Ementa
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem honorários, nem custas por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0101644-46.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA AURIDETE LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANE FERNANDES DA SILVA SOBRINHO - CE53572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pleito de Mandado de Segurança. Entretanto, cumpre esclarecer que o rito do mandado de segurança não é admissível nos Juizados Especiais Federais, consoante apregoa o inc. I do §1º, art. 3º da Lei 10.259/01, in verbis: §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação... (Grifos acrescidos) Desta feita, sendo incabível o remédio constitucional do mandado de segurança no procedimento do Juizado Especial, toma lugar a extinção do presente feito, com fito no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95, nestes termos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 2. DISPOSITIVO Por esta razão, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem honorários, nem custas por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º, da Lei nº. 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.