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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001554-97.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0001554-97.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001554-97.2026.4.05.8401 AUTOR: ANTONIA EDENIZA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO - RN16063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não disponham de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A) Deficiência Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, a deficiência exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, comprometa a participação social em igualdade de condições e produza efeitos por pelo menos dois anos. Esse conceito não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Conforme o Tema 173 da TNU, a duração do impedimento deve ser aferida desde seu início até a data prevista para cessação. Para menores de dezesseis anos, avaliam-se os efeitos da deficiência sobre as atividades e a participação social compatíveis com a idade (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). B) Miserabilidade O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o limite de renda familiar mensal por pessoa de um quarto do salário mínimo. Segundo o Tema 122 da TNU, esse critério gera presunção relativa de miserabilidade, passível de afastamento por outros elementos de prova. A renda também não constitui o único parâmetro de avaliação. O art. 20, § 11, admite outros elementos demonstrativos de vulnerabilidade, cabendo examinar as condições concretas de subsistência. O grupo familiar compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS). Pessoas estranhas a esse rol e suas rendas não integram o cálculo. O art. 20, § 14, exclui do cálculo o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da mesma família. Essa disciplina incorporou a orientação jurisprudencial de ampliação da proteção originalmente prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. O BPC não pode ser acumulado pelo mesmo beneficiário com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções legais. Conforme o Tema 187 da TNU, quando o requerimento formulado a partir de 07/11/2016 é indeferido exclusivamente por ausência de deficiência, dispensa-se nova prova judicial da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou transcurso de mais de dois anos do indeferimento. Para requerimentos anteriores, a dispensa pressupõe reconhecimento administrativo da miserabilidade, observadas as mesmas ressalvas. Como os requisitos são cumulativos, a ausência de deficiência suficiente à concessão dispensa o exame da condição econômica. C) CPF e CadÚnico O art. 20, § 12, da LOAS exige inscrição no CPF e no CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício. Embora o Decreto nº 8.805/2016 já previsse a exigência cadastral, entendo legítimo o condicionamento à inscrição e à atualização do CadÚnico somente a partir de 18/01/2019, quando passou a contar com previsão legal na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 1.2.2. Análise do Caso Concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em 28/07/2025. Embora a inicial atribua o indeferimento à ausência de impedimento de longo prazo, a comunicação administrativa registra como motivo o não comparecimento ao exame médico pericial (id. 143923200). Realizada a perícia judicial em 23/07/2026, o especialista em ortopedia e traumatologia identificou histórico de fratura de ossos da perna direita (CID S82.2), tratada e consolidada, sem sinais de gravidade ou complicações. O laudo inicialmente apresentado foi posteriormente adequado aos quesitos próprios do benefício assistencial, conforme certidão de id. 180159987 e laudo de id. 180351500. Segundo o histórico colhido, a autora sofreu acidente de motocicleta em 22/12/2019, submeteu-se a tratamento cirúrgico e informou ter retornado ao trabalho cerca de um ano após o trauma. No exame físico, apresentou marcha preservada, sem necessidade de órtese ou auxílio de terceiros, conseguindo sentar-se, levantar-se, utilizar degraus e mudar de posição sem dificuldade. Apesar da dor residual aos esforços, foram constatados arco de movimento preservado, força mantida, tônus muscular normal e ausência de deformidade. A avaliação não se restringiu à capacidade laboral. No quesito 4.5, o perito descreveu repercussões de magnitude inexpressiva nas funções neuromusculoesqueléticas, nas estruturas relacionadas ao movimento e na mobilidade. No quesito 4.6, apontou impacto inexpressivo ou nenhum sobre os atos da vida diária, os movimentos dos membros e as funções sensoriais, registrando limitações de caráter social em outras esferas. Essas dificuldades sociais foram consideradas, mas, diante da funcionalidade preservada e da ausência de repercussão clínica relevante, não demonstram interação com impedimento físico apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos quesitos 5.1 e 5.2, o especialista consignou expressamente a ausência de impedimento para as atividades habituais, além de reconhecer a autonomia para os atos cotidianos no quesito 5.4.2. O perito registrou ter examinado o atestado de 23/07/2025 e a radiografia da perna direita de 05/08/2025, fundamentando suas conclusões na documentação médica, na anamnese e no exame físico dirigido. A existência de fratura anterior e de dor residual, por si só, não comprova o impedimento exigido pela legislação assistencial, especialmente diante dos achados funcionais descritos. O histórico de afastamento após o acidente também não demonstra, por si, impedimento de longo prazo no período pertinente ao requerimento administrativo, formulado anos depois do retorno ao trabalho informado pela própria demandante. Por isso, acolho as conclusões periciais. Ausente o requisito da deficiência, fica dispensado o exame da condição econômica. Pela mesma razão, a realização da perícia social requerida na inicial não alteraria a conclusão quanto ao requisito não preenchido, sendo desnecessária ao julgamento da demanda. Assim sendo, a parte autora, conforme os requisitos presentes no item 1.2.2, não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, datado eletronicamente.