários da fase de conhecimento, a multa de 10% e os honorários executivos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). O credor manifestou expressa concordância com o valor depositado e com a satisfação do crédito (ID 166856762), restando evidente a extinção do débito exequendo pelo adimplemento da obrigação. Outrossim, merece acolhimento o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do exequente (ID 166856762). Com efeito, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Na espécie, foi colacionado aos autos o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios (ID 166856768), cuja Cláusula XVII estipula os honorários convencionais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o total dos direitos reconhecidos ao contratante, inexistindo notícia de pagamento prévio ou oposição da parte constituinte. Dessa forma, considerando que o crédito titularizado pelo autor Rafael Juan Souto de Brito totaliza R$ 14.327,51 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), composto pelo principal corrigido de R$ 12.792,42 somado à multa de 10% de R$ 1.535,09, impõe-se a dedução do percentual contratual de 20%, correspondente a R$ 2.865,50 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do advogado Dr. Ronaldo de Lima Clementino (OAB/PB 15.857), remanescendo o crédito líquido de R$ 11.462,01 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo) a ser transferido diretamente ao autor, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais gerados na conta depositária. Por sua vez, a quantia total a ser liberada em benefício do patrono constituído perfaz R$ 6.959,07 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), resultante da soma dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 20% (R$ 2.558,48), dos honorários sucumbenciais da fase executiva de 10% (R$ 1.535,09) e dos honorários contratuais destacados de 20% (R$ 2.865,50), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. De igual modo, impõe-se deferir a restituição do saldo sobejante vindicada pela executada (ID 166604489). Tendo em vista que os depósitos judiciais realizados alcançaram a quantia de R$ 21.331,45 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e que o montante global devido para a satisfação do polo exequente atinge R$ 18.421,08 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), verifica-se a existência de saldo remanescente em conta judicial no importe de R$ 2.910,37 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e sete centavos). A manutenção dessa quantia sob custódia judicial ou sua disponibilização ao exequente implicaria indevido enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser determinada a sua restituição à executada Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda., com a totalidade dos rendimentos bancários incidentes sobre tal saldo desde o recolhimento (ID 166604489). A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição das competentes ordens de transferência bancária eletrônica (alvarás judiciais), nos moldes do art. 906, parágrafo único, do CPC, para o levantamento e transferência dos valores depositados, observada a seguinte destinação: a) em favor do exequente Rafael Juan Souto de Brito, a quantia líquida de R$ 11.462,01 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta poupança da Caixa Econômica Federal informada no ID 166856762 (Agência 3487, Conta Poupança 859839916-5, CPF 705.373.864-75); b) em favor do advogado Dr. Ronaldo de Lima Clementino (OAB/PB 15.857), a quantia total de R$ 6.959,07 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) englobando os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 2.558,48), os honorários sucumbenciais executivos (R$ 1.535,09) e os honorários contratuais destacados (R$ 2.865,50), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta bancária do Banco do Brasil informada no ID 166856762 (Agência 3501-7, Conta Poupança 8.462-X, variação 51, CPF 027.312.384-02 ou chave PIX 83987260717); c) em favor da executada Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda., a restituição do saldo sobejante de R$ 2.910,37 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), acrescido da totalidade dos rendimentos bancários auferidos sobre o respectivo excedente na conta judicial depositária (Banco BRB), intimando-se a devedora para indicar dados bancários, caso necessário. Determino o cancelamento ou levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio da executada (art. 905 do CPC). Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe. P.R.I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito