Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004183-50.2026.4.05.8302 AUTOR: MIRIAM HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MIRIAM HENRIQUE DA SILVA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, alegando que preenche os requisitos legalmente exigidos. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de transtornos ansiosos e o perito concluiu que a patologia incapacita a demandante total e temporariamente para o exercício de atividades laborais( quesitos 6.3, 6.5 e 6.14 / Id 172823316). O perito fixou a DII em 06/11/2025 e estimou o período de quatro meses para estabilização do quadro da postulante, o que, no caso concreto, seria em 29/09/2026 ( quesito 6.15) . Nesse cenário, conclui-se que a enfermidade que a demandante é portadora não implica impedimento de longo prazo definido na lei de regência (incapacidade superior a dois anos)- Inteligência do §10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Assim dispõe a súmula 48, TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Nessas circunstâncias, incide o parâmetro estabelecido no item 2, "i", do Tema 385 da TNU, segundo o qual a constatação judicial, com base em perícia médica, da inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência. O descontentamento da parte (Id 173397949) com as conclusões periciais não é suficiente para afastar o laudo, que não constatou impedimento de longo prazo na demandante, tendo sido confeccionado por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante dos envolvidos. DEstaque-se que os documentos médicos da autora também não atestam incapacidade, com exceção do laudo constante do id. 151204604, fl. 1. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Assim, ausente o impedimento de longo prazo a obstruir a plena participação da parte autora na sociedade, a improcedência do pleito é medida que se impõe, sendo desnecessária a análise da renda familiar da postulante, uma vez que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita(art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal