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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004689-60.2026.4.06.3818

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
6004689-60.2026.4.06.3818
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004689-60.2026.4.06.3818/MG

AUTOR : RAIMUNDO GERALDO DA MOTA

ADVOGADO(A) : JONAS ALVES DE AQUINO (OAB MG135145)

SENTENÇA

Considerando que a vontade das partes produz efeitos imediatos para a solução do conflito, homologo o acordo entabulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se de imediato a RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Comprovadas a implantação do benefício e a migração da RPV, conforme acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004689-60.2026.4.06.3818/MG AUTOR : RAIMUNDO GERALDO DA MOTA ADVOGADO(A) : JONAS ALVES DE AQUINO (OAB MG135145) SENTENÇA Considerando que a vontade das partes produz efeitos imediatos para a solução do conflito, homologo o acordo entabulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se de imediato a RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Comprovadas a implantação do benefício e a migração da RPV, conforme acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na Distribuição.