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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001801-04.2024.4.03.6304

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5001801-04.2024.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural de 01/01/1970 a 30/09/1978; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 13/05/2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001801-04.2024.4.03.6304 AUTOR: IRENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. Ademais, houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 salários-mínimos. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2. Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3. Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 01/01/1958 (id 264006061), tendo completado 60 anos em 2018. Na data do requerimento administrativo (13/05/2024), contava com 68 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, no período de 01/01/1970 a 30/09/1978. 4.2.1.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: - Certidão de Casamento da autora realizado 06/09/1978, na qual consta seu local de nascimento no SÍTIO SALGADO, no Município de Coité do Nóia – AL (id 329388914); - Certidão de Casamento dos seus genitores, na qual consta que ambos nasceram no SÍTIO SALGADO, no Município de Coité do Nóia – AL, onde contraíram matrimônio em 24/01/1967, sendo seu genitor qualificado como Agricultor (id 329388915); - Certidão de Óbito do genitor, na qual consta que o genitor residia no SÍTIO SALGADO, no Município de Coité do Nóia – AL, até o falecimento ocorrido em 10/09/2002 (id 329388916); - Certidão de Óbito da genitora, na qual consta que a genitora residia no SÍTIO SALGADO, no Município de Coité do Nóia – AL, até o falecimento ocorrido em 31/01/2020, sendo Aposentada por idade como segurado especial – Benefício 049385122-4 (id 329388918); - Memorial descritivo e planta do imóvel rural de propriedade do pai da autora (id 329388920 e 329388922); - Título definitivo de propriedade rural, outorgado em 12/1984 pelo Estado de Alagoas, assistido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, transferindo ao pai da autora, qualificado como agricultor, o SÍTIO SALGADO, com 1,560 hectares (id 329388923). 4.2.1.1.1. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para os anos de 1967 e 1978. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2. Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.1.2. Da prova testemunhal Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora relatou que trabalhou na roça no Sítio Salgado, em Coité de Nóia/AL, desde os 9 anos de idade, em terras de sua família. Relatou que a atividade era de subsistência, cultivando feijão, milho e mandioca apenas com o auxílio dos filhos(irmãos), sem empregados, permanecendo no labor rural ininterruptamente até casar-se aos 20 anos e mudar-se para São Paulo As testemunhas confirmaram o labor rural da autora inicialmente com seus pais e irmãos, até a maioridade, na propriedade familiar, na plantação de milho, feijão e mandioca, desde a infância, bem como o trabalho no campo até o seu casamento. Logo, considerando o início de prova material apresentado nos autos aliado ao depoimento das testemunhas que de forma uníssona confirmaram o trabalho rural em regime de economia familiar da autora junto aos seus genitores e irmãos, no Sitio Salgado em Alagoas, desde sua infância até seu casamento, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade da autora, ou seja, no período de 01/01/1970 a 30/09/1978. 4.2.2. Período urbano. Conforme contagem administrativa para o benefício NB 2233011303, a autora possui 12 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, com 155 meses de carência (id 329388925, Pág 70). 4.3. Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 17 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 213 meses de carência, conforme tabela anexa, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por idade híbrida. 4.4. Data de início do benefício (DIB) Todos os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (13/05/2024). Fixo a DIB nesta data. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural de 01/01/1970 a 30/09/1978; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 13/05/2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal