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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009705-73.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0009705-73.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009705-73.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO COSTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE BEZERRA DA SILVA - CE41798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por F.C.B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/01/2026, sob o número NB 240.664.877-4, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, conforme comunicado de decisão (id. 159732406, FLS.27). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, ou individualmente, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 07/01/1964 (id. 153263269), tendo implementado o requisito etário em 07/01/2024. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, aproximadamente entre os anos de 2009 a 2024. Por outro lado, na autodeclaração (id. 153263272) a parte autora alega que trabalhou entre 08/01/2011 a 08/01/2026. Os elementos dos autos indicam que a parte autora não desempenhou atividade rural em regime de economia familiar ou individual de subsistência durante o período de carência exigido (180 meses). Verifica-se que as provas documentais apresentadas, embora classificadas como instrumentos de início de prova, concentram-se exclusivamente no final do período de carência alegado, carecendo da contemporaneidade exigida pela Súmula 34 da TNU para o restante do intervalo. Com efeito, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (id. 153263275) foi emitido apenas em 27/08/2025. O recibo de ITR (id. 153263273) refere-se ao exercício de 2023 e está em nome de terceira (Anania A.A.). A declaração da PEFOCE (id. 153263277) e a Certidão Eleitoral (id. 153263278) datam de 2025 e 2026, respectivamente, baseando-se em informações autodeclaradas recentemente. Não há nos autos um único documento contemporâneo que comprove a lida campesina entre os anos de 2011 e 2022. A deficiência probatória é agravada pelas informações constantes no Dossiê Social do CadÚnico (id. 159732409), cadastrado em 15/09/2025. Em atualização realizada em 17/09/2025, o autor declarou que "não trabalhou na semana passada" e que não teve trabalho remunerado ou afastamento nos últimos 12 meses, omitindo qualquer menção à produção rural de subsistência ou à condição de agricultor ativo em parceria. Isso condiz com os dados cadastrais na Receita Federal, cujo endereço do autor era em 2020 em São Paulo: Somado a isso, depreende-se do laudo socioeconômico (id. 177438151) que o autor reside em endereço urbano (Rua 21 de Junho, 76, Barragem, Irauçuba/CE). Embora a perita tenha identificado um roçado de 1 hectare com plantio de milho e feijão nas proximidades, tal constatação atesta apenas a situação fática no momento da perícia (julho de 2026), não possuindo o condão de retroagir para suprir a ausência de prova documental pelos 14 anos anteriores da carência. Em manifestação de id. 182707782, a parte autora reputa reconhecida a sua qualidade de segurado especial e pugna pela procedência do pedido, argumentando que o laudo social corroborou o labor campesino. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando as demais provas -- ou a ausência delas -- indicam caminho diverso. A exigência de início de prova material contemporânea (Art. 55, §3º da Lei 8.213/91) é rigorosa e não pode ser substituída integralmente por prova oral ou constatação pericial tardia. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora de forma contínua durante o período de carência. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante a maior parte do interstício necessário, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.