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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800949-06.2023.8.15.0191

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0800949-06.2023.8.15.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 526, § 3º, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeçam-se os alvarás ou ordens eletrônicas de transferência das quantias depositadas judicialmente, observando-se estritamente as contas bancárias indicadas e a repartição de quotas informada pela parte exequente, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados; b) inexistindo custas processuais pendentes e recolhidas eventuais taxas de expedição, se exigíveis, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade SENTENÇA Vistos, etc. A satisfação da obrigação é forma natural de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte promovida comprovou o adimplemento integral do montante devido, tendo os credores manifestado inequívoca anuência quanto aos valores solvidos e outorgado quitação irrestrita ao débito, nos moldes do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando preenchidos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é cabível o destaque da verba honorária contratual pretendida, juntamente com a liberação dos honorários de sucumbência e do crédito líquido pertencente aos herdeiros habilitados. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 526, § 3º, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeçam-se os alvarás ou ordens eletrônicas de transferência das quantias depositadas judicialmente, observando-se estritamente as contas bancárias indicadas e a repartição de quotas informada pela parte exequente, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados; b) inexistindo custas processuais pendentes e recolhidas eventuais taxas de expedição, se exigíveis, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito