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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801518-16.2026.8.15.0251

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0801518-16.2026.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para reduzir a multa imposta no Processos Administrativos nº 25.01.0110.001.00013-3, nº 25.03.0110.001.00037-3 e nº 25.01.0110.001.00144-3 , ao patamar de 1.000 UFIR cada, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas recolhidas. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-16.2026.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] AUTOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória promovida em Desfavor do Município de Patos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Narra a inicial que o demandado, por intermédio do Procon aplicou-lhe penalidade administrativa de multa, nos processos administrativos nº 25.01.0110.001.00013-3, nº 25.03.0110.001.00037-3 e nº 25.01.0110.001.00144-3, que somam o valor histórico de R$ 78.400,00. Arguiu, em síntese, nulidade dos atos sancionatórios por carência de fundamentação e desvio de finalidade; incompetência do órgão consumerista e ilegitimidade de parte em razão de contrato celebrado com pessoa jurídica; legitimidade da cobrança de cláusula de fidelidade por rescisão antecipada motivada por mudança de endereço sem viabilidade técnica; e manifesta desproporcionalidade na fixação do quantum das sanções. Tutela antecipada deferida. Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Defendeu a plena competência do Procon Municipal, a observância do contraditório e da ampla defesa, a motivação idônea dos atos sancionadores em face da violação ao dever de informação aos consumidores, bem como a estrita legalidade e proporcionalidade na dosimetria das multas. Réplica apresentada. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser analisada consiste em saber se deve ser a anulada a multa de R$ 78.400,00, aplicada ao autor, que decorreu dos Processos Administrativos nº 25.01.0110.001.00013-3, nº 25.03.0110.001.00037-3 e nº 25.01.0110.001.00144-3, instaurado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da reclamação de consumidores, na qual se noticiou falha na prestação de serviços pelo demandante. Inicialmente, há que se salientar que os atos administrativos, conforme explica o jurista Carvalho Filho, "trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (...). Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 25ª edição, 2012, p.120) Sendo assim, supõe-se, em um primeiro momento, que tanto os fatos alegados pela Administração Pública são verídicos quanto que seus atos estejam em conformidade com as normas legais pertinentes. Porém, há que se ressaltar não se tratar de presunção absoluta e intocável. Tal presunção é relativa, admitindo provas em contrário. Portanto, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo, no caso em tela, à parte autora provar que o ato praticado pela Administração não se conformou às regras que deveriam ser observadas. Neste ponto, com relação à formalidade da CDA, tem-se que não merece acolhida, eis que a CDA é um título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez, conquanto esta presunção seja relativa (juris tantum) e possa ser ilidida através de prova inequívoca da irregularidade que vicia o título. O autor, apesar dos esforços desprendidos pelo seu causídico, só conseguiu trazer para os autos meras suposições sem nenhum suporte e probatório, não conseguindo, assim, desconstituir o título ou seus valores. Fundado na separação e independência dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade. O Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa. O PROCON pode, por sua vez, interpretar cláusulas contratuais por meio de órgãos de julgamento administrativo, em sede de controle de legalidade e, como todo ato administrativo, a aplicação da multa também se sujeita a controle judicial, conforme orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014. (...) (AgInt no REsp 1211793/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). O demandante em sede de inicial defende inicialmente a nulidade da CDA por ausência do preenchimento dos requisitos legais, fundamentação genérica e falta de razoabilidade na aplicação da multa. A partir de reclamação de consumidor, o Procon no exercício de sua função fiscalizatório iniciou processo administrativo visando aplicação de multa, dentro do estrito poder que a legislação consumerista se concede, consoante esclarecido acima. Cumpre ainda registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da atuação do PROCON para investigar e aplicar penalidades a fornecedores, visando à tutela dos direitos dos consumidores. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. 1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. (...) (REsp 1138591/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). Nos processos nº 25.01.0110.001.00013-3 e nº 25.03.0110.001.00037-3, restou demonstrado que a rescisão contratual prematura decorreu de mudança de domicílio dos consumidores para localidades desprovidas de cobertura técnica pela operadora. A impossibilidade de prestação de serviço por infraestrutura da própria fornecedora elide a culpa do consumidor, tornando abusiva e indevida a exigência de multa de fidelidade (art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC). Do mesmo modo, no processo nº 25.01.0110.001.00144-3, verificou-se o descumprimento injustificado do prazo de envio e entrega dos SimCards, inviabilizando a fruição da portabilidade e legitimando o desfazimento da avença com arrimo no art. 35, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em outro norte, insurge ainda o autor contra o valor da multa aplicada, qual seja, R$ 78.400,00 (sendo 5.000 UFIRs municipais para os dois primeiros processos e 4.000 UFIRs para o terceiro), entendendo haver falta de razoabilidade e violação do art. 57 do CDC. Pois bem. O pedido inicial de anulação da multa encontra respaldo especialmente diante do conjunto probatório dos autos, uma vez que em muito se afasta da razoabilidade para a situação noticiada. É que este juízo já enfrentou dezenas de ações anulatórias em face de multas aplicadas pelo Procon Municipal, tendo as multas sido aplicadas, via de regra, a patamares bem inferiores, notadamente quando a reclamação parte de apenas um consumidor. Neste tom, entendo cabível a redução da multa aplicada com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo crível reduzir a multa imposta ao patamar de 1.000 UFIR. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para reduzir a multa imposta no Processos Administrativos nº 25.01.0110.001.00013-3, nº 25.03.0110.001.00037-3 e nº 25.01.0110.001.00144-3 , ao patamar de 1.000 UFIR cada, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas recolhidas. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito