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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001148-77.2025.4.03.6106

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5001148-77.2025.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

cível movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício recebido por incapacidade temporária ocorrida em 04/04/2019. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido e nomeado o perito judicial (ID 414022061). Foi realizada a prova pericial, conforme o laudo anexado no ID 472821689. Em seguida, o réu apresentou a proposta de acordo (ID 484300787). Na sequência, a parte autora manifestou sua concordância com os termos oferecidos pelo INSS (ID 543765361). É o relatório. Decido. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes no(s) ID(s). 484300787 e 543765361, extinguindo a ação com fulcro no artigo 487, III, b do CPC de 2015. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014, do CJF. Conforme dispuseram as partes, arcará o réu com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Em se tratando de sentença meramente homologatória de acordo e com o intuito de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução e intime-se o INSS, através de seu procurador para informar nos autos a ocorrência da implantação do benefício, bem como promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, separando-se o valor principal dos juros, atendendo aos termos do artigo 8º, X, da Resolução 822/2023, do CJF, no prazo de 30 dias úteis, devendo individualizar os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Analisando o laudo pericial apresentado, e em especial a pontualidade, a integralidade e instrução com fotos e referências científicas, e tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001148-77.2025.4.03.6106 AUTOR: JOEL FLAUZINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício recebido por incapacidade temporária ocorrida em 04/04/2019. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido e nomeado o perito judicial (ID 414022061). Foi realizada a prova pericial, conforme o laudo anexado no ID 472821689. Em seguida, o réu apresentou a proposta de acordo (ID 484300787). Na sequência, a parte autora manifestou sua concordância com os termos oferecidos pelo INSS (ID 543765361). É o relatório. Decido. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes no(s) ID(s). 484300787 e 543765361, extinguindo a ação com fulcro no artigo 487, III, b do CPC de 2015. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014, do CJF. Conforme dispuseram as partes, arcará o réu com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Em se tratando de sentença meramente homologatória de acordo e com o intuito de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução e intime-se o INSS, através de seu procurador para informar nos autos a ocorrência da implantação do benefício, bem como promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, separando-se o valor principal dos juros, atendendo aos termos do artigo 8º, X, da Resolução 822/2023, do CJF, no prazo de 30 dias úteis, devendo individualizar os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Analisando o laudo pericial apresentado, e em especial a pontualidade, a integralidade e instrução com fotos e referências científicas, e tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal