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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Consignação em Pagamento 0100761-95.2026.5.01.0027

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0100761-95.2026.5.01.0027
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0d6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação de consignação em pagamento, ajuizada por PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em face de ARLINDO FRANCISCO PEREIRA, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas relacionadas no TRCT no que concerne ao valor ofertado, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao consignatário do valor consignado em juízo. Custas de R$ 45,87 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.293,33, pelo consignatário (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), dispensado em virtude da gratuidade de justiça que ora se defere, tendo em vista que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, parágrafo 3º, da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0d6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação de consignação em pagamento, ajuizada por PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em face de ARLINDO FRANCISCO PEREIRA, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas relacionadas no TRCT no que concerne ao valor ofertado, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao consignatário do valor consignado em juízo. Custas de R$ 45,87 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.293,33, pelo consignatário (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), dispensado em virtude da gratuidade de justiça que ora se defere, tendo em vista que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, parágrafo 3º, da CLT). Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA