Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016522-33.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO MENEZES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PAULO ROBERTO MENEZES RAMOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de atrasados desde 31/12/2019 (data de cessação do NB 31/624.650.898-0); ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte do NB 31/624.650.898-0. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (id. 359743964). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 23/05/2025. Laudo pericial juntado (id. 366205432). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (id. 371917509). Foi prestado esclarecimento por parte do perito judicial (id. 414723216). Manifestação do INSS (ID. 426475574); manifestação da parte autora (id. 457997832). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE e DO AUXÍLIO-ACIDENTE. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da LBPS (lei nº 8.213/91) e, originalmente, era devido ao segurado em virtude de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. Senão vejamos: A partir das mudanças havidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95), passou a ser sustentável que o auxílio-acidente (gênero) também tivesse como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No tocante à alteração perpetrada no dispositivo, assim dispõe Daniel Machado da Rocha, comentando a LBPS, verbis: Na redação original da Lei de Benefícios, era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado. (...) Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Atlas, 15ª Ed. rev. atual. e ampl., 2017, pgs. 515-516). Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatui o artigo 26, I, da Lei 8.213/91. O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei complementar nº 150, de 2015, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: “§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”. Estão, assim, abarcados: o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. No caso em análise, a perícia médica consignou que o autor sofre de Hemangioma Cavernoso (malformação venosa), apresentando incapacidade laboral parcial permanente. Lê-se ainda, do documento (id. 366205432): “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Na presente pericia, o autor pleiteia o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária nº 624.650.898-0, desde 03/09/2018, devido patologia neurologia e ortopédica. Em análise à documentação médico legal, ficou evidenciado que o autor recebeu auxilio por incapacidade temporário no período de 04/09/2018 a 31/12/2019 devido necessidade cirúrgica por Cavernoma diagnosticado em 08/09/2018. Foi realizado tratamento cirúrgico com craniotomia fronto parietal direita em 13/09/2018 - folha 605, havendo necessidade de novo procedimento em 16/07/2020 – folha 530 ( com ressecção total conforme informado em anamnese pericial). Após os procedimentos cirúrgicos, o autor iniciou com episódios convulsivos, mas demonstra-se estabilizado com a medicação conforme documentação medico legal apresentada – folhas 324. Ressalte-se que o autor evoluiu com déficit cognitivo leve que não impede o seu labor na função habitual de eletricista de som automotivo, mas impõe um permanente maior esforço – incapacidade parcial permanente. A cerca da informação de instabilidade gleno umeral, foi identificado apenas relatórios médicos com informação de luxação de ombro esquerdo ocorrido durante uma crise convulsiva – folha 628, mas mantém a mobilidade preservada dos ombros conforme demonstrado em exame físico pericial, não impondo incapacidade laboral para sua função habitual. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: APRESENTA PERMANENTE MAIOR ESFORÇO DEVIDO CIRURGIA DE HEMANGIOMA CAVERNOSO FRONTAL DIREITO RESSECADO EM 13/09/2018 E 16/07/2020 - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE DID:01/09/2018 folha 602 DII: 04/09/2018”. Em resposta aos quesitos, apontou tratar-se de Hemangoma Cavernoso D18.02, doença degenerativa crônica, provavelmente de malformação venosa; doença não decorrente do trabalho, nem de acidente de trabalho; data provável do início em 01/09/2018; apresentando incapacidade total temporária no período de convalescença cirúrgica ocorrida em 04/09/2018 31/12/2019, evoluindo com incapacidade parcial permanente devido alterações cognitivas leves. Ressaltou no quesito 9 que apresentou um segundo período de incapacidade total temporária em 16/07/2020, em torno de 4 meses, devido necessidade de novo procedimento cirúrgico (id. 366205432). Em seus esclarecimentos (id. 414723216), a perita respondeu: 1.É possivel considerar que em decorrência do procedimento cirúrgico ocorrido em julho de 2020, o autor esteve com incapacidade total temporária entre 16/07/2020 (data do procedimento cirúrgico) até 11/11/2020 – folha 534 (data de alta médica, inclusive com orientação de retorno apenas após 6 meses). 2.Crises convulsivas não impõe incapacidade laboral, apenas de forma temporária (no dia da ocorrência), inclusive demonstra-se estabilizado com a medicação conforme documentação medico legal apresentada – folhas 324. 3. Uso de anticonvulsivante não incapacita o autor ao labor habitual, mas devido déficit cognitivo leve identifica-se um permanente maior esforço – incapacidade parcial permanente. 4. Pode exercer a mesma função com permanente maior esforço. 5. Ressalte-se que o uso de anticonvulsivante não é devido patologia descompensada, mas devido sequela neurológica, de forma que deverá manter seu uso de forma continua. 6. Impõe permanente maior esforço. 7. O autor recebeu alta de seu médico assistente em 11/11/2020 – folha 534, Crises convulsivas não impõe incapacidade laboral, apenas de forma temporária (no dia da ocorrência). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). O INSS alega em contestação que houve requerimento administrativo em 04.02.2020, antes do início do novo período de incapacidade identificado e que o requerimento seguinte ocorreu em 18.10.2021, após a cessação da incapacidade; portanto, não existindo mais incapacidade na DER, não há direito aos atrasados. Citou o § 1º do art. 60 da Lei 8.213/91 para dizer que a legislação estabelece que, quando requerido benefício após 30 dias do afastamento, só será devido a partir da DER. No caso dos autos, temos que o autor recebeu auxilio por incapacidade temporário no período de 04/09/2018 a 31/12/2019 devido necessidade cirúrgica por Cavernoma diagnosticado em 08/09/2018. Consta pedido de Auxílio por Incapacidade temporária apresentado no dia 04/02/2020, indeferido por não constatação de incapacidade; ingressou com novo requerimento somente em 18/10/2021, também indeferido. Percebe-se que no transcorrer entre um requerimento e outro o autor necessitou de novo procedimento cirúrgico para ressecção total do hemangioma carvernoso, contudo não requereu nenhum benefício administrativo, a não ser quase 1 ano depois (18/10/2021). A perícia médica realizada neste feito (laudo pericial complementar – id. 414723216), constatou a incapacidade total e temporária quando da realização de segunda cirurgia ocorrida em julho de 2020 até 11/11/2020 (data da alta médica), conforme documentação médica acostada aos autos no id. 349479054, p. 14 e 15. Com razão o INSS, vez que a parte autora já recebeu benefício previdenciário no período de incapacidade total e temporária identificado na perícia e, para esse segundo período identificado, não houve data de requerimento administrativo, não podendo ser apreciado. O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que, quando requerido benefício após 30 dias do afastamento, o mesmo será devido a partir da DER, contudo, na DER existente e apreciada na perícia não foi constatada incapacidade, não havendo direito a atrasados de período em que não houve DER. O perito apontou que o autor pode exercer a mesma função com permanente maior esforço. Limitado originariamente para os casos de acidente do trabalho (redação original do art. 86 da Lei nº. 8.213/91), o alcance da norma previdenciária foi estendido para abranger as demais espécies de acidentes, ainda que sem qualquer relação com o labor habitual do segurado. Todavia, em que pese a ampliação das hipóteses de concessão do benefício para além dos acidentes de trabalho, não houve qualquer alusão por parte do legislador no tocante às doenças, ainda que suas sequelas possam levar à redução da capacidade para o trabalho. Neste tocante, oportuno o ensinamento de Fábio Zambitte: “Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 19.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 677.). Ressalte-se que, em se tratando de benefício previdenciário, qualquer interpretação extensiva da norma que o institui, com o fito de ampliar sua cobertura, ofenderá o art.195, §5º da Constituição Federal, que exige a preexistência de custeio para a criação, ampliação ou extensão daquele. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Não constatada pela perícia médica a inexistência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. - A limitação oriunda de acidente vascular cerebral, não é decorrente de um acidente propriamente dito, em verdade, é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061025-74.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Ainda, para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não. Não restou comprovada no presente caso a existência de acidente. Ademais, a parte autora era inscrita no RGPS como contribuinte individual, para a qual não há previsão legislativa de pagamento de auxílio- acidente. Portanto, impõe-se o decreto de improcedência do pedido formulado de concessão de auxílio-acidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.