Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001482-69.2025.4.03.6120

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5001482-69.2025.4.03.6120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 330, III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários, pois ausente a citação do INSS. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001482-69.2025.4.03.6120 AUTOR: MILTON FLORES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA PAVINI - SP438060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MILTON FLORES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foram juntados extratos pelo PREVJUD. Foi indeferida a justiça gratuita ao autor que foi intimado a recolher custas, a informar sua atividade habitual e a comprovar o requerimento administrativo (ID 475941763). O autor recolheu custas e prestou informações (ID 557021255). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto. A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente e alega que está presente o interesse de agir, pois a resistência da Autarquia se concretiza com a não concessão automática do auxílio-acidente após cessação do auxílio-doença. Nos termos da Lei n. 14.331/2022, que alterou a Lei n. 8.213/91 incluindo nesta o art. 129-A, nos casos de litígios que versem sobre benefícios por incapacidade, a petição inicial deve vir instruída com documentos específicos: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Por outro lado, recentemente o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.124, fixando a seguinte tese vinculante para qualquer benefício previdenciário: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Cabe destacar que no referido julgamento foi expressamente afastada a hipótese de modulação de efeitos da decisão. Ou seja, é devida a imediata aplicação do entendimento aos processos em curso. Nesse quadro, e considerando que o benefício de auxílio-acidente poderá ser indicado para concessão pelo médico perito do INSS ao determinar a DCB do auxílio-doença, não ocorrendo a indicação, é necessária a postulação do benefício. No caso dos autos, a última perícia médica a que o autor se submeteu foi em 04/03/2015, quando da fixação da DCB do auxílio-doença (ID 464197336), o que evidencia que a pretensão ao auxílio-acidente, não indicada pelo perito nessa data, baseada em existência de sequelas do alegado acidente, não foi levada à autarquia. Desse modo, em tais circunstâncias não há pretensão resistida pelo INSS. Vale recordar, ademais, os requisitos para a concessão de auxílio-doença e de auxílio-acidente são diversos, mesmo que tenham a mesma origem. Assim, não há indeferimento tácito para o benefício ora pleiteado. Desse modo, verifica-se a carência da ação por ausência de interesse processual (ausência de prévio requerimento administrativo). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 330, III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários, pois ausente a citação do INSS. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto