Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002972-78.2024.4.03.6309 AUTOR: TATIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. O requerimento administrativo foi protocolado em 19/11/2024 (DER), tendo sido indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Preliminarmente, verifico que a autora ajuizou ação anterior (Nº 0016447-21.2021.4.03.6301). Naquele feito, houve acordo para pagamento de auxílio-doença entre 21/01/2021 e 31/01/2022, com base em incapacidade psiquiátrica (Depressão). Na presente lide, a causa de pedir reside no agravamento da condição oftalmológica. Inexiste, portanto, tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir específica), não operando a coisa julgada material. Contudo, eventuais valores pagos no processo anterior deverão ser abatidos para evitar a cumulação indevida, conforme será detalhado no dispositivo. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica judicial (ID , o perito constatou que a autora é portadora de "Ceratocone". O expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sugerindo reabilitação para funções administrativas. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 01/12/2020. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC). No caso em exame, a análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU) revela que a autora conta com 55 anos de idade e formação superior completa em Enfermagem. A profissão de enfermeira exige visão binocular fina e percepção de profundidade para procedimentos invasivos e manuseio de dosagens. A reabilitação para funções de escritório, aos 55 anos, após décadas de dedicação à área da saúde e com visão subnormal em ambos os olhos, mostra-se hipotética e de difícil concretização no mercado de trabalho atual. Assim, a incapacidade que é parcial sob o ponto de vista estritamente médico, revela-se total e permanente sob o prisma social e profissional. Os requisitos da qualidade de segurado e carência são incontroversos, tendo em vista o histórico contributivo (ID. 349732181) e o reconhecimento administrativo na proposta de acordo do INSS. Ademais, em consulta aos sistemas oficiais, verifico que a autarquia já concedeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 723.488.901-0, com início em 03/09/2025, o qual se encontra atualmente ATIVO. Fixada a DII em 01/12/2020, o benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (19/11/2024 - DER), marco em que a autarquia teve ciência da pretensão resistida. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Defiro a antecipação de tutela. Defiro o pedido de tutela antecipada. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República). DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora. DIB: 19/11/2024. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A renda mensal será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Deverão ser abatidos do montante da condenação todos os valores recebidos pela autora no período a título de auxílio-doença previdenciário (NB 723.488.901-0 - atualmente ativo), vedada a cumulação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal