Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800308-49.2025.4.05.8310 APELANTE: RENAISSANCE IND E COM DE RENDAS E BORDADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS FORMAIS DAS CDAs. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REsp Nº 1.138.202/ES, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Renaissance Indústria e Comércio de Rendas e Bordados Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, posteriormente integrada por decisão que acolheu os embargos de declaração apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo a improcedência dos pedidos. 2. A execução fiscal de origem está fundamentada nas CDAs nº 18.178.975-2, 17.074.539-2, 18.972.997-0, 18.972.998-8, 17.074.538-4 e 18.178.974-4, referentes a contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros, relativas a competências compreendidas entre julho de 2018 e novembro de 2020. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de juntada integral do processo administrativo fiscal, as alegadas irregularidades formais das certidões de dívida ativa e a suposta inexistência de lançamento tributário regular são suficientes para comprometer a validade dos títulos executivos e justificar a desconstituição dos créditos tributários. 4. A ausência de juntada integral do processo administrativo fiscal não configura, por si só, cerceamento de defesa. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não bastando a alegação genérica de que o procedimento administrativo seria indispensável à compreensão da cobrança. 5. No caso, as certidões de dívida ativa e os documentos que instruem a execução permitem identificar a origem, a natureza, os períodos de apuração e os valores dos créditos exigidos, inclusive mediante referência aos documentos denominados "DCGB -- DCG Batch". A apelante não indicou informação específica, constante do procedimento administrativo, cuja ausência tenha efetivamente inviabilizado a impugnação judicial dos débitos. 6. Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição e a certidão de dívida ativa devem conter os elementos legalmente exigidos para a identificação da obrigação, incluindo o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 7. A análise das CDAs constantes dos autos não evidencia a omissão dos requisitos legais apontados pela recorrente. Os títulos identificam as obrigações cobradas, os períodos de apuração, os valores inscritos e os fundamentos dos acréscimos, não tendo sido demonstrada deficiência concreta capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade dos créditos. 8. A legislação de regência não exige a apresentação de memória discriminada e autônoma de cálculo como requisito indispensável à validade da execução fiscal, desde que a certidão de dívida ativa contenha os elementos legalmente exigidos e permita a identificação da composição do débito. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da desnecessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do débito na execução fiscal quando a CDA atende aos requisitos previstos na legislação especial. A mera ausência de planilha detalhada não afasta, portanto, a liquidez do título executivo. 10. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser afastada mediante prova concreta de irregularidade, inexatidão dos valores, ausência de fundamento legal dos encargos ou outro vício capaz de comprometer a validade da cobrança. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas de elementos probatórios específicos, não são suficientes para desconstituir o título. 11. A exigência de lançamento de ofício não se aplica aos créditos tributários regularmente constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, na qual reconhece a existência do débito. Nessa hipótese, a declaração possui eficácia constitutiva do crédito tributário, dispensando a instauração de procedimento administrativo constitutivo autônomo para os valores confessados. 12. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A orientação alcança as declarações legalmente aptas ao reconhecimento da obrigação tributária, não se restringindo à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 13. Demonstrado que os créditos foram constituídos a partir das declarações atribuídas à própria contribuinte, não se exige novo lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, nem notificação prévia de lançamento como condição para a inscrição em dívida ativa. Eventual alegação de erro, inexatidão ou ausência de consentimento na declaração demanda prova específica, não produzida na hipótese. 14. A apelante não demonstrou a inexistência das declarações que deram origem aos créditos, a incorreção dos valores inscritos, a cobrança de encargos sem previsão legal ou qualquer outro vício concreto apto a afastar a presunção relativa de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. 15. A inexistência de cerceamento de defesa, nulidade formal das CDAs ou irregularidade na constituição dos créditos tributários, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 16. Apelação desprovida, mantida a sentença de improcedência, tal como integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800308-49.2025.4.05.8310 APELANTE: RENAISSANCE IND E COM DE RENDAS E BORDADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):