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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0853181-02.2020.8.15.2001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0853181-02.2020.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil e com os Temas Vinculantes 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: a) Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu; b) Reconheço a consumação da prescrição da pretensão autoral; c) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo sido cadastrada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz que a instituição financeira requerida falhou no dever de guarda e administração das contas individuais, imputando-lhe a ocorrência de supostos desfalques indevidos e a ausência da correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Sustenta que, ao efetuar o levantamento final dos valores em razão de sua aposentadoria ou passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com os anos de trabalho prestados. Defende que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu com a obtenção e análise técnica dos extratos e microfilmagens, pugnando pela reparação material e moral correspondente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de chamamento ao processo da União Federal, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal com base na data do saque integral das cotas. No mérito, alegou a regularidade da gestão, a correta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Em momento posterior, sobreveio aos autos manifestação da parte ré arguindo a consumação da prescrição com fundamento na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fática já devidamente elucidada pela prova documental coligida aos autos. A existência de prejudicial de mérito prescricional dispensa dilação probatória adicional, tornando inócua a produção de perícia contábil ou qualquer outra instrução técnica. 3. PRELIMINARES 3.1. Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição bancária não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150 (Recurso Especial nº 1.895.936/TO), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que debatem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Rejeita-se a preliminar. 3.2. Da incompetência da Justiça Estadual e do chamamento da União Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira privada/sociedade de economia mista para responder pelos alegados desfalques decorrentes de sua administração, afasta-se qualquer interesse jurídico direto da União Federal a ensejar intervenção processual ou atração da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta e indefiro o chamamento da União ao feito. 3.3. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A concessão da gratuidade judiciária ampara-se na presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação deduzida pelo banco demandado veio desprovida de qualquer substrato probatório apto a demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte promovente em arcar com os ônus processuais sem prejuízo próprio ou familiar. Mantenho a benesse anteriormente deferida e rejeito a impugnação. 3.4. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa reflete com precisão o conteúdo patrimonial e o proveito econômico almejado pela parte demandante, compreendendo os danos materiais estimados e a indenização moral pretendida, em observância ao artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Superadas as matérias processuais prévias, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição decenal. A pretensão ao ressarcimento por danos e desfalques havidos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em face da personalidade jurídica de direito privado da instituição gestora. No tocante ao marco inicial da fluência do prazo extintivo, a controvérsia sobre a definição do momento da ciência inequívoca da lesão foi dirimida com efeito vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante fixação da tese no Tema Repetitivo 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na esteira do precedente obrigatório (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), o ato de encerramento da conta e levantamento integral do saldo disponibilizado confere ao participante a ciência objetiva da liquidação da conta e do montante disponibilizado pelo banco, gerando a imediata exigibilidade da pretensão reparatória à luz da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a aplicação rigorosa e imediata do precedente vinculante do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. [...] 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (TJPB. Apelação Cível nº 0827643-05.2020.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026)." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. [...] A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. (TJPB. Apelação Cível nº 0827363-92.2024.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026)." A tese articulada pela parte autora no sentido de postergar o termo inicial para a data da entrega dos extratos analíticos ou microfilmagens resta superada. O pedido administrativo de fornecimento de extratos consiste em mera providência facultativa de natureza probatória que não interrompe nem suspende o prazo extintivo da pretensão indenizatória principal. No caso em apreço, a prova documental acostada aos autos demonstra que a parte promovente realizou o saque integral das cotas de sua conta vinculada ao PASEP há mais de 10 (dez) anos, ocasião em que o respectivo saldo foi integralmente zerado. Desse modo, tendo o saque ocorrido há mais de uma década, é a partir desse momento que se considera configurada a ciência acerca do eventual prejuízo alegado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente após o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos desde o referido evento, mostra-se consumado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, ultrapassado o prazo legal para o exercício da pretensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil e com os Temas Vinculantes 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: a) Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu; b) Reconheço a consumação da prescrição da pretensão autoral; c) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências materiais ou manifestações complementares, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito