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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5030937-42.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5030937-42.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030937-42.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: INGRID DOS SANTOS BEZERRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do Acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do INSS no processo nº 44233.170121/2025-16, no sentido de implantar o benefício NB 80/233.841.181-6. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 443718807 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em prol da parte impetrante, bem como, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Informações prestadas sob o ID 464421440 deram conta que “o RECURSO protocolo 44233.170121/2025-16, referente ao benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - NB 80/233.841.181-6, aguarda análise na fila, por ordem cronológica”. Na decisão ID 472744612 o pedido de liminar foi deferido para determinar ao impetrado que cumpra a decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 44233.170121/2025-16, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança no ID 473074699. Novas informações prestadas no ID 476441664 deram conta que “o RECURSO referente ao benefício de SALÁRIO MATERNIDADE – NB 80/233.841.181-6, foi encaminhado à 11ª Junta de Recursos, em 17/11/2025. Aproveitamos o ensejo, para informar que a 11ª Junta de Recursos, integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não subordinado a estrutura do INSS.”. No ID 476441665 foi acostado aos autos extrato de andamento do processo no e-SISREC, comprovando o encaminhamento do processo com incidente à 11ª Junta de Recursos. A impetrante se manifestou no ID 483236180 pleiteando pela cominação de multa diária em virtude do descumprimento da liminar, pedido indeferido no ID 484252757, haja vista que consta nas informações de ID nº 476441665 que o INSS manejou recurso em 17/11/2025, o que evidência que foi dado andamento ao procedimento administrativo n° 44233.170121/2025-16, logo, eventual mora na análise do pode configurar novo ato coator. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no sentido de que houve interposição de incidente processual contra a decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos, com o encaminhamento dos autos a ela, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Tendo em vista a interposição do incidente processual noticiado, não se pode concluir pela inércia da autoridade impetrada em relação ao cumprimento de prazos legais, sendo tal conduta demonstrativa de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Anote-se, ainda, que o objetivo da presente impetração é suprir a mora do impetrado, providência essa já alcançada, não havendo como este Juízo acompanhar toda a tramitação do processo administrativo. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.