Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade. _____________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: Vara Única de Belém Processo nº: 0800495-52.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO DE LIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO DE LIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 154751112). Afirma a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 66 anos de idade quando da contratação impugnada, percebendo benefício de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 154751112). Relata que foi surpreendida com a inserção e o desconto de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 0123503263828, formalizado em junho de 2024, no valor total de R$ 21.572,04, a ser adimplido em 84 prestações mensais de R$ 417,49 (ID 154751112). Sustenta que a operação de crédito descumpriu frontalmente a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba (ID 154751112). Aponta que não anuiu validamente com a contratação e requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de nulidade do contrato nº 0123503263828 com o cancelamento dos descontos; c) a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação de valores recebidos; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 154751112). Juntou extratos previdenciários e documentos pessoais (IDs 154751114 e 154751116). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 155646564). Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do endereço residencial, o que foi atendido pela parte autora (IDs 156812941 e 156812943). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 158042646). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo idôneo, conexão com outro feito, bem como inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e comprovante de residência em nome próprio (ID 158042646). No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada mediante canal eletrônico com uso de cartão, senha pessoal e validação por biometria ou token (ID 158042646). Aduziu que o contrato consistiu em refinanciamento de operação pretérita, tendo havido disponibilização de crédito remanescente na conta corrente da parte autora no importe de R$ 3.470,92 em 17/06/2024, quantia que foi integralmente usufruída (ID 158042646 e ID 158042647). Sustentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e da supressio, refutou o dever de indenizar por danos morais ante a ausência de ato ilícito e de repercussão gravosa, impugnou a repetição em dobro por engano justificável e pleiteou, em caso de invalidação, a compensação com os valores disponibilizados (ID 158042646). Juntou extratos e telas explicativas de contratação sistêmica (IDs 158042647 a 158043650). Sobrevieram aos autos certidão do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (ID 161945559) e manifestação do autor prestando esclarecimentos analíticos sobre os processos em trâmite (ID 163537431). Por decisão proferida nestes autos (ID 167327343), este Juízo acolheu os esclarecimentos prestados pelo promovente, afastou a ocorrência de litigância predatória e intimou os litigantes para especificação de provas (ID 167327343). O réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir (ID 168830062). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 168894520) e igualmente pleiteou o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC (ID 168976043). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impõe-se a rejeição de todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada. Quanto à alegada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 158042646), verifica-se que a apresentação de contestação de mérito com expressa resistência à pretensão formulada evidencia a existência de litígio qualificado por pretensão resistida, incidindo de pleno a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial (ID 158042646), constata-se que a exordial preenche com clareza todos os requisitos estipulados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa expõe a causa de pedir próxima e remota, traz pedidos certos e determinados e permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela instituição financeira, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Outrossim, a comprovação de residência foi satisfatoriamente regularizada nos autos após emenda (IDs 156812941 e 156812943), estando acompanhada de certidão de casamento e comprovante contemporâneo. Por fim, afasta-se a alegação de conexão com o processo nº 0800494-67.2026.8.15.0601 (ID 158042646). Como já pontuado em pronunciamento anterior deste Juízo (ID 167327343), as ações ajuizadas pela parte autora referem-se a contratos autônomos, com instrumentos, valores, números e datas distintas, cuidando-se de relações jurídicas contratuais independentes que não guardam identidade de causa de pedir ou pedido, não se justificando a reunião compulsória com espeque no art. 55 do CPC. Rejeitadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito, comportando a lide julgamento antecipado com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental colacionada revela-se suficiente para a cognição exauriente da controvérsia. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre os litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de produtos e serviços de crédito, ao passo que o autor figura como consumidor final (arts. 2º e 3º do CDC), além da incidência pacífica da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir: (i) a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 0123503263828 firmado por pessoa idosa, ante a observância ou não da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) o cabimento da repetição do indébito e sua modalidade, com a verificação de eventual direito à compensação; e (iii) a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira pelo dever de indenizar danos morais. 2.2.1. Da Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Nulidade Contratual No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece norma cogente e protetiva voltada a tutelar a vulnerabilidade acentuada das pessoas idosas nas operações financeiras, exigindo a formalização mediante assinatura física nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos. Ressalte-se que a validade e a constitucionalidade da citada lei estadual foram expressamente chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que assentou a competência concorrente do ente federado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor idoso contra fraudes e contratações desavisadas de crédito. No caso concreto, o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 154751114) e a própria contestação (ID 158042646) apontam que o contrato em testilha (nº 0123503263828) foi pactuado em 17 de junho de 2024, momento em que a Lei Estadual nº 12.027/2021 se encontrava em plena vigência. Ademais, conforme os documentos pessoais e o histórico previdenciário (IDs 154751114 e 154751116), a parte autora nasceu em 13/02/1958, de modo que possuía 66 anos de idade na data do negócio jurídico em discussão, ostentando indubitavelmente a qualidade legal de pessoa idosa protegida pela referida norma (art. 1º da Lei 10.741/2003 e Lei Estadual nº 12.027/2021). Compulsando o acervo probatório instruído nos autos, constata-se que o banco promovido não trouxe qualquer instrumento contratual físico subscrito de próprio punho pelo autor. O banco limitou-se a anexar aos autos fluxos genéricos de telas de contratação sistêmica em canal de autoatendimento eletrônico e mobile (IDs 158042648, 158043649 e 158043650), desprovidos de assinatura manuscrita da parte autora. A exigência de forma prescrita em lei constitui elemento de validade do negócio jurídico (art. 104, inciso III, e art. 166, incisos IV e V, do Código Civil). Portanto, a formalização exclusivamente digital ou em terminal de autoatendimento, ainda que amparada em cartão magnético e senha, não atende aos requisitos formais cogentes estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico pela inobservância da forma solene exigida para a espécie. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a invalidade dos contratos celebrados sem a observância do requisito formal exigido para proteção do consumidor idoso: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0802516-31.2024.8.15.0161 APELANTE 1: Rosa Maria Silva Oliveira ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A; Lucelia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845-A APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e afastou a indenização por danos morais. A autora pleiteia o reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários, enquanto o banco sustenta a validade da contratação digital, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado celebrada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora ostenta a condição de pessoa idosa à época da contratação, incidindo a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico. A constitucionalidade da norma estadual foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, legitimando a exigência formal como mecanismo de proteção do consumidor idoso. A formalização exclusivamente eletrônica, ainda que acompanhada de selfie, token, geolocalização e certificação digital, não supre a exigência legal de assinatura física. Incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A contratação em desacordo com exigência legal vigente configura conduta objetivamente contrária à boa-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, conforme orientação do STJ. A restituição deve observar os critérios fixados nos embargos de declaração, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão concreta na esfera da personalidade da autora, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos ou a invocação genérica da teoria do desvio produtivo do consumidor. 10. A repetição do indébito em dobro já possui efeito reparatório e pedagógico suficiente diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado exclusivamente por meio eletrônico com pessoa idosa sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A violação de exigência legal destinada à proteção do consumidor idoso configura conduta objetivamente contrária à boa-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração concreta de abalo extrapatrimonial relevante. A contratação eletrônica, ainda que acompanhada de mecanismos de validação digital, não substitui requisito formal legal específico imposto para proteção do idoso. (0802516-31.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123503263828, determinando-se o cancelamento definitivo da avença e a cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora a esse título. 2.2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro e da Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, cumpre deliberar sobre os efeitos restitutórios decorrentes das cobranças operadas e do numerário disponibilizado. No que tange aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, incide a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp nº 664.888/RS (e correlato EAREsp 676.608/RS), consolidou que a repetição em dobro independe de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, mostrando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a instituição financeira realizou descontos periódicos ao arrepio de norma legal cogente do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 12.027/2021), cuja constitucionalidade já havia sido chancelada pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da pactuação, o que afasta a alegação de engano justificável e qualifica a conduta como violadora da boa-fé objetiva. Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores que foram efetivamente debitados de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo nº 0123503263828, tanto os pretéritos quanto os vencidos no curso da lide. Por outro lado, o extrato bancário colacionado pelo promovido demonstra de maneira irrefutável que, em 17/06/2024, houve a liberação efetiva de crédito derivado do indigitado empréstimo no importe de R$ 3.470,92 diretamente na conta corrente nº 19.377-1, mantida pelo autor junto à agência 0793 do Bradesco (ID 158042647). Com efeito, referido montante foi incorporado ao patrimônio do promovente e usufruído mediante saques e débitos ordinários (ID 158042647), não tendo havido devolução voluntária à época. A própria inicial e a réplica admitem a necessidade de compensação caso constatada a disponibilização de valores (IDs 154751112 e 158894520). A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno de ambas as partes ao estado em que antes se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Permitir que o consumidor receba a restituição dobrada de todas as parcelas descontadas e simultaneamente retenha o capital originariamente disponibilizado pelo banco constituiria autêntico enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio no art. 884 do Código Civil. Logo, mostra-se cogente a aplicação do instituto da compensação de dívidas líquidas e vencidas, autorizando-se que do montante condenatório a ser ressarcido em dobro pelo banco seja abatida a quantia de R$ 3.470,92 liberada em favor da parte autora em 17/06/2024, restituindo os contratantes ao status quo ante. No tocante aos consectários legais sobre os valores descontados, na esteira do novo regime delineado pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das parcelas indevidamente subtraídas dar-se-á pela variação do IPCA a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora fluirão desde cada desconto (evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA, observado o § 3º). Em reciprocidade simétrica necessária à restituição integral do estado anterior (art. 182 do Código Civil), o valor a ser compensado (R$ 3.470,92) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de sua efetiva disponibilização em conta (17/06/2024), sem incidência de juros de mora em desfavor do consumidor, ante a inexistência de mora imputável à sua pessoa. 2.2.3. Do Não Cabimento da Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A anulação da avença decorre unicamente de vício de forma, consistente na inobservância de formalidade legal específica (ausência de suporte físico com assinatura manuscrita de idoso imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021). Não se tratou de hipótese em que o consumidor foi alijado de seus recursos patrimoniais sem qualquer contrapartida ou foi vítima de fraude orquestrada por estelionatário que desviou os valores a conta de terceiro. Ao revés, a prova dos autos revelou que o promovente se beneficiou diretamente do proveito econômico da operação, tendo o saldo resultante do crédito sido depositado em sua conta corrente e utilizado regularmente (ID 158042647). Ademais, a reposição das partes ao estado anterior associada à incidência da sanção de restituição em dobro já assegura a integral reparação patrimonial e confere suficiente reprimenda pedagógica à falha cometida pela instituição bancária, não subsistindo abalo moral indenizável: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802565-63.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó-PB RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE/AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELANTE/PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA, OAB PB32505-A APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo/cartão RMC alegadamente não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) A legalidade da contratação do cartão de crédito consignado por pessoa idosa via meio eletrônico ou telefônico sem assinatura física; (ii) O cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) O direito à compensação de eventuais créditos disponibilizados à parte autora; (iv) A configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A Lei n.º 12.027/21 do Estado da Paraíba exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do compromisso (art. 1º e 2º). A ausência de apresentação de contrato físico assinado ou de documentação hábil que comprove a observância da Lei Estadual n.º 12.027/21 invalida a contratação de empréstimo/cartão RMC com a parte autora, que contava com 61 anos à época. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a falha administrativa do fornecedor, fundamentada em contrato inexistente, não configura engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). É devido o direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados nas contas bancárias da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento ilícito da parte. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores ou comprovação de abalo significativo que transcenda o mero dissabor cotidiano, não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para declarar nulo o contrato, determinar a devolução dos indébitos em dobro, com direito à compensação de créditos, e julgar indevida a indenização por danos morais. Tese de julgamento: A contratação de operações de crédito por pessoas idosas via meio eletrônico ou telefônico exige assinatura física no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual n.º 12.027/21, cuja inobservância acarreta a nulidade do contrato. A repetição em dobro do indébito é devida quando os descontos são realizados com base em contrato nulo, caracterizando cobrança indevida sem engano justificável. A compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora é cabível para evitar enriquecimento sem causa. A mera cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de violação a direitos da personalidade ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801273-64.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024. TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023. TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento em parte aos recursos, nos termos do voto do Relator. (0802565-63.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025) Inexistindo prova de que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e os dissabores próprios das vicissitudes contratuais e do litígio civil, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123503263828, celebrado entre Antonio de Lira e o Banco Bradesco S/A, por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021; b) DETERMINAR que o réu cesse em definitivo todos os descontos referentes ao contrato nº 0123503263828 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 181.114.745-0), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; c) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 0123503263828, tanto os pretéritos quanto os vencidos no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC) e acréscimo de juros de mora a partir de cada desconto, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024); d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO do montante condenatório com a quantia de R$ 3.470,92 (três mil quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), comprovadamente creditada na conta da parte autora em 17/06/2024 (ID 158042647), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da efetiva disponibilização, sem incidência de juros de mora; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, competindo à instituição financeira o pagamento dessa verba ao patrono da parte autora. De igual modo, condeno a parte autora a pagar aos advogados do banco promovido honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, 12 de outubro de 2026. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]