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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0833721-73.2024.8.15.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0833721-73.2024.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido subsidiário de suspensão processual; b) julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE; c) determino a expedição da certidão de crédito em favor dos exequentes, fazendo constar o valor atualizado da condenação, para fins de protesto e eventual desarquivamento futuro caso localizados bens da devedora; d) disponibilizada a certidão nos autos eletrônicos, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833721-73.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IGOR TADEU DE ARAUJO ALVES, MARIA LETICIA DANTAS SOUTO FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, os exequentes compareceram aos autos (Id. 163546176) requerendo: a realização de pesquisas patrimoniais em convênios eletrônicos; a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em desfavor do diretor João Ricardo Rangel Mendes; ou, subsidiariamente, a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Decido. Da pesquisa de bens Inicialmente, defiro o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela parte exequente. Consigno que as consultas aos sistemas conveniados já foram implementadas no curso da demanda. Além das ordens de bloqueio via Sisbajud com repetição programada ("teimosinha"), que restaram integralmente frustradas (Id. 161510689), procedeu-se à pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Conforme certidão e relatório anexados, a busca pelo SNIPER resultou inteiramente negativa em relação à devedora HURB TECHNOLOGIES S.A., inexistindo bens ou ativos localizados. Resta demonstrada, portanto, a total ausência de patrimônio penhorável de titularidade da pessoa jurídica executada. Do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do administrador João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo, o requerimento mostra-se inviável no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A instauração do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil exige a regular citação da pessoa física para manifestação prévia (artigo 135 do CPC). No caso, é público e notório que o administrador se encontra foragido, em local incerto e não sabido. Ocorre que, por expressa vedação legal constante do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. A impossibilidade de localização e citação pessoal do administrador impede a angularização processual válida do incidente, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Descabe igualmente o pleito subsidiário de suspensão do processo por um ano, por colidir frontalmente com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento sumaríssimo. Frustradas as tentativas expropriatórias e inviável a ampliação subjetiva da execução neste microssistema, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE. Ressalta-se que a extinção não extingue a obrigação nem obsta a cobrança futura. Fica assegurada aos credores a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial (artigo 517 do CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como para o eventual desarquivamento e prosseguimento do feito neste Juizado caso sejam encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido subsidiário de suspensão processual; b) julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE; c) determino a expedição da certidão de crédito em favor dos exequentes, fazendo constar o valor atualizado da condenação, para fins de protesto e eventual desarquivamento futuro caso localizados bens da devedora; d) disponibilizada a certidão nos autos eletrônicos, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/01/11/ex-ceo-da-hurb-e-alvo-de-ao-menos-1400-processos-na-area-civel.ghtml