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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0009700-33.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0009700-33.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o falecimento da parte autora e a natureza personalíssima do direito vindicado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual e da intransmissibilidade da ação, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a respectiva exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inviabilidade de projeção do desfecho meritório em face do óbito que interrompeu a instrução técnica da lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009700-33.2026.4.05.8303 AUTOR: IONE FREIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL FAGNER DE OLIVEIRA E SILVA - PE58651 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta originalmente perante a Vara Única da Comarca de Flores do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 03/10/2024 (Processo nº 0000829-23.2024.8.17.2610, ID 184146746) por Ione Freires da Silva em face do Estado de Pernambuco, postulando o fornecimento do fármaco Cetuximabe (Erbitux), na dosagem de 955 mg endovenosa a cada 14 dias, para tratamento de neoplasia maligna de reto e cólon (CID-10 C20 e C18), em estádio IV com metástases. O Juízo Estadual determinou a emenda da inicial quanto aos requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (ID 184306043), o que foi atendido com a juntada de resposta da Secretaria Estadual de Saúde noticiando que o medicamento não é dispensado no SUS nem avaliado pela Conitec. Em seguida, indeferiu a tutela de urgência ante a falta de comprovação de impossibilidade de substituição terapêutica e de laudo pormenorizado, determinando a citação e oficiando ao NatJus (ID 192332337). O Estado de Pernambuco apresentou contestação perante o Juízo Estadual (ID 195671788), arguindo preliminar de necessidade de prévia consulta técnica, incompetência da Justiça Estadual pelo custo anual do tratamento superior a 210 salários mínimos e incorreção do valor da causa; no mérito, sustentou a não incorporação do fármaco pela Conitec, ausência dos requisitos vinculantes do Tema 6 e do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como a conformação da assistência oncológica em Cacons e Unacons. O e-NatJus Nacional emitiu a Nota Técnica nº 312219 (ID 197333431), com conclusão técnica desfavorável ao fornecimento, ante a ausência de exames que comprovassem o status genético de RAS selvagem, a ausência de laudo histopatológico e a falta de exames de imagem da doença metastática, registrando o custo anual de R$ 390.295,68. Houve réplica (ID 200031566) e juntada de nova declaração médica. Proferida sentença de improcedência pelo Juízo Estadual, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 219421531). No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Procuradoria de Justiça opinou pela anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal (ID 241253770). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e determinou a emenda da inicial para inclusão da União (ID 241253772). Após extinção inicial por decurso de prazo) e subsequente petição da parte autora promovendo a qualificação e emenda (ID 241253776), o Relator exerceu juízo de retratação, admitiu a emenda com a inclusão da União Federal, declarou a incompetência absoluta estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 241253778). Distribuídos os autos a esta 38ª Vara Federal, foi proferida decisão que ratificou a competência federal e os atos instrutórios, tornou sem efeito a sentença estadual prolatada por juízo incompetente, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da União e a intimação do Estado de Pernambuco, bem como a apresentação dos exames complementares pela parte autora (I1750701598). A União Federal apresentou contestação (ID 178711561 e ID 178714992), aduzindo a inviabilidade de conciliação, a existência de alternativas no SUS, a expressa não incorporação do Cetuximabe pela Conitec em sucessivas portarias, o diminuto ganho de sobrevida global, a falta de preenchimento dos critérios do Tema 6 e do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, além de formular pedidos subsidiários quanto à Denominação Comum Brasileira, contracautelas e honorários advocatícios por equidade segundo o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica e acostou laudo médico atualizado emitido em 17/08/2026 (ID 182083281 e ID 182083282). O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da competência federal e pela improcedência dos pedidos (ID 191349398). Sobrevieram petição e documentos trazidos pelo patrono constituído (ID 195333199), noticiando expressamente o falecimento do autor Ione Freires da Silva, ocorrido em 05/09/2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Flores/PE, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade do direito. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão deduzida em juízo possui natureza jurídica personalíssima, porquanto consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento de prestação de saúde individualizada para tratamento oncológico de pessoa determinada. O direito subjetivo à obtenção de medicamento fornecido pelo Estado é titularizado exclusivamente pelo paciente que padece da enfermidade, não se revestindo de conteúdo patrimonial transferível a herdeiros ou sucessores. O falecimento do enfermo esvazia a utilidade prática do provimento de entrega da medicação, resultando na perda superveniente do interesse processual e na intransmissibilidade da pretensão. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil preconiza de modo taxativo, em seu artigo 485, inciso IX, que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Ocorrido o óbito antes do pronunciamento meritório final e versando a causa sobre assistência à saúde personalíssima, a extinção anômala do feito sem resolução de mérito impõe-se como imperativo de ordem pública cognoscível de ofício, nos moldes do artigo 485, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o falecimento da parte autora e a natureza personalíssima do direito vindicado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual e da intransmissibilidade da ação, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a respectiva exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inviabilidade de projeção do desfecho meritório em face do óbito que interrompeu a instrução técnica da lide. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz Federal 38ª Vara Federal SJPE