Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0074700-41.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0074700-41.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) proceder à retificação da Data de Início do Benefício (DIB) do NB 632.748.113-6 para 10/04/2020, com o consequente pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 10/04/2020 a 19/07/2020. II) pagar os valores de competências vencidas com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/01, a fim de que sejam pagos os valores atrasados. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074700-41.2025.4.05.8100 AUTOR: MICAELE POMPEU BORGES DE GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA - CE34585 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA PONTE SIQUEIRA - CE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Micaele Pompeu Borges de Gois, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - o pagamento de parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.748.113-6), em razão de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social que determinou a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para 10/04/2020. O benefício postulado foi objeto de decisão administrativa favorável em sede recursal, conforme acórdão constante no id 133586258, a qual revisou a DIB fixada em 20/07/2020, devendo ser 09/04/2020. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Do mérito propriamente dito. (I) Sobre os requisitos para a concessão do benefício: Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: 1) qualidade de segurado especial, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); 2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); 3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); 4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. A documentação acostada aos autos, em especial o acórdão da Junta de Recursos (id 133586258) e o dossiê médico (id 152290015), confirmam que a parte autora foi acometida por fratura de maléolo lateral (CID S82.6) em 09/01/2020, o que gerou incapacidade laboral. A própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu a incapacidade e a necessidade de retificação da DIB para 10/04/2020, conforme decisão definitiva do órgão colegiado. Não há controvérsia quanto à existência da incapacidade no período pleiteado (10/04/2020 a 19/07/2020), sendo o objeto da lide o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas retroativas decorrentes da decisão administrativa. II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. O pedido é de pagamento de parcelas retroativas decorrentes de retificação de DIB em benefício já concedido, pelo que o cumprimento dos referidos requisitos é incontroverso diante do fato de já ter o INSS reconhecido o direito ao benefício, inclusive com a emissão de acórdão pelo CRPS. III) Quanto à data de início do benefício. Considerando o reconhecimento administrativo da necessidade de retificação da DIB para 10/04/2020, o benefício é devido a partir desta data, conforme determinado pelo acórdão do CRPS. IV) Quanto à conversão ou não em aposentadoria por invalidez. Não há elementos para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que a documentação médica indica que a incapacidade laboral foi temporária, tendo a parte autora retornado ao exercício de suas atividades. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) proceder à retificação da Data de Início do Benefício (DIB) do NB 632.748.113-6 para 10/04/2020, com o consequente pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 10/04/2020 a 19/07/2020. II) pagar os valores de competências vencidas com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/01, a fim de que sejam pagos os valores atrasados. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.