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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0037903-32.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0037903-32.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037903-32.2026.4.05.8100 AUTOR: SHEYLA MARA PAZ MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SHEYLA MARA PAZ MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora afirma ser portadora de cegueira em um olho (CID-10 H54.4), ambliopia por anopsia (CID-10 H53.0) e outros transtornos da retina (CID-10 H35), condições que, segundo sustenta, comprometem sua capacidade de prover a própria subsistência. O requerimento administrativo, formulado em 30/04/2026, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do requisito relativo à existência de impedimento de longo prazo. Realizada perícia médica judicial, foi constatada a existência de cegueira monocular irreversível, com preservação da acuidade visual no olho direito. A perita concluiu que as limitações decorrentes da condição oftalmológica restringem-se às atividades que exigem visão binocular, estando a autora apta ao exercício de sua atividade laboral. Foi igualmente realizado estudo socioeconômico, cujo resultado apontou situação de vulnerabilidade social da parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Nos termos do art. 20 da LOAS, a concessão do benefício à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a existência de deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O conceito legal de pessoa com deficiência não se confunde com o de incapacidade para o trabalho. A análise deve considerar os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com as barreiras existentes, observadas as circunstâncias pessoais e sociais do requerente. Portanto, a concessão do benefício pressupõe a demonstração dos requisitos legais, não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de uma enfermidade ou alteração física ou sensorial. 2. Do requisito da deficiência No caso concreto, a perícia médica judicial identificou que a autora, atualmente com 57 anos, apresenta cegueira monocular no olho esquerdo, decorrente de ambliopia e atrofia retiniana, quadro considerado irreversível. O laudo pericial, subscrito por médica especialista em perícia médica, registrou acuidade visual de 20/25 no olho direito e capacidade de contar dedos a um metro de distância no olho esquerdo. Ao responder aos quesitos específicos relativos ao benefício assistencial, a perita reconheceu a existência de impedimento de natureza sensorial e consignou que a condição é permanente. Ressaltou, contudo, que as restrições decorrentes do quadro oftalmológico se limitam às atividades que exigem visão binocular, não acarretando limitações relevantes para as demais atividades cotidianas. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a autora permanece apta ao exercício de sua atividade laboral, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária. Com efeito, o laudo esclarece que a acuidade visual preservada no olho direito permite à autora desempenhar atividades compatíveis com suas condições clínicas, não havendo risco relevante de agravamento decorrente da manutenção de suas atividades habituais. Embora a cegueira monocular seja reconhecida como deficiência sensorial visual pela Lei nº 14.126/2021, tal classificação não dispensa, para fins de concessão do BPC, a análise dos demais elementos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A propósito, o reconhecimento de impedimento de longo prazo não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. É necessário examinar se, em interação com as barreiras ambientais, sociais e atitudinais existentes, o impedimento efetivamente obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No presente caso, embora a autora apresente limitação sensorial permanente, a avaliação médica não identificou restrições funcionais relevantes para as atividades cotidianas em geral, tampouco afastou sua aptidão para o trabalho. As limitações descritas estão circunscritas às atividades que demandam visão binocular. Assim, à luz dos elementos técnicos produzidos nos autos, não ficou demonstrado que o impedimento visual, consideradas suas repercussões funcionais, em interação com as barreiras existentes, configure condição suficiente para o reconhecimento do requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que a conclusão não decorre da simples ausência de incapacidade laboral, circunstância que, isoladamente, não afasta o direito ao BPC, mas da avaliação conjunta das limitações funcionais descritas na perícia e de sua repercussão sobre a participação social da autora. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. Do requisito socioeconômico Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social produzido nos autos aponta situação de vulnerabilidade da parte autora. Conforme registrado pela assistente social, a autora tem 57 anos, é separada, encontra-se desempregada e não possui renda própria. Reside com a filha adolescente, estudante, em imóvel próprio, composto por cinco cômodos. O relatório informa que o grupo familiar não possui renda proveniente de trabalho, dependendo de transferência de renda do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 650,00, além do recebimento de vale-gás a cada três meses e de auxílio prestado pela mãe da autora para custear a alimentação. Foram relatadas despesas mensais com alimentação, energia elétrica e condomínio, além de gastos com medicamentos, embora estes últimos não tenham sido documentalmente comprovados. A assistente social concluiu expressamente que a condição socioeconômica da autora é vulnerável, com dificuldades para prover os bens necessários à vida cotidiana. Diante desse conjunto de elementos, considero comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, estando preenchido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Entretanto, os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos. Assim, embora demonstrada a hipossuficiência econômica, a ausência de comprovação suficiente do requisito da deficiência impede o acolhimento do pedido. A situação de vulnerabilidade social, por mais relevante que seja, não dispensa o preenchimento dos demais pressupostos legais necessários à concessão do benefício. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Da tutela provisória Diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela provisória requerida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.