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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0847890-11.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0847890-11.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem exigidas, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e a desoneração decorrente do pedido extintivo prematuro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847890-11.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: LUCAS GURGEL LOPES, KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE – PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DOS PROMOVIDOS – CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA DESNECESSÁRIA – HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – DISPENSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de procedimento de Notificação Judicial autuado sob o nº 0847890-11.2026.8.15.2001, ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LUCAS GURGEL LOPES e KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI LOPES. Consta dos autos que a demanda fora originariamente distribuída perante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, o qual, mediante decisão exarada ao ID 162938051, declinou da competência absoluta em razão da matéria, com esteio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital. Ocorre que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação jurídica processual e da expedição de qualquer mandado de notificação ou citação aos promovidos, a instituição financeira notificante atravessou a petição de ID 162879684, requerendo expressamente a desistência da ação com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente manifestou de modo inequívoco a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, conforme formalizado na petição constante do ID 162879684. Verifica-se, de plano, que os requeridos sequer foram citados ou notificados, inexistindo a formação e a consolidação da relação processual tripartite. Em virtude da ausência de angularização da relação processual, resta dispensada a oitiva e o consentimento da parte promovida, sendo inaplicável a exigência constante do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que somente impõe a anuência do réu após o oferecimento de contestação. No tocante aos encargos sucumbenciais e custas processuais, a formulação do pleito de desistência em momento anterior à citação dos promovidos afasta a exigibilidade do pagamento de custas complementares e finais. Não tendo havido a prática de atos executórios materiais decorrentes da angularização ou a consumação de despesas decorrentes da intimação da contraparte, resta inviabilizada a imposição de ônus ao requerente desistente, operando-se a extinção por falta de interesse, com a devida desoneração dos custos processuais não incorridos. Assim, configurada a manifestação expressa e voluntária de desistência do polo ativo, e revelando-se despicienda a anuência da parte adversa diante da inocorrência de citação, o acolhimento do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem exigidas, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e a desoneração decorrente do pedido extintivo prematuro. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, com a devida anotação do procurador indicado. Diante da preclusão lógica e da expressa falta de interesse recursal manifestada pela parte requerente ao formular o pedido de desistência (art. 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas no sistema de distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito