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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008070-12.2023.4.03.6331

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5008070-12.2023.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008070-12.2023.4.03.6331 AUTOR: MONICA YOSHITANI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEYMIS GONCALVES GAIOTO - SP408602 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES ALVES - SP479046 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES MARTINS - SP467362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que pretende a parte autora a revisão de cláusulas contratuais. Tendo celebrado contrato de financiamento com a CEF em 23/05/2022, ora vem a demandante apontar cobranças indevidas no que diz respeito à incidência de "tarifa de avaliação de bens recebido em garantia” no importe de R$3.100,00 e “tarifa de administração de contrato mensal” no valor de R$ 25,00 mensal, totalizando o valor de R$ 3.707,00 (três mil setecentos e sete reais)". Nesse contexto, pretende a nulidade da cláusula contratual do item "f", condenando a CEF na devolução do valor da dívida, com juros e correção monetária. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 315747771). Réplica reiterando os termos da inicial (Id 419147525). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência dos pedidos. A despeito das alegações iniciais de que as cláusulas contratuais seriam indevidas, o pedido formalmente deduzido na inicial revela que a pretensão da demandante é de modificação do contrato. Como evidencia a cópia do contrato de financiamento habitacional, as tarifas incidentes foram estabelecidos na cláusula "F" (id 311608528, fl. 3), tratando expressamente da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia e a tarifa de administração de contrato mensal. No que concerne à cobrança de taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente" (REsp nº 1.568.368/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11/12/2018 - destaquei). A tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia corresponde ao valor cobrado pela instituição financeira para a realização da avaliação técnica do imóvel, destinada a verificar se o bem atende aos requisitos mínimos de segurança, qualidade estrutural e viabilidade jurídica e econômica para fins de concessão de financiamento. É certo que a estipulação de tarifas bancárias pode ser considerada abusiva quando não houver efetiva contraprestação em favor do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 958 sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a cobrança de tarifa de avaliação de bem é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado, sendo indevida apenas quando inexistente tal prestação. É notório que contratos de financiamento imobiliário somente são celebrados após a realização de avaliação do imóvel, procedimento indispensável para assegurar a existência, o valor e a suficiência da garantia oferecida. Assim, a avaliação constitui serviço específico, distinto do próprio financiamento, cuja contratação é inerente à operação pretendida pelo adquirente. Desse modo, o direito à restituição da tarifa somente se configuraria na hipótese de inexistência da avaliação, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, houve a efetiva prestação do serviço, condição necessária para a celebração do contrato de financiamento, inexistindo, portanto, cobrança indevida. Importante ressaltar ainda que a parte autora não logrou comprovar a inexistência da prestação do serviço ou eventual cobrança em duplicidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a validade de cláusula contratual regularmente pactuada. O que se vê dos autos é que a parte autora, de livre e espontânea vontade, aceitou de início os termos colocados pela ré no contrato de crédito direto, estando ciente, no momento da assinatura, do valor de encargo mensal assumido e das suas condições. Aparentemente arrependida, busca a chancela judicial para anular, para fins de cálculo das prestações e do saldo devedor, fatores e critérios pactuados. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que, no ambiente da ordem econômica instalada pela Constituição Federal de 1988 – em que se reconhece o direito ao lucro e à propriedade privada e em que a defesa do consumidor coexiste com a liberdade contratual (CF, arts. 170 ss.) – não cabe a tutela estatal da liberdade dos brasileiros. Restando comprovado que o autor, quando da contratação, tinha pleno conhecimento da incidência das tarifas em questão, não tendo apontado em sua petição inicial a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação da cláusula contratual, é caso de improcedência dos pedidos. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal