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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003313-89.2023.4.05.8308

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0003313-89.2023.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas do Programa Auxílio Brasil referentes às competências de fevereiro a novembro de 2022, nos valores registrados no sistema de pagamento (ID 19421712) e nos sistemas do Ministério gestor, descontados eventuais valores já pagos pelo mesmo título, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data de disponibilização de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003313-89.2023.4.05.8308 AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação Busca a parte autora o pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Brasil referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2022, que não lhe foram pagas e que constam no sistema de pagamentos da Caixa Econômica Federal como "canceladas" pelo motivo "parcela vencida" (IDs 19421712 e 19421713). Cumpre esclarecer, de início, que, em observância ao acórdão da Turma Recursal (ID 118167154), a sentença anteriormente proferida foi anulada. O Programa Auxílio Brasil foi instituído pela Lei nº 14.284/2021, hoje revogada pela Lei nº 14.601/2023, que instituiu o Programa Bolsa Família, mas aplicável aos fatos dos autos, ocorridos em 2022. No que interessa ao caso, dispunha o seu art. 4º, § 3º: § 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21. No caso dos autos, é incontroverso que a família da autora era beneficiária do Programa Auxílio Brasil à época dos fatos. Com efeito, os registros do SIBEC juntados pela própria União indicam que a família está no programa desde 05/2018 (ID 28775223), e o Cadastro Único registra renda familiar per capita de R$ 50,00 (ID 19421715). Ademais, a União, ainda que instada a trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (ID 25396596), não impugnou a elegibilidade da família. Ao contrário, reconheceu que o cancelamento do benefício em abril/2023 por "reiterada ausência de saque de benefícios" era inconsistente, procedendo à sua reversão (ID 28775206). Assim, o que se controverte nos autos, a rigor, não é a elegibilidade da autora, mas as consequências jurídicas do não pagamento, em 2022, de parcelas já geradas em favor da família: a União defende que, expirado o prazo de validade de 120 dias (Portaria MC nº 746/2022, art. 2º, inciso XVIII), as parcelas não podem mais ser sacadas e os respectivos valores retornam ao Ministério gestor, o que importaria perda do direito ao seu recebimento. Em primeiro lugar, não prospera a exigência de que a autora comprove o motivo pelo qual não sacou os valores. Dispõe o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso, o ato ordinatório que redistribuiu o encargo probatório (ID 25396596) está fundamentado na excessiva dificuldade de a autora produzir prova negativa e na maior facilidade de a União, gestora do programa, demonstrar o fato contrário. A própria Caixa Econômica Federal esclareceu que atua somente como agente pagador, sendo a gestão da concessão, homologação, cancelamento, valores, datas e a devolução dos valores não utilizados dentro do prazo de validade atribuições do Ministério gestor (ID 19421713, item 6). A União, contudo, não se desincumbiu desse ônus: nada trouxe para demonstrar que a família da autora deixou de atender aos requisitos do programa no período, ou que a ausência de saque decorreu de recusa ou desídia da beneficiária. Ao contrário, o que consta dos autos não indica abandono do benefício: a autora procurou o CRAS e a agência bancária e conseguiu levantar as parcelas de dezembro/2022 a março/2023 (IDs 19421710 e 28775206), circunstância que levou a própria União a reconhecer a inconsistência do cancelamento fundado em ausência de saque. Em segundo lugar, e principalmente, ainda que se admitisse, por hipótese, que a ausência de saque decorreu de inércia da autora, a consequência jurídica pretendida pela União - a perda do direito às parcelas - não encontra amparo na lei de regência do programa. A União não indicou, na contestação, qualquer dispositivo legal que preveja a extinção do direito à parcela já gerada pelo simples decurso do prazo para saque; invoca apenas portaria ministerial, ato infralegal que, no máximo, disciplina o prazo de validade das parcelas - isto é, o período em que o valor permanece disponível à beneficiária nos canais de pagamento - e o retorno dos recursos ao Ministério gestor, mas que não tem aptidão para suprimir direito conferido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O retorno dos valores à origem é providência de ordem financeira e orçamentária, que não se confunde com a extinção do crédito da beneficiária, tanto que a própria instituição financeira admite a possibilidade de que o Ministério gestor determine o retorno das parcelas. A situação é análoga à enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, no tocante ao auxílio emergencial, em que a norma regulamentar (art. 11, § 6º, do Decreto nº 10.316/2020) previa o retorno à União dos valores não sacados no prazo de noventa dias. Naquela oportunidade, a TNU fixou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: "A previsão de estorno à União Federal dos valores a título de parcelas de auxílio emergencial não sacadas, nos termos do art. 11, §6º, do Decreto nº 10.316 de 07 de abril de 2020, regulamentador da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, não importa perda do direito ao recebimento do benefício de auxílio-emergencial". (TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), 0511860-65.2021.4.05.8103, Rel. LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/05/2023). Embora o precedente diga respeito a outro benefício, a sua razão de decidir se aplica, com ainda mais força, ao Auxílio Brasil. Em ambos os casos, o ato normativo infralegal cuida do retorno ao erário de valores não movimentados, sem prever a perda do direito, e se trata de prestação de natureza alimentar, destinada a assegurar o mínimo existencial de famílias em situação de vulnerabilidade, o que impõe interpretação que favoreça a efetividade do direito (art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal). No caso do Auxílio Brasil, a situação é ainda mais evidente, pois o direito pertence a família já selecionada e inscrita no programa, e as parcelas, já geradas e registradas no sistema de pagamento da própria União (ID 19421712), não foram pagas. Não socorre a União, de outro lado, o argumento, deduzido nas Informações da CONJUR/MDS (ID 28775225, itens 29 a 35), de que inexistiria direito subjetivo ao benefício e de que o seu pagamento estaria limitado pela reserva do possível. Tais considerações dizem respeito ao ingresso de novas famílias no programa e à seleção entre as famílias elegíveis, a depender da disponibilidade orçamentária, questão que não se coloca nos autos, pois a família da autora já havia sido selecionada, estava inscrita no programa desde 2018 e teve as parcelas de 2022 geradas e registradas no sistema de pagamento (IDs 28775223 e 19421712). Em relação a parcelas já geradas em favor de beneficiária regularmente habilitada, o direito ao pagamento é certo e exigível, sendo descabido invocar a reserva do possível para deixar de pagar valor que a própria Administração apurou como devido ao gerar a parcela, até porque a União não demonstrou, no caso concreto, qualquer insuficiência orçamentária. Do mesmo modo, a alegação de que o benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido (ID 28775225, item 16) não altera a conclusão: a temporariedade diz respeito à permanência da família no programa, sujeita à revisão periódica de elegibilidade, e não autoriza suprimir a parcela de período em que a elegibilidade era regular e não foi impugnada. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das parcelas do Auxílio Brasil das competências de fevereiro a novembro de 2022, canceladas por vencimento, descontados eventuais valores já pagos pelo mesmo título. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas do Programa Auxílio Brasil referentes às competências de fevereiro a novembro de 2022, nos valores registrados no sistema de pagamento (ID 19421712) e nos sistemas do Ministério gestor, descontados eventuais valores já pagos pelo mesmo título, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data de disponibilização de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.